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  • Legislação [Lei Nº 711 de 18 de Março de 2022]




LEI Nº 711, DE 18 DE MARÇO DE 2022

 

    Institui o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE URUBURETAMA - REFIS 2022 que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento à vista ou parcelamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Estado do Ceará, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE URUBURETAMA - REFIS 2022, que oferece, até o dia 16 de dezembro de 2022, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributário, vencidos e não pagos, constituídos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável, extrajudicial ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Controle de Arrecadação Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, nos ternos desta Lei.

         

          Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores poderão ser rescindidos para aplicação das condições especiais previstas nesta Lei, independentemente da situação em que se encontrem, nos termos das respectivas leis.

           

            Art. 2º.   

            Os créditos tributários e não tributário oriundos de obrigação principal gaçao p Pp poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:

             

              Em parcela única, com redução de 100 % (cem porcento) do valor dos juros e multas;

               

                Em 02 parcelas, redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas;

                 

                  Em 03 parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas;

                   

                    De 04 à 05 parcelas, redução de 70% (setenta por cento) do valor dos Juros e multas;

                     

                      De 06 à 07 parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas,

                       

                        De 08 à 10 parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros;

                         

                          De 11 à 12 parcelas, redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

                           

                            De 13 à 24 parcelas, redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;

                             

                              Poderão aderir ao REFIS-2022 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;

                               

                                Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 16 de dezembro de 2022;

                                 

                                  interessado deverá protocolar requerimento solicitando o benefício de que trata o caput deste artigo, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Finanças.

                                   

                                    O pagamento dos débitos de que trata este artigo, deverá ser efetuado em parcelas mensais, iguais e consecutivas.

                                     

                                      Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos gerados até o mês de competência 12/2021, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no 8 2º deste artigo;

                                       

                                        Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento;

                                         

                                          A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                           

                                            O pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anteriormente firmado, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos;

                                             

                                              O deferimento do pedido de adesão ao REFIS-2022 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa;

                                               

                                                Caso não seja efetuado o pagamento da segunda prestação até a data de vencimento será acrescido ao valor da parcela os juros e multas equivalentes, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao pagamento;

                                                 

                                                  A concessão do parcelamento ora previsto independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias e arrolamento de bens decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

                                                   

                                                    Art. 3º.   

                                                    O parcelamento será rescindido de pleno direito, independente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:

                                                     

                                                      Inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não;

                                                       

                                                        Inadimplemento de uma parcela por mais de noventa dias da data de vencimento;

                                                         

                                                          A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

                                                           

                                                            Para efeitos deste artigo, o parcelamento não quitado integralmente será considerado inadimplido, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.

                                                             

                                                              Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento.

                                                               

                                                                O aproveitamento de que trata o 8 2º deste artigo poderá acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde que o pagamento em duplicidade lenha ocorrido até a eventual rescisão do parcelamento.

                                                                 

                                                                  Art. 4º.   

                                                                  Mediante pedido formal do devedor a rescisão do parcelamento acarretará a perda integral dos benefícios concedidos por esta lei, à imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento dos procedimentos de cobrança, sendo apurados o valor residual, aproveitando-se proporcionalmente os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento para abatimento dos créditos que o compuseram, nos casos em que os créditos, objeto do parcelamento, foram parcelados pela primeira ver ou eram valores residuais anteriormente apurados;

                                                                   

                                                                    Sobre o valor residual previsto neste artigo, relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento, haverá a incidência de multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      O pagamento à vista ou o parcelamento poderá ser efetuado nos termos desta Lei atendendo aos seguintes prazos:

                                                                       

                                                                        Pagamento à vista: com guia emitida no período de até 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento solicitando o benefício;

                                                                         

                                                                          Parcelamento: formalizado no período de até 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento solicitando o benefício.

                                                                           

                                                                            Os prazos de que tratam os incisos 1 e II deste artigo serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e poderão ser prorrogados também por decreto, com eventuais restrições das condições especiais nos termos que especificar.

                                                                             

                                                                              Caso a data final do período de que tratam os Incisos I e II deste artigo coincida com dia em que não haja expediente normal no setor de atendimento do Setor Tributário, o prazo ficara automaticamente prorrogado para o dia de expediente normal seguinte, ficando o contribuinte responsável por atualizar a data do Documento de Arrecadação Municipal no Departamento de Tributos.

                                                                               

                                                                                Art. 6º.   

                                                                                A adesão ao REFIS-22 implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo.

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  O impacto orçamentário e financeiro disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos artigos 14 e 17 estes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam atendidos pela perspectiva de incremento da receita decorrente do resgate de créditos da dívida ativa municipal.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, no âmbito de suas competências, poderá editar atos complementares à execução desta lei.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Urubliretama, Estado do Ceará, aos 18 de março de 2022

                                                                                         

                                                                                        Francisco Aldair Chaves da Silva

                                                                                        Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.