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- Legislação [Lei Nº 430 de 22 de Junho de 2009]
LEI Nº 430, DE 22 DE JUNHO DE 2009.
Concede prorrogação do período da licença-maternidade por mais sessenta dias para as servidoras públicas municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica concedida às servidoras públicas municipais a prorrogação do período da licença-maternidade em mais sessenta dias para fins de amamentação e/ou cuidados especiais que possa precisar o recém-nascido.
São consideradas servidoras municipais, para efeito desta Lei, as ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado, temporários e emprego público.
As servidoras municipais poderão fazer a opção pela prorrogação do período da licença-maternidade no ato do pedido da licença, ou antes, de completar os cento e vinte dias, estabelecidos no artigo 7°, XVIII, da Constituição da República.
As servidoras que já estiverem no gozo da licença-maternidade na data da publicação da presente Lei, terão direito a prorrogação automática por mais sessenta dias, acaso manifestem interesse nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2º.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.
O período de extensão da licença-maternidade, será computado como efetivo exercício, nos mesmos moldes do período ordinário de licença-maternidade.
Art. 3º.
Para fazer jus à prorrogação da licença maternidade, não poderá a servidora exercer qualquer atividade remunerada no período da prorrogação, bem como a criança não poderá ser mantida em creches ou estabelecimentos análogos, sob pena de cassação da extensão do período de licença-maternidade, bem como da respectiva remuneração.