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- Legislação [Lei Nº 671 de 24 de Julho de 2020]
LEI Nº 671, DE 24 DE JULHO DE 2020
“REVOGA A LEI MUNICIPAL No. 525/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DO INCENTIVO DO PMA4Q - PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO, E DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INCENTIVO POR DESEMPENHO, AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESF —- EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EM CONFORMIDADE COM O NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DE CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÁMBITO DO SUS — SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUBURETAMA -— CEARÁ, MARIA STELA GOMES ROCHA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Implantar o Incentivo por Desempenho mensalmente, aos Profissionais de Saúde integrantes da Atenção Primária à Saúde do município, através do Custeio do Pagamento por Desempenho, considerando o resultado de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES — Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde.
O Pagamento do Incentivo por Desempenho citado no artigo anterior, fica condicionado 20 cumprimento pelos servidores efetivos e contratados, em efetivo exercício nas ESF — Equipes de Saúde da Família, a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe, preconizados em ato normativo do Ministério da Saúde:
as categorias de indicadores que serão observadas são processo e tesultados intermediários das equipes, resultados em saúde e globais de APS, devendo ser consideradas ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
os indicadores de saúde observados combinarão com as ações estratégicas de saúde da mulher, pré-natal, saúde da criança e doenças crônicas (hipertensão arterial e diabetes melittus):
Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
Cobertura de exame citopatológico;
Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre;
Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
O Incentivo por Desempenho será devido aos servidores em efetivo exercício nas ESF - Equipes de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:
Qualquer tipo de licença superior a 30(trinta) dias;
afastamento com ou sem ônus, pata outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal.
O Incentivo por Desempenho instituído por esta Lei não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária, e por seu caráter ser uma vantagem cujo pagamento do incentivo por desempenho, somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada.
Dos valores repassados para cada equipe, pelo Incentivo por Desempenho, correspondente ao somatório dos resultados obtidos por equipe, a partir do cumprimento de metas por cada equipe e condicionado ao tipo de equipe, serão utilizados para pagamento do Incentivo por Desempenho aos servidores em efetivo exercício nas ESF — Equipes de Saúde da Família, por equipe:
30%(trinta por cento) para serem divididos pelos ocupantes do cargo ou função na Atenção Primária à Saúde de: enfermeiro, odontólogo, psicólogo, fonoaudiólogo, profissional de educação física, farmacêutico, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social, terapeuta ocupacional, auxiliar de enfermagem técnico de enfermagem, auxiliar de saúde bucal/técnico em higiene dental e atividades meios, tais como agente administrativo /recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das ESF — Equipes de Saúde da Família, Gerentes das USF — Unidades de Saúde da Família, como também o Coordenador da Atenção Primária à Saúde, o Coordenador da Vigilância à Saúde, o Coordenador da Assistência Farmacêutica e o Coordenador da Saúde Bucal.
a cada O4(quatro) meses, o município fará um recálculo do alcance dos indicadores e meta por cada indicador por equipe, que servirá de base para o pagamento do Incentivo por Desempenho para os próximos 04(quatro) meses.
O Coordenador da Atenção Primária à Saúde, o Coordenador da Vigilância à Saúde, o Coordenador da Assistência Farmacêutica e o Coordenador da Saúde Bucal receberão o Incentivo por Desempenho equivalente ao maior incentivo por desempenho pago ao profissional de nível superior, conforme artigo anterior.
O Poder Executivo através de Decreto Municipal, regulamentará o valor do incentivo por desempenho, por cargo /função dos servidores em efetivo exercício, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.
s despesas necessárias a aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da APS - Atenção Primária à Saúde, da lei orçamentária vigente.
O pagamento do Incentivo por Desempenho aos servidores do município será suspenso, em virtude de ato normativo do Ministério da Saúde, suspendendo o repasse do Incentivo por Desempenho ao Fundo Municipal de Saúde do município.