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- Legislação [Lei Nº 404 de 13 de Agosto de 2007]
Lei nº 404, de 13 de agosto de 2007
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, José G iuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei orgânica do Município de Uruburetama.
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:
Fica estabelece o Sistema Municipal de proteção Ambiental (SIMUPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.
Constituirão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA - os órgãos e entidades do município, as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não-governamentais.
O Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA - atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.
O Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SlMVPRA - será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Compõem o Sistema Municipal de Proteção Ambiental:
o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS - órgão do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
a Secretaria Municipal da Agricultura, responsável pelo meio ambiente, como órgão central;
as Secretarias Municipais e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no município, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;
Aos órgãos executivos do me io ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:
elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;
normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;
adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
realizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;
informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos a limentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;
incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
proteger e preservar a biodiversidade;
proteger, de modo permanente, dentre outros:
os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, açudes, rios, riachos, córregos e vegetações ciliares,
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
as paisagens notáveis definidas por lei;
as cavidades naturais subterrâneas;
as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;
os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;
as encostas íngremes e morros testemunhos;
controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;
promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental:
estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal:
incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação. conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação, adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios:
exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar a lteração ou degradação do meio ambiente;
As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não a fizer, poderá o órgão ambiental fazê-la com recursos fornecidos pelo responsável ou à suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação.
Em cada Secretaria Municipal, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:
apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial em consonância com a política ambiental do Município:
articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no município e com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;
sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Município;
auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação
articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;
promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.
Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
A Secretaria Municipal da Agricultura responsável pelo meio ambiente, através de seu órgão executivo, coordenará as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal, alem de:
Exercer ações de fiscalização punitiva àqueles que infringirem as normas vigentes, com respeito a desmatamento e queimadas no raio de 200 metros das margens do Açude Mundaú.
São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
o Plano Municipal de Proteção Ambiental;
o zoneamento ecológico;
o sistema Municipal de registros, cadastros e informações ambientais;
A participação nos comitês de bacias hidrográficas, os planos de preservação de mananciais.
o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas:
a avaliação de impactos ambientais;
a análise de riscos;
a fiscalização, controle e monitoramento;
a pesquisa científica e capacitação tecnológica;
a educação ambiental;
o licenciamento ambiental sob as suas diferentes formas, bem corno as autorizações e permissões, no âmbito municipal;
os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;
as sanções;
os estímulos e incentivos.
A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Guarda Municipal nos estritos limites da Lei, com o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.
As ações da Guarda Municipal deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.
Para o exercício de suas atribuições, compete também à Guarda Municipal:
auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;
lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.
A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Município, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.