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- Legislação [Lei Nº 720 de 27 de Maio de 2022]
LEI Nº 720, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DO SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município Uruburetama-CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizase de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
A Política de Assistência Social do Município Uruburetama-CE tem por objetivos:
A proteção social, com foco na prevenção e redução de riscos sociais, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;
A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Dos Princípios
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Das Diretrizes
A organização da assistência social no município observará as seguintes diretrizes:
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Matricialidade sociofamiliar;
Territorialização;
Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA-CE
Da Gestão
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
O Município de Uruburetama atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços programas, projetos benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Da Organização
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Uruburetama-CE organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Proteção social especial de média complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI,
Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Proteção social especial de alta complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
.As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes:
Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja mas seguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais, que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
O CRAS e o CREAS são unidades pública estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de Uruburetama.
As instalações do CRAS e CREAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
condições de recepção;
escuta profissional qualificada;
informação;
referência;
concessão de benefícios;
aquisições materiais e sociais;
abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para
O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Das Responsabilidades
Compete ao Município de Uruburetama, na Secretaria Municipal de Assistência Social:
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social;
Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, conforme Lei Municipal de nº 691/2021.
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Implantar:
A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
Regulamentar:
E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Os benefícios eventuais de acordo com lei específica municipal e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
Cofinanciar:
O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
Em conjunto com a esfera federal e estadual a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
Realizar:
o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
Gerir:
Os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
O Fundo Municipal de Assistência Social;
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
Organizar:
A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
A coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
Elaborar:
A proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
A proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
E executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal,
E executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
Alimentar e manter atualizado:
O Censo SUAS;
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
Garantir:
A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
Definir:
Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
Implementar:
Os protocolos pactuados na CIT;
A gestão do trabalho e a educação permanente
Promover:
A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas;
Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Uruburetama-CE.
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
Diagnóstico socioterritorial;
Objetivos gerais e específicos;
Diretrizes e prioridades deliberadas;
Ações estratégicas para sua implementação;
Metas estabelecidas;
Resultados e impactos esperados;
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Mecanismos e fontes de financiamento;
Indicadores de monitoramento e avaliação;
Tempo de execução.
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
As deliberações das conferências de assistência social;
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Da Natureza e Finalidade
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Da Estrutura
Da Composição e Organização
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
Do Poder Público:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
01 (um) representante da Câmara Municipal de Uruburetama;
Da Sociedade Civil - representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
Usuários, aqueles vinculados aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
Organizações de usuários, aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
Trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Do Funcionamento
OCMASterá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá as seguintes Comissões Temáticas:
Comissão de Acompanhamento, Inscrição e Fiscalização das Entidades e Serviços Socioassistenciais;
Comissão de Controle e Acompanhamento do Programa Bolsa Família;
Comissão de Financiamento e Prestação de Contas, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos devendo haver uma alternância entre Governo e Sociedade Civil.
O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e secretário executivo.
Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
Das Competências
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
Aprovar o relatório anual de Gestão;
Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.
Da Conferência Municipal de Assistência Social
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil,
Publicidade de seus resultados;
Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Participação Dos Usuários
E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais gestoras da política de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Dos Benefícios Eventuais
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários;
A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido, de acordo com a Lei Municipal que dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais.
O auxílio natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
Necessidades do recém-nascido;
Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
Apoio à família no caso de morte da mãe.
O benefício eventual por situação de nascimento deverá ser concedido nas formas de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública:
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
De acordo com a Lei Municipal que dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais, o auxílio funeral atenderá, prioritariamente:
A despesas de urna funerária, velório, sepultamento;
A necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;
No caso de ressarcimento a família pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral.
O auxílio funeral em caso de ressarcimento, deverá ser pago até 30 dias após o requerimento.
O benefício funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.
Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiverem em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria responsável pela gestão da Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício, onde nesses casos, o Departamento de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral.
Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Perdas: privação de bens e de segurança material;
Danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
Ausência de documentação;
Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou serviços em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, conforme Lei Municipal que dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais.
Para fins desta lei, integra na concessão do benefício eventual na forma de bens de consumo, o fornecimento de cesta-básica às famílias, o fornecimento de passagens intermunicipais, o pagamento das taxas de fornecimento de água e energia elétrica, obtenção de 2º via de documentos, fotos para documentos, entre outros.
As cestas-básicas a serem fornecidas, em caráter emergencial, deverão ser concedidas por um período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período após novo relatório socioassistencial, mediante prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social e/ou Psicólogo, e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social.
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Dos Serviços
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Dos Programas de Assistência Social
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Elaborar plano de ação anual;
Ter expresso em seu relatório de atividades:
Finalidades estatutárias;
Objetivos;
Origem dos recursos;
Infraestrutura;
Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
Análise documental;
Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Elaboração do parecer da comissão;
Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
Publicação da decisão plenária;
Emissão do comprovante;
Notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Das Receitas
Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;
Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais e dos Fundos Nacional e Estadual da Assistência Social;
Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
Legados (transferência realizada por meio de testamento);
Resultados de suas aplicações financeiras;
Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Das Aplicações das Receitas
Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da política de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal gestora da política de Assistência Social.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor federal da política de assistência social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.