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  • Legislação [Lei Nº 808 de 22 de Março de 2024]




Lei nº 808, de 22 de março de 2024

 

    Dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no âmbito da administração pública municipal direta e indireta de Uruburetama - Ceará, e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei visa estabelecer normas para a concessão de passagens e diárias no âmbito da administração pública municipal direta e indireta de Uruburetama - Ceará, garantindo transparência, controle e eficiência na utilização dos recursos públicos.

         

          Art. 2º.   

          Para efeitos desta Lei, entende-se por:

           

            Passagens: os valores pagos pela administração pública municipal para o deslocamento de seus servidores ou colaboradores em razão de interesse público, podendo ser terrestres, aéreas ou aquáticas;

             

              Diárias: os valores pagos pela administração pública municipal para custear despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano e outras relacionadas à estadia de servidores ou colaboradores fora de seu domicílio em razão de interesse público.

               

                Considera-se deslocamento a serviço, o afastamento do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, eventos, treinamentos ou similares.

                 

                  Art. 3º.   

                  A concessão de diárias será autorizada exclusivamente para deslocamentos que sejam imprescindíveis ao desempenho das atribuições do cargo ou função do servidor.

                   

                    Art. 4º.   

                    As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do deslocamento, considerando-se a distância, a duração da viagem e os custos envolvidos.

                     

                      Art. 5º.   

                      Para a concessão de diárias, o servidor deverá apresentar justificativa detalhada da viagem, comprovando a sua finalidade e a necessidade do deslocamento.

                       

                        Art. 6º.   

                        Os valores das diárias em viagens intermunicipais, dentro do Estado do Ceará, e de viagens interestaduais, dentro do território nacional, serão os constantes no Anexo I desta Lei.

                         

                          Art. 7º.   

                          Os valores das diárias no exterior serão os constantes no Anexo II desta Lei, sendo os valores fixados em dólar americano, pagos em real, calculados com base na cotação do Banco Central do Brasil do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária.

                           

                            Art. 8º.   

                            Nos casos em que o servidor estiver relacionado em mais de uma das classes previstas nos Anexos I a II deste Decreto, tendo em vista a acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.

                             

                              Nos casos de deslocamento da sede para representar, acompanhar ou prestar assessoramento à autoridade hierarquicamente superior, o servidor fará jus a diária no mesmo valor a este atribuída.

                               

                                Art. 9º.   

                                O servidor que receber diárias deverá prestar contas da sua utilização, apresentando os comprovantes de despesas dentro do prazo estabelecido em regulamento.

                                 

                                  Art. 10.   

                                  A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá exceder a 10 (dez) por servidor, salvo quando comprovada a necessidade do serviço e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele delegada.

                                   

                                    Art. 11.   

                                    O servidor municipal que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da percepção dos valores.

                                     

                                      Na hipótese de retorno a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá o servidor restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do seu retorno.

                                       

                                        Art. 12.   

                                        A concessão de ajuda de custo não impede concessão de diárias.

                                         

                                          Art. 13.   

                                          O servidor público municipal poderá se afastar da sede para atender convite de instituição pública ou privada, as expensas desta, quando for interesse do Município e previa e devidamente autorizado pelo dirigente máximo do seu órgão de lotação.

                                           

                                            Poderão ser concedidas, excepcionalmente, e quando comprovada a não percepção por outro meio, diárias e passagens pra quem viajar a convite de organização ou entidade pública ou privada, em caso de relevante interesse público municipal mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele delegada.

                                             

                                              Art. 14.   

                                              Fica vedada a concessão de diárias nos casos em que o deslocamento do servidor for inferior a 100 (cem) km da sede do município de Uruburetama, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

                                               

                                                Art. 15.   

                                                A concessão de diárias e passagens, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, dar-se-á por Ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegada tal competência.

                                                 

                                                  As diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez, a critério da autoridade concedente.

                                                   

                                                    As propostas de concessão de diária, quando o afastamento iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos ou feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade máxima do órgão de lotação.

                                                     

                                                      Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus as diárias correspondentes ao tempo prorrogado, desde que a prorrogação tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele delegada.

                                                       

                                                        Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de data e horário de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

                                                         

                                                          Art. 16.   

                                                          Somente será concedida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento.

                                                           

                                                            Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que ocorreu o afastamento.

                                                             

                                                              Art. 17.   

                                                              As disposições desta Lei aplicam-se aos colaboradores eventuais, inclusive membros do colegiado integrante da estrutura dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, quando em viagem a serviço de interesse do Município.

                                                               

                                                                Entende-se por colaborador eventual, a pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública.

                                                                 

                                                                  Considera-se também colaborador eventual a pessoa que, ainda que possuam vínculo com outro órgão/entidade da esfera pública, se desloque a serviço de interesse da administração pública municipal.

                                                                   

                                                                    Art. 18.   

                                                                    A concessão de diárias e passagens aos beneficiários referidos no artigo anterior deverá preceder de justificativa da autoridade competente e autorização do Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele delegada.

                                                                     

                                                                      As diárias devidas aos colaboradores eventuais ficam fixadas nos mesmos valores definidos para os servidores públicos municipais, imputandose a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

                                                                       

                                                                        O nível de equivalência da diária a ser concedida ao colaborador eventual poderá ser elevado, desde que devidamente justificado pela autoridade interessada e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele delegada.

                                                                         

                                                                          Art. 19.   

                                                                          Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias, apurando-se, em cada caso, a responsabilidade individual de cada um.

                                                                           

                                                                            Art. 20.   

                                                                            A prestação de contas das diárias ou passagens concedidas deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil após o fim do afastamento, junto ao órgão de lotação do servidor, mediante a apresentação do Relatório de Viagem, Anexo III.

                                                                             

                                                                              Art. 21.   

                                                                              A Controladoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei.

                                                                               

                                                                                Art. 22.   

                                                                                O disposto nesta Lei aplica-se aos contratados por tempo determinado.

                                                                                 

                                                                                  Art. 23.   

                                                                                  A competência para a prática e a assinatura dos atos de autorização de passagens e diárias fica estipulada conforme Anexo IV desta Lei.

                                                                                   

                                                                                    Art. 24.   

                                                                                    As despesas com diárias deverão ser previstas e discriminadas no orçamento anual do município.

                                                                                     

                                                                                      Art. 25.   

                                                                                      O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o servidor às sanções disciplinares previstas na legislação municipal.

                                                                                       

                                                                                        Art. 26.   

                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                         

                                                                                          Art. 27.   

                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 529/2013.

                                                                                           

                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Urulduretama, Estado do Ceará, aos 22 de março de 2024.

                                                                                             

                                                                                            Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                                                            Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.