• Início
  • Legislação [Lei Nº 736 de 24 de Agosto de 2022]




LEI Nº 736, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

 

    Autoriza a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos pais ou responsáveis por criança portadora da síndrome do espectro autista e dá outras providências

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que sejam pais ou responsáveis por criança portadora da síndrome do espectro autista.

         

          Art. 2º.   

          Oservidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista faz jus redução de 50% (cinquenta por cento) em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral.

           

            Art. 3º.   

            O servidor público ou a servidora pública que faz jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá optar pela concessão de um dia de licença por semana para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.

             

              Ao realizar a opção de que trata este artigo, o servidor ou a servidora deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos demais dias.

               

                Art. 4º.   

                Para a concessão da redução da carga horária ou da concessão da licença de que tratam os artigos anteriores, deverá o servidor comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor.

                 

                  Art. 5º.   

                  Se ambos os pais da criança forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º desta lei.

                   

                    Art. 6º.   

                    Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista, seja seu responsável.

                     

                      Nesse caso, a criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.

                       

                        Art. 7º.   

                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos vinte e quatro (24) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

                           

                          Francisco Aldair Chaves da Silva

                          Prefeito Municipal de Uruburetama

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.