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- Legislação [Lei Nº 716 de 22 de Abril de 2022]
LEI Nº 716, DE 22 DE ABRIL DE 2022
Institui a Política de Atendimento Integrado à pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Município de Uruburetama - CE e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Estado do Ceará, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Município de Uruburetama, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.
Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
A pessoa com Transtornos do Espectro Autista- TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro autístico e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;
profissional de apoio escolar. pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária. em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas:
sanitário familiar acessível: instalações sanitárias adaptadas para pessoa com deficiência acompanhada por familiar do mesmo sexo ou de sexo diferente.
São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
a intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce;
a responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social;
garantir a terapia de Análise do Comportamento Aplicada - ABA desde as intervenções precoce, haja vista que esta é uma ferramenta poderosa no tratamento de crianças, adolescentes e adultos.
O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração entre os entes federados e através dos serviços de:
Saúde;
Educação;
Assistência Social.
Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Município criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, Ile III do “caput” deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível:
Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, Il e III do “caput” deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Em cumprimento à lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Município disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.
A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no “caput” deste artigo poderão ser decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas, dentre outras:
neurologia;
psiquiatria;
psicologia;
psicopedagogia;
psicoterapia comportamental;
odontologia;
fonoaudiologia;
fisioterapia;
educação física;
musicoterapia;
equoterapia;
hidroterapia;
terapia nutricional e
terapia ocupacional.
A avaliação realizada por uma equipe multiprofissional. prevista no caput, é instrumento fundamental para encaminhamento as intervenções em atendimentos especializados previstos no 8 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no 81º deste artigo, poderão ser fornecidos de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no “caput” deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos, conforme previsão orçamentária.
É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Município ficar responsável por:
capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
em caso de comprovada necessidade, disponibiliz.ar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º,
garantir Atendimento Educacional Especializado - AEE - para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular,
garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA - às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matriculas no cumprimento dessas determinações.
O Município, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Assistência Social e demais órgãos da Administração Municipal, poderá:
prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;
disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Município poderá firmar parcerias com Governo Federal e Estadual e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Visando subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA no âmbito municipal, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado cadastro das pessoas com TEA no Município, sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
O Município poderá estabelecer convênios e ternos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA,
Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Município poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.