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  • Legislação [Lei Nº 438 de 25 de Novembro de 2009]




LEI Nº 438, de 25 de novembro de 2009

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Uruburetarna, 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Uruburetarna, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
          As diretrizes, os objetivos, as metas e ações, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

            LEGISLAÇÃO

            MENSAGEM

            PROJETO DE LEI

              O PLANO PLURIANUAL

              INTRODUÇÃO

              A SITUAÇÃO MUNICIPAL

                ANEXOS:

                1. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

                1.1. Princípios

                1.2. Diretrizes

                2. AÇÕES PRIORIT ÁRlAS

                3. AÇÕES REGIONALIZADAS

                3 .1. Metas Físicas

                3.2. Metas Financeiras

                3.3. Metas Físicas e Financeiras

                4. CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS

                  Art. 2º.    A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2010- 2013.
                    O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução fisico-financeira dos projetos.
                      Fica assegurado à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
                        Art. 3º.    Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de julho de 2009.
                          Art. 4º.    O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal tendo em vista ajustá-lo:
                            às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
                              ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
                                Art. 5º.    Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2010-2013, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do anexo III, e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4°, desta Lei.
                                  Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária, mantidos os critérios da Lei Federal Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
                                    Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - CE, aos 25 de novembro de 2009.

                                      José Giuvan Pires Nunes

                                      Prefeito Municipal

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