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- Legislação [Lei Nº 439 de 25 de Novembro de 2009]
Lei nº 439, de 25 de novembro de 2009
ALTERA O ARTIGO 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º E ARTIGO 11º DA LEI Nº. 386/2007, DE 16 DE MARÇO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE MULTAS, MORA E DEMAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos no inciso IV, do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama,
Faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-Ce, aprovou a seguinte Lei:
Os artigos 1º, 8º e seu Parágrafo Único e 11º da Lei nº. 386, de 16 de março de 2007, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Serão remitidas multa, juros de mora e demais acréscimos moratórias, incidentes sobre créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Importo Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Multas Processuais e Taxas, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo, para pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas"
"Art. 8º Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, decorrentes dos Impostos enumerados no art. 1º, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2008, desde que":
"Parágrafo Único - a soma dos valores relativos ao lançamento original desses tributos, até exercício de 2008. não seja superior a RS 10,00 (dez reais}, por contribuinte".
"Art. 11º O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de março de 2010", a recuperação fiscal proveniente da aplicação da presente Lei".