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  • Legislação [Lei Nº 818 de 11 de Junho de 2024]




Lei nº 818, de 11 de junho de 2024

 

    Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Uruburetama, seus princípio, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

         

          Art. 1º.   

          Esta lei regula no município de Uruburetama, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

           

            O Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

             

              DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

               

                Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

                 

                  Art. 2º.   

                  A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Uruburetama, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

                   

                    Art. 3º.   

                    A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Uruburetama.

                     

                      Art. 4º.   

                      A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Uruburetama.

                       

                        Art. 5º.   

                        É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Uruburetama e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

                         

                          Art. 6º.   

                          Cabe ao Poder Público do Município de Uruburetama planejar e implementar políticas públicas para:

                           

                            Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

                             

                              Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

                               

                                Contribuir para a construção da cidadania cultural;

                                 

                                  Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

                                   

                                    Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

                                     

                                      Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

                                       

                                        Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

                                         

                                          Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

                                           

                                            Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

                                             

                                              Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

                                               

                                                Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

                                                 

                                                  Contribuir para a promoção da cultura da paz.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

                                                         

                                                          Dos Direitos Culturais

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

                                                             

                                                              O direito à identidade e à diversidade cultural;

                                                               

                                                                Livre criação e expressão;

                                                                 

                                                                  Livre acesso;

                                                                   

                                                                    Livre difusão;

                                                                     

                                                                      Livre participação nas decisões de política cultural;

                                                                       

                                                                        O direito autoral,

                                                                         

                                                                          O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

                                                                           

                                                                            Da Concepção Tridimensional da Cultura

                                                                             

                                                                              Art. 11.   

                                                                              O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.

                                                                               

                                                                                Da Dimensão Simbólica da Cultura

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Uruburetama, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.   

                                                                                    Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

                                                                                     

                                                                                      Art. 14.   

                                                                                      A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

                                                                                       

                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

                                                                                         

                                                                                          Da Dimensão Cidadã da Cultura

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.   

                                                                                            Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

                                                                                             

                                                                                              Art. 17.   

                                                                                              Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

                                                                                               

                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                    O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                      O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

                                                                                                       

                                                                                                        Da Dimensão Econômica da Cultura

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                          Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                            O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

                                                                                                             

                                                                                                              Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

                                                                                                               

                                                                                                                Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

                                                                                                                 

                                                                                                                  Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                    As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                      As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                        O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Uruburetama deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                          O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

                                                                                                                           

                                                                                                                            DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

                                                                                                                             

                                                                                                                              Das Definições e dos Princípios

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                O Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                  O Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                    Os princípios do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Diversidade das expressões culturais;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Transversalidade das políticas culturais;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Transparência e compartilhamento das informações;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Dos Objetivos

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                O Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 32.   

                                                                                                                                                                  São objetivos específicos do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT:

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Da Estrutura

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Dos Componentes

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                    Integram o Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo —- SECULT;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e a Conferência Municipal de Cultura — CMC;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Instrumentos de gestão: o Plano Municipal de Cultura — PMC, o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC e o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMPFAC;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Sistemas setoriais de cultura: o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC, o Sistema Municipal de Museus — SMM, o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL, e outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              O Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Da Coordenação do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo —- SECULT

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                    Poderá outros órgãos, em apoio a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, desenvolver atividades visando o fomento das políticas culturais do município.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                      São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Implementar o Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional,

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso , aos bens culturais;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, como órgão coordenador do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, compete:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Exercer a coordenação geral do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT,

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite —- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —- CMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Uruburetama, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama será constituído por (6) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, indicado por este; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos no Fórum Cultural de Uruburetama, composta por representantes das categorias artísticas, cultura e afins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme o Fórum de Cultura Local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto não for realizado o Fórum de Cultura Local, poderá compor o Conselho, representando a sociedade civil, representantes indicados destas categorias para compor o conselho até a sua formação regular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama é detentor do voto de Minerva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama é constituído pelas seguintes instâncias (existentes ou que venham a se constituir):

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmaras setoriais; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham a existir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Uruburetama para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor ao Secretário Municipal de Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor a atuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Uruburetama, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal do Turismo e Cultura para que tome as devidas providências; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal do Turismo e Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Uruburetama;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para as providências necessárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os N gastos orçamentários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área culturalno município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Instrumentos de Gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem-se em instrumentos de gestão do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano Municipal de Cultura — PMC,; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os instrumentos de gestão do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Plano Municipal de Cultura - PMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Planos devem conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretrizes e prioridades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Objetivos gerais e específicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estratégias, metas e ações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prazos de execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resultados e impactos esperados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mecanismos e fontes de financiamento; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indicadores de monitoramento e avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMEC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Uruburetama, que devem ser diversificados e articulados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Uruburetama:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incentivo Fiscal, conforme lei específica; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outros que venham a ser criados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Fundo Municipal de Cultura - EMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Uruburetama e seus créditos adicionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contribuições de mantenedores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Doações e legados nos termos da legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC,, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Saldos de exercícios anteriores, e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura —- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo F undo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adequação orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Viabilidade de execução; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capacidade técnico-operacional do proponente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIIC tem como objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMEAC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A formação nas áreas técnicas e artísticas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Sistemas Setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Museus — SMM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Secretaria Municipal de Cultura e Turismo —- SECULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO FINANCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Gestão Financeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Planejamento e do Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de planejamento e do orçamento do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual —- LOA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É atribuição essencial do Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Uruburetama, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, O inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Tombamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui patrimônio cultural material do município de Uruburetama o conjunto de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama, observando-se os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            caracterização arquitetônica de determinado período histórico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Processo de Tombamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município de Uruburetama, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, vídeo, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 94 a 95 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretário Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário Municipal de Turismo e Cultura o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama, que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Efeitos do Tombamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama, Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo e Setor de Tributos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico aos Conselhos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo presidente eleito pelos conselheiros na primeira reunião do mesmo, quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas em sua Secretaria e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Uruburetama poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Uruburetama deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECULT em finalidades diversas das previstas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetafia, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.