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  • Legislação [Lei Nº 431 de 22 de Junho de 2009]




LEI Nº 431 DE 22 DE JUNHO DE 2009

    Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Amontada, Itapipoca, Miraíma, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de Constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Itapipoca, nos termos da Lei Federal n. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

     

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º.    Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Amontada, Itapipoca, Miraíma, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas – CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em 10(dez) de março de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei.
          Art. 2º.    O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
            Art. 3º.    É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
              Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
                  Art. 4º.    Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
                    Art. 5º.    O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
                      Art. 6º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Uruburetama, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
                        Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, aos 22 dias do mês de junho de 2009.

                          José Giuvan Pires Nunes

                          Prefeito Municipal.

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