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  • Legislação [Lei Nº 408 de 17 de Setembro de 2007]



Vigência a partir de 2 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 495, de 02 de julho de 2012


Lei nº 408, de 17 de setembro de 2007

 

    ALTERA OS ART. 1° E 4°, E CRIA O ART. 5° DA LEI MUNICIPAL No. 398/2007, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE URUBURET AMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e Eu SANCIONO E PLUBLICO A SEGUINTE LEI

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar até 30%(trinta por cento) do valor repassado como Incentivo Financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde, pelo PACS - Programa Agentes Comunitários de Saúde, para conceder gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde Municipais, pelos relevantes serviços prestados a comunidade Uruburetamense, no que concerne ao atendimento às famílias executado pelos mesmos .

          Art. 1º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar até 40% (quarenta por cento) do valor repassado como Incentivo Financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde, pelo P ACS - Programa Agentes Comunitários de Saúde, para conceder gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde Municipais, pelos relevantes serviços prestados a comunidades Uruburetamense, no que concerne ao atendimento às famílias executado pelos mesmos.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 495, de 02 de julho de 2012.
            Art. 2º.   

            (inalterado)

            l - ... (inalterado)

            II - ... (inalterado)

            IlI - ... (inalterado)

            IV - ... (inalterado)

             

              Art. 3º.   

              (inalterado)

               

                Art. 4º.   

                O valor da Gratificação será de até 30% (trinta por cento) do va lor especificado no Art. I º, rateado entre os agentes comunitário de saúde, sendo seu valor individual, estabelecido por decreto municipal.

                 

                  Art. 4º.   

                  O valor da gratificação será de até 40% (quarente por cento) do valor específico no Art. 1°, rateado entre os Agentes Comunitários de Saúde, sendo seu valor individual estabelecido por decreto municipal”

                   

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 495, de 02 de julho de 2012.
                    Art. 5º.   

                    Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                      PAÇO DA PRFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, AOS 17 DE SETEMBRO DE 2007

                       

                      JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                      Prefeito Municipal

                       

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