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- Legislação [Lei Nº 547 de 9 de Junho de 2014]
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURET AMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Munictpio (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica ratificada a alteração formalizada através de aditivo da CLÁUSULA NONA do Protocolo de lntenções do Consórcio Público da Microrregião de Saúde de Itapipoca, constituido pela Ratificação da Lei Municipal nº 431/2009, nos seguintes termos:
"Cláusula Nona- Da Gestão de Pessoas
V - A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse públlco, terá duração de um ano, prorrogável por igual período, até o limite de 04 (quatro) anos, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
a - Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Clínica Traumo-Ortopedia, Gastrenterologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Dermatologia, Pediatria, Endocrinologia. Neurologia, Endoscopia Digestiva, Geriatria, Ultrassonografia, Reumatologia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem
b - Dentistas: Cirurgião Dentista Traumato-Buco-Maxilo-Facial, Cirurgião Dentista Endodontista, Cirurgião Drntista Pacientes Especiais, Cintrgião Dentista Ortodontista, Cirurgião Dentista Periodo11tista, Cirurgião Dentista Procesista, Cirurgia Oral Menor;
c - Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
d - Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Patologia Clínica, Técnico em Farmácia, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica, Técnico de Radiologia, Técnico de Laboratório, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Prótese Dentária, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Prótese Dentária.
VI- As funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por crittrios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão dou Saúde Ptíblica, por profissionais de nível superior.
Vll - Os empregados do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Itapipoca- CPSMIT, entidade autárquica, que se deslocarem da sede estabelecida na cidade de ltapipoca, para outro ponto do território estadual, nacional e/ou internacional, terão direito a percepção de diárias nos termos deste dispositivo e seus incisos.
Vlll - O pagamento de diárias destina-se a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do respectivo serviço, onde os valores das diárias, com exceção daquelas provenientes de viagem internacional, serão calculadas em moeda corrente nacional.
IX - As diárias e ajuda de custo que trata este dispositivo, efetivar-se-ão de confonnidade com a descrição abaixo:
a) O reembolso das despesas extraordinárias realizada por os funcionários do CPSMIT para indenizar despesas de viagem, alimentação e ajuda de custo, quando em deslocamento para fora da sede funcional, ã serviço ou para participar de curso de especialização, a qual somente se dará com a devida autorização da Direção do CPSMIT, as quais serão indenizadas de acordo com a tabela aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio, através de Resolução.
X - Fica vedada ã concessão de diária ao funcionário que estiver com alguma prestação de contas em atraso.
XI - Não fará jus a diárias o empregado:
a) - Quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo munictpio da sede para execução de atividades de campanhas típicas das atividades desenvolvidas pelo Consórcio Público de Saúde de Itapipoca, qualquer que seja a categoria funcional do servidor que se afastar da zona considerada urbana de seu municipio sede.
XII -As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez. exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) Em casos de emergência, em que poderão ser processadas 110 decorrer do afastamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seu retorno, a despesa continuará sendo classificada como diárias de natureza orçamentária;
b) Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do Consórcio Público de Saúde de Itapipoca -CPSMlT.
XIII - A repercussélo financeira das diárias concedidas aos empregados do Consórcio Público de Saúde de Itapipoca - CPSMIT, serélo à conta das dotaçôcs específicas do orçamento próprio de referida entidade."
Fica instituído o direito ã percepção mensal de auxilio-alimentação aos servidores públicos do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de ltapipoca- CPSMIT, sob a forma de valerefeição. O auxilio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente consútuída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. No mês subsequente ã contratação da empresa, o auxilio-alimentação será concedido a todos os benefícios desta Lei sob forma de vale-refeição.
O beneficio instituldo por esta Lei não será em hipótese alguma:
Pago em dinheiro;
Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para a previdência social.
Não fará jus ao beneficio os servidores que estiverem em gozo de férias, licenças, afastado sem remuneração ou a inaúvos e pensionistas, observada a proporcionalidade se seu valor, no caso de férias.
Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o beneficio será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.