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  • Legislação [Lei Nº 671 de 24 de Julho de 2020]




LEI Nº 671, DE 24 DE JULHO DE 2020

 

    “REVOGA A LEI MUNICIPAL No. 525/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DO INCENTIVO DO PMA4Q - PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO, E DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INCENTIVO POR DESEMPENHO, AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESF —- EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EM CONFORMIDADE COM O NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DE CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÁMBITO DO SUS — SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE URUBURETAMA -— CEARÁ, MARIA STELA GOMES ROCHA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Implantar o Incentivo por Desempenho mensalmente, aos Profissionais de Saúde integrantes da Atenção Primária à Saúde do município, através do Custeio do Pagamento por Desempenho, considerando o resultado de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES — Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde.

         

          Art. 2º.   

          O Pagamento do Incentivo por Desempenho citado no artigo anterior, fica condicionado 20 cumprimento pelos servidores efetivos e contratados, em efetivo exercício nas ESF — Equipes de Saúde da Família, a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe, preconizados em ato normativo do Ministério da Saúde:

           

            as categorias de indicadores que serão observadas são processo e tesultados intermediários das equipes, resultados em saúde e globais de APS, devendo ser consideradas ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.

             

              os indicadores de saúde observados combinarão com as ações estratégicas de saúde da mulher, pré-natal, saúde da criança e doenças crônicas (hipertensão arterial e diabetes melittus):

               

                 

                  Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

                   

                    Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

                     

                      Cobertura de exame citopatológico;

                       

                        Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;

                         

                          Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre;

                           

                            Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.

                             

                              Art. 3º.   

                              O Incentivo por Desempenho será devido aos servidores em efetivo exercício nas ESF - Equipes de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:

                               

                                Qualquer tipo de licença superior a 30(trinta) dias;

                                 

                                  afastamento com ou sem ônus, pata outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O Incentivo por Desempenho instituído por esta Lei não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária, e por seu caráter ser uma vantagem cujo pagamento do incentivo por desempenho, somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Dos valores repassados para cada equipe, pelo Incentivo por Desempenho, correspondente ao somatório dos resultados obtidos por equipe, a partir do cumprimento de metas por cada equipe e condicionado ao tipo de equipe, serão utilizados para pagamento do Incentivo por Desempenho aos servidores em efetivo exercício nas ESF — Equipes de Saúde da Família, por equipe:

                                       

                                        30%(trinta por cento) para serem divididos pelos ocupantes do cargo ou função na Atenção Primária à Saúde de: enfermeiro, odontólogo, psicólogo, fonoaudiólogo, profissional de educação física, farmacêutico, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social, terapeuta ocupacional, auxiliar de enfermagem técnico de enfermagem, auxiliar de saúde bucal/técnico em higiene dental e atividades meios, tais como agente administrativo /recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das ESF — Equipes de Saúde da Família, Gerentes das USF — Unidades de Saúde da Família, como também o Coordenador da Atenção Primária à Saúde, o Coordenador da Vigilância à Saúde, o Coordenador da Assistência Farmacêutica e o Coordenador da Saúde Bucal.

                                         

                                          a cada O4(quatro) meses, o município fará um recálculo do alcance dos indicadores e meta por cada indicador por equipe, que servirá de base para o pagamento do Incentivo por Desempenho para os próximos 04(quatro) meses.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            O Coordenador da Atenção Primária à Saúde, o Coordenador da Vigilância à Saúde, o Coordenador da Assistência Farmacêutica e o Coordenador da Saúde Bucal receberão o Incentivo por Desempenho equivalente ao maior incentivo por desempenho pago ao profissional de nível superior, conforme artigo anterior.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              O Poder Executivo através de Decreto Municipal, regulamentará o valor do incentivo por desempenho, por cargo /função dos servidores em efetivo exercício, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                s despesas necessárias a aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da APS - Atenção Primária à Saúde, da lei orçamentária vigente.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  O pagamento do Incentivo por Desempenho aos servidores do município será suspenso, em virtude de ato normativo do Ministério da Saúde, suspendendo o repasse do Incentivo por Desempenho ao Fundo Municipal de Saúde do município.

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no. 525/2013.

                                                     

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama — Ceará, 24 de julho de 2020.

                                                       

                                                      Maria Stela Gomes Rocha

                                                      Prefeita Municipal de Uruburetama

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