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- Legislação [Lei Nº 707 de 10 de Março de 2022]
LEI Nº 707, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Criação do PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE URUBURETAMA (PMIPI) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Estado do Ceará, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Fica criado o Plano Municipal Intersetorial pela Primeira Infância (PMIPI) de Uruburetama, de acordo com a Resolução nº 01/2022 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Uruburetama (CMDCA), com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância.
O Documento constante do Anexo Único desta Lei, trata-se do “Plano Intersetorial Pela Primeira Infância”, e que se destina a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de “zero” a “seis” anos, em cada Secretaria responsável pelo desenvolvimento da criança, nas áreas da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Cultura e do Esporte.
Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais, a saber se integrarão de forma Intersetorial nas ações finalísticas
São Ações Finalísticas que contemplam o PMIPI de Uruburetama:
Criança com saúde;
Educação infantil;
Assistência social a criança e suas famílias;
A criança e o espaço – a cidade e o meio ambiente;
Do direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças;
Atendendo a diversidade – crianças e adolescentes negras, quilombolas e indígenas;
Enfrentamento as violências contra as crianças e adolescentes;
Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
Acolhimento institucional, família acolhedora e adoção.
Art. 2º.
O presente Plano Municipal pela Primeira Infância será implantado, gradualmente, pelo período plurianual abrangendo os anos de 2022 a 2026.
As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância deverão constar, obrigatoriamente, nos Planos Plurianuais, nas Leis de diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias de Uruburetama nos exercícios em que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.
Art. 3º.
A execução do presente Plano Municipal pela Primeira Infância abrangerá as seguintes Unidades Administrativas: Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Cultura e Secretaria de Esporte.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Uruburetama deverá a cada ano, no período de elaboração da lei orçamentária anual, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos/ proposituras do Plano Municipal Intersetorial pela Primeira Infância.
Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do PMPIM, por ato do Prefeito Municipal, composta por 11 (onze) membros, dentre representante das seguintes áreas:
01 (um) coordenador executivo;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
01 (um) representante da Secretaria de Esporte;
01 (um) representante dos pais e/ou familiares responsáveis de crianças de 0 a 6 anos;
01 (um) representante do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
01 (um) Conselheiro Tutelar; e
02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal de Uruburetama
Art. 5º.
O Coordenador do PMPIF a ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal deverá ter um perfil técnico e desenvolverá as funções executivas e de articulação entre as várias áreas governamentais, o COMDICA e a sociedade civil.
Art. 6º.
O monitoramento das ações do (PMIPI), será anualmente, em reuniões ordinárias do CMDCA, com a participação da Comitê Pela Primeira Infância do Município, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano.
Art. 7º.
As despesas para cumprimento desta Lei correrão à conta de despesas decorrentes das dotações orçamentárias própria, bem como repasses advindos do Estado e da União.