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  • Legislação [Lei Nº 812 de 16 de Abril de 2024]




Lei nº 812, de 16 de abril de 2024

 

    Dispõe sobre a autorização da Administração Pública Municipal em nomear ou designar servidores municipais para ocupar o cargo ou função de Agente de contratação, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Compete à Alta Administração a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.

         

          Os agentes públicos, designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores municipais, efetivos ou não.

           

            A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

             

              A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Contratações — UCC e cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e neste decreto.

               

                Art. 2º.   

                Os agentes públicos designados para o ocupar o cargo de agente de contratação deverão preencher os seguintes requisitos:

                 

                  sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

                   

                    tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

                     

                      não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

                       

                        Art. 3º.   

                        Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, podendo ser regulamentado atribuições complementares, respeitando sempre a segregação das funções.

                         

                          Art. 4º.   

                          Esta lei se aplica ao Poder Executivo e Legislativo.

                           

                            Art. 5º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                             

                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 16 de abril de 2024.

                               

                               

                              Francisco Aldir Chaves da Silva

                              Prefeito Municipal de Uruburetama

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