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- Legislação [Lei Nº 813 de 7 de Maio de 2024]
Lei nº 813, de 07 de maio de 2024
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Necessidade Temporária: Refere-se ao caráter temporário da demanda. Ou seja, a necessidade não é permanente, mas sim surge em resposta a circunstâncias específicas e normalmente é limitada no tempo.
Excepcional Interesse Público: Indica que a demanda em questão é considerada de extrema importância para o bem-estar geral da sociedade. Pode incluir situações como desastres naturais, surtos de doenças, eventos de grande porte, emergências de segurança pública ou projetos de desenvolvimento que exigem uma resposta imediata do governo.
Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:
Desastres naturais e emergências em geral;
Emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
Situações de calamidade pública;
Eventos de grande porte e conferências;
Projetos de desenvolvimento específicos;
Serviços que não são da atividade fim do município, e que possuem natureza de temporariedade;
Admissão de servidores municipais, para substituição temporária de servidores que estejam de licença, afastados de suas funções;
Admissão de servidores municipais, para substituição temporária de servidores que estejam de cedidos;
Admissão de servidores municipais quando aparecer novas carências e necessidades,
Admissão de servidores municipais para substituição dos servidores que estejam em readaptação de função;
Admissão de servidores municipais em decorrência da implantação do tempo integral de ensino e o reordenamento no processo de matrículas e formação de turmas para atendimento aos anos finais na rede municipal;
Admissão de servidores municipais em decorrência de novas matrículas e oscilação, relacionado à anos anteriores;
Admissão de professores ou professores substitutos;
Atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
Atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do governo federal, estadual, ou instituições privadas desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
Contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica;
Contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença para tratamento de saúde de pessoa da família, licença para concorrer a cargo eletivo, licença para adoção, servidor em readaptação de função e em caso de servidor com flexibilização da jornada de trabalho.
Combate a emergências ambientais;
Prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas
Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
Demais situações excepcionais e transitórias, que possam a surgir do decorrer da prestação do serviço municipal, e que visando a continuidade do serviço publico necessita de atenção excepcional.
O ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergência em saúde pública.
A necessidade da contratação temporária deve ser devidamente justificada.
À seleção de Diretor e coordenador serão reguladas em legislação própria, o qual possui regras e tratamentos específicos.
Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso específico desta Lei, em razão da necessidade direta de excepcional interesse público.
De acordo com a oportunidade e conveniência da administração poderão ser considerados outros serviços como de excepcional interesse público.
A Contratação será feita mediante processos seletivos simplificados, sujeitos a ampla divulgação nos meios de comunicação oficial do município, observando-se os critérios definidos em regulamento.
As situações emergência em saúde pública, prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, poderá ter uma celeridade maior nas suas ações temporárias e excepcionais, diante a necessidade publica o qual a demorar acarretará consequências maiores, devendo ser devidamente justificado pelo órgão contratante.
Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão obrigatoriamente conter:
a qualificação das partes;
a descrição do objeto e seus elementos característicos;
o valor da remuneração do contratado;
a data de início da prestação de serviços;
o prazo mínimo e máximo de vigência;
a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
os direitos e as responsabilidades das partes;
as penalidades em caso de descumprimento;
os casos de rescisão;
a cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual.
O contrato administrativo poderá incluir outras atribuições, carga horária e remuneração proporcional às horas trabalhadas.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mais 12 (doze) meses.
Durante o prazo máximo de vigência do contrato, este poderá ser aditado quantas vezes forem necessárias, desde que realizada por ambas as partes;
Os servidores contratados por prazo determinado, passarão, a critério de cada Secretaria por processo de avaliação a cada 03 (três) meses, podendo para tanto, em caso de avaliação negativa o contrato ser rescindido, considerando-se justa causa, nos termos do inciso V do art. 8º desta lei.
Os requisitos da avaliação constante no parágrafo anterior serão definidos por ato próprio de Poder Executivo.
Quando o contratado estiver desempenhando atividades técnicas previstas no art. 2º, inciso XV, o contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a vigência do projeto, limitado a no máximo 4 (quatro) prorrogações.
Admite-se apostilamento para alterações que não envolvam alterações no objeto e prazos definidos no instrumento contratual.
As contratações a que se refere esta Lei não gera estabilidade ou efetividade, podendo o Município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo.
O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em qualquer unidade da administração pública municipal, dentro do território do município;
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do Município.
Não havendo cargo correspondente, a remuneração será definida com base em valores de mercado e deverá constar do edital que der publicidade ao processo seletivo.
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
ocupar previamente e nem posteriormente, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.
Ser recontratado com base no mesmo processo seletivo.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ter vínculo com outro órgão ou entidade, ressalvado os cargos permitidos por lei;
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização, na hipótese:
de término pelo fim do prazo contratual;
de rescisão por iniciativa do contratado;
de rescisão por iniciativa da Administração Pública, diante a conveniência da administração;
pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar;
por justa causa;
quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes;
À extinção do contrato, em razão do inciso II e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Aos contratados, segundo os termos desta Lei aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no art. 37, incisos XVI e XVIL da Constituição Federal.
Aos contratados decorrentes desta Lei, aplica-se, no que couber, o Regime Jurídico Único do Município (RJU) e no que tange a relação previdenciária aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado em qualquer caso o direito à ampla defesa.
Aplica-se, os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor, ficando ratificado os termos de todos estes contratos vigentes, o qual passam a vigorar com base nesta lei.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, estando o Poder Executivo autorizado, caso necessário, abrir crédito especial, extraordinário e suplementar, através de Decretos do Executivo, nas unidades que não contarem com dotações suficientes para arcar com o custo efetivo da contratação.