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  • Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 25 de Novembro de 1990]




Lei Orgânica nº 1, de 25 de novembro de 1990

 

    A Lei Orgânica do Município de Uruburetama

     

      DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

       

        DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

         

          Art. 1º.   

          O Município de Uruburetama, unidade da República Federativa do Brasil, integrado ao Território do Estado do Ceará, organiza-se autônomo em tudo que diz respeito ao seu interesse peculiar e reger-se-á́ por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observando os princípios da Constituição Federal e Constituição Estadual.

           

            É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual

             

              Constituem bairros as porções continuas e contiguas do território da sede, com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta

               

                É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

                 

                  Distrito é parte territorial do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

                    A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, observada a Legislação Estadual, após a consulta através de plebiscito às populações diretamente interessadas, cujos pressupostos deverão ser apresentados em Lei Complementar Municipal, observada a legislação estadual competente.

                      O Município poderá́ dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

                        Art. 2º.   

                        O povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida em lei.

                          O titular do poder de sufrágio é o povo, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

                             Eleição para provimento de cargo representativo;

                              Plebiscito;

                                Referendo;

                                  Iniciativa popular.

                                    Art. 3º.   

                                    São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

                                      Art. 4º.   

                                      Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito individual ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo, bem como do meio ambiente.

                                        É assegurado o controle popular na prestação de serviços públicos mediante o direito de petição.

                                          A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação, dando-lhe fundamentação legal, ao exarar a decisão.

                                            O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, observado o seguinte:

                                              Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

                                                comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

                                                  indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

                                                    comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

                                                      O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será́cientificado o requerente.

                                                        Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá́ oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
                                                          Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                            A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                                                              Caso a informação solicitada esteja disponível ao Público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá́ consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;

                                                                Os procedimentos previstos neste artigo destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

                                                                  observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

                                                                    divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

                                                                      utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

                                                                        fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

                                                                          desenvolvimento do controle social da administração pública.

                                                                            É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
                                                                              É facultado a todos o acesso gratuito à informações do que constar a seu respeito, bem como fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização.
                                                                                Art. 5º.   

                                                                                Constituem objetivos fundamentais do Município de Uruburetama:

                                                                                  Constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                                                    Promover o bem comum de todos os munícipes;
                                                                                      Primar pelo desenvolvimento de serviços sociais, programas de habitação;
                                                                                        Incentivo ao lazer e ao turismo;
                                                                                          Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
                                                                                            A autonomia;
                                                                                              A cidadania;
                                                                                                A dignidade da pessoa humana;
                                                                                                  Os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa;
                                                                                                    O pluralismo político.
                                                                                                      Art. 6º.    O Município de Uruburetama buscará o cumprimento dos direitos e garantias individuais emanados da Carta da Republica.

                                                                                                        DO MUNICÍPIO

                                                                                                          Art. 7º.    São símbolos do Município o Brasão, o Hino, a Bandeira do Município e outros estabelecidos em lei municipal.

                                                                                                            Fica vedado a utilização nomes, símbolos, marcas ou qualquer outro meio que possa caracterizar a promoção pessoal dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos demais servidores públicos municipais, nos bens móveis, imóveis ou bens particulares utilizados pelos órgãos públicos, bem como nos documentos por eles emitidos.

                                                                                                              Somente o Brasão do Município deverá ser utilizado como logomarca nos bens móveis e imóveis do Município, bem como nos documentos oficiais.
                                                                                                                Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior as honrarias e os títulos recebidos pelo Município de Uruburetama, através de avaliações feitas por entidades públicas ou particulares.
                                                                                                                  Os Prédios Públicos terão as cores da Bandeira do Município.
                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                    Compete ao Município:

                                                                                                                      Legislar sobre assuntos de interesse local;
                                                                                                                        Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
                                                                                                                          Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
                                                                                                                            Administrar e adquirir seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como aceitar a doação, autorizar-lhe a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento e permuta.
                                                                                                                              Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo os de transporte coletivo, táxi, mototáxi, transporte alternativo, que têm caráter essenciais.
                                                                                                                                Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
                                                                                                                                  Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Ceará, serviços de atendimento à saúde da população;
                                                                                                                                    Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                      Criar, Organizar e suprimir Distritos, observando a legislação pertinente;
                                                                                                                                        Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a instituição da taxa de lixo, bem como a preservação dos bens de uso comum;
                                                                                                                                          Licenciar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, podendo suspender ou caçar os alvarás de licenciamento dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao meio ambiente e ao bem estar Público ou aos bons costumes, garantindo o direito de ampla defesa;
                                                                                                                                            Fixar os feriados municipais bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, além de editar normas sobre o comércio ambulante e o de feiras livres;
                                                                                                                                              Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observando a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
                                                                                                                                                Dar ampla publicidade a Leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser consoante o artigo 28, inciso, da Constituição Estadual;
                                                                                                                                                  Conceder títulos honoríficos a pessoas que se notabilizaram e/ou que prestaram relevantes serviços ao Município;
                                                                                                                                                    Organizar os serviços administrativos e patrimoniais de seu âmbito;
                                                                                                                                                      Propiciar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer para a população;
                                                                                                                                                        Valorizar e remunerar condignamente os servidores públicos;
                                                                                                                                                          Fomentar e estimular a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
                                                                                                                                                            Utilizar o exercício do poder de polícia nas atividades sujeitas à sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, e outras de interesse da coletividade;
                                                                                                                                                              Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixando, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os limites das Zonas de silêncio, podendo disciplinar os serviços de carga e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nela circulam;
                                                                                                                                                                Instituir a sua guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser em lei;
                                                                                                                                                                  O Município poderá́ constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei de autoria do Prefeito Municipal, cuja atribuição poderá́ observar:
                                                                                                                                                                    A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;
                                                                                                                                                                      Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
                                                                                                                                                                        A critério do Prefeito Municipal, compete, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
                                                                                                                                                                          administração pública é facultada, através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atribuir competência à Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito do Município e lavrar auto de infração com aplicação de multa pecuniária.
                                                                                                                                                                            Manter, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de;Manter, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de;
                                                                                                                                                                              Termo de Compromisso e Posse;
                                                                                                                                                                                Declaração Obrigatória de Bens;
                                                                                                                                                                                  Atas das Sessões da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                    Registros, compreendendo:
                                                                                                                                                                                      Leis;
                                                                                                                                                                                        Decretos;
                                                                                                                                                                                          Resoluções;
                                                                                                                                                                                            Instruções;
                                                                                                                                                                                              Portarias;
                                                                                                                                                                                                Regulamentos.
                                                                                                                                                                                                  Protocolo;
                                                                                                                                                                                                    Licitação e Contratos Administrativos;
                                                                                                                                                                                                      Atos de Nomeação e Exoneração de Servidores;
                                                                                                                                                                                                        Tombamento de Bens Municipais;
                                                                                                                                                                                                          Registro de Loteamento de Terrenos.
                                                                                                                                                                                                            O direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios ou Câmaras Municipais, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                              Garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto deste inciso, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.    O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado ou outros Municípios para execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum, bem como parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse Público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
                                                                                                                                                                                                                  O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando Municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades agroambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais
                                                                                                                                                                                                                    Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da microrregião, aglomerados urbanos e das microrregiões.
                                                                                                                                                                                                                      Cada Município integrante das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar
                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.    É vedado ao Município de Uruburetama:
                                                                                                                                                                                                                          Recusar fé aos documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                            Estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilegio entre brasileiros;
                                                                                                                                                                                                                              Fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse Público;
                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-las, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesses públicos;
                                                                                                                                                                                                                                  Atribuir nomes de pessoas vivas a avenidas, praças, ruas, logradouros públicos, pontes, reservatórios d’água, biblioteca, edifícios públicos, auditórios, Distritos e povoados.

                                                                                                                                                                                                                                    As divulgações oficiais devem ficar circunscritas à matéria de significação relevante para conhecimentos coletivos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11.    Incluem-se entre os bens do Município:
                                                                                                                                                                                                                                        Os que atualmente lhe pertencem;
                                                                                                                                                                                                                                          Os lagos e os rios em terreno do seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;
                                                                                                                                                                                                                                            As terras devolutas não compreendidas entre os bens da União e do estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                              A dívida ativa proveniente de receita não arrecada;
                                                                                                                                                                                                                                                Os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                  Os assinalados no artigo 158 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                    A alienação de bens imóveis do Município dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa nas alienações onerosas, salvas os casos especialmente previsto em lei, observar-se-á́ o princípio da licitação, exceto se o adquirente for pessoa de direito Público interno.

                                                                                                                                                                                                                                                      QUANDO IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:]
                                                                                                                                                                                                                                                        doação em pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                          doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto na legislação municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                            permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes da dispensa de licitações para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação previa;
                                                                                                                                                                                                                                                              investidura;
                                                                                                                                                                                                                                                                venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                    alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até́ 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANDO MÓVEIS, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
                                                                                                                                                                                                                                                                          permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                            venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                              venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência de lei municipal sobre a matéria, a administração pública reger-se-á́ pela legislação federal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12.    Cabe ao Prefeito Municipal a administração do patrimônio do Município, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.    O sistema tributário municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14.    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.    Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituída por lei local, atendida os princípios da Constituição Federal e a normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar da União, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A receita municipal será constituída da arrecadação de tributos municipais, de participação em imposto da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pertence ao Município o produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado previstos no art. 158 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.    O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.    O Município pode instituir impostos sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos á sua aquisição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.    O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.    O Município divulgara, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS IMPEDIMENTOS PARA TRIBUTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobrar tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar tributo com efeito de confisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituir impostos sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  patrimônio, renda ou serviços, de outros entes da federação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PODERES DO MUNCÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PODER LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.    O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, constituída por representantes do povo, polo sistema proporcional e investido na forma da lei, para o exercício do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de Vereadores será fixado por lei complementar municipal, que deverá estar sancionada até 30 (trinta) dias antes do início do prazo para convenções partidárias, tendo em vista a população do Município, observado as regras definidas na legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de Vereadores deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da Lei de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal, em dois períodos ordinários, reunir-se á anualmente em 1° de fevereiro a 30 de junho e 1°de agosto a 15 de dezembro, com a realização das sessões ordinárias semanalmente, nos dias e horários previstos no regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal, no início de cada legislatura, fará sessão solene para recebimento do compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, com início previsto para as 16:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.    A Mesa da câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive no curso da Legislatura, e compor-se-á de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a posse dos eleitos, o Presidente suspenderá a sessão por uma hora para registro das chapas ou das candidaturas individuais para cada cargo que disputará o processo eleitoral da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio, realizar-se-á na segunda sessão ordinária do mês de novembro da segunda Sessão Legislativa, cujo registro da chapa deverá ser protocolado no prazo até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, com início do mandato efetivo no primeiro dia útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira sessão legislativa, após a renovação da Mesa Diretora, no Gabinete da Presidência, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.    A eleição da mesa será feita em votação aberta, por processo nominal de votação, em que o Vereador escolhe publicamente a chapa concorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato ao cargo da Mesa Diretora será eleito por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.    A convocação extraordinária do Poder Legislativo far-se-á por determinação do pelo Presidente, a requerimento do Chefe do Poder Executivo ou da maioria absoluta dos Vereadores, quando houver matéria de interesse Público relevante ou urgente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.    Ao Poder Legislativo é assegurada independência financeira e administrativa, cabendo-lhe o percentual a título de duodécimo de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                . Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até́ o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma do caput deste artigo, com o fim de resguardar o Princípio Constitucionais do Estado Democrático de Direito e a Independência entre os Poderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.    Cabe ao Poder Legislativo de Uruburetama convocar qualquer autoridade administrativa municipal para prestar esclarecimento sobre as atividades relacionadas com as suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.    Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei Orgânica, na legislação federal e estadual e no seu regimento Interno, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Legislar sobre matéria do peculiar interesse municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deliberar sobre a realização de plebiscito e referendo, destinado a todo território municipal ou limitado a distrito, bairro ou aglomerado urbano, bem como sobre a declaração de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fixar os tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Votar o sistema orçamentário, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Planos Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orçamento Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Representar as autoridades e órgãos competentes contra irregularidades administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer controle político da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar curso à iniciativa popular que seja regulamente formulada, relativa à cidade e os aglomerados urbanos e/ou rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apreciar o veto à projeto de lei, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizar à população o uso de sua Tribuna para reivindicar, denunciar ou discutir, na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda á Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover reuniões com comunidades locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requisitar dos órgãos executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos, consoante o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apreciar o veto à projeto de lei, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deliberar sobre a adoção de plano diretor da cidade, com audiência, sempre que entender necessária, de entidades comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emendar a Lei Orgânica, com observância do artigo 29, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guardar as cartas de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autorizar, previamente, por decreto Legislativo, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for superior ao fixado nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mudar temporariamente ou definitiva a sua sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e de seus membros, observando os ditames constitucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens imóveis e, se o valor exceder a cem salários mínimos, de bens móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Processar e julgar, na forma da lei federal, nos casos de infrações políticoadministrativas, o Prefeito e os Vereadores e julgar, na forma da lei, nos crimes políticoadministrativos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Solicitar a intervenção no Município para garantir o livre exercício de suas funções, bem como a legalidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar posse aos Vereadores, receber a renúncia e declarar a perda do mandato eletivo, assim como ao prefeito e Vice- Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar-lhes os respectivos vencimentos e vantagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                legislar sobre comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criar comissões permanentes, temporários e parlamentares de inquérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar o seu Regimento interno, aprová-lo e promulgá-lo, bem como o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Organizar e dispor sobre os seus servidores e serviços administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei orgânica, serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.    A Câmara Municipal terá́ organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhe foram consignados, respondendo a Mesa Diretora por quaisquer atos ilícitos em sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Mesa Diretora apresenta ao Plenário e envia ao Tribunal de Contas do Estado, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo referido Órgão, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos, composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas, despesas e dos créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.    A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio, independente da sede do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando em reunião, a Mesa Diretora só aceitar pessoas estranhas no recinto do Plenário da Câmara Municipal, mediante convite da Presidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Uruburetama, consoante o artigo 29, inciso VIII, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.    Os Vereadores não podem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito Público, bem como autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço do Município de Uruburetama, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constante da alínea anterior, ressalvado a posse em virtude de concurso Público, observando o dispositivo no artigo 38, inciso I, IV e V, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciar-se, fora dos casos previstos no Regimento Interno, e reassumir as suas funções antes do término da licença, quando houver suplente convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato como Município, ou nela exerça função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocupar função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fixar residência fora do Município de Uruburetama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos Vereadores as proibições e incompatibilidades similares, no que couber, ao disposto na Carta da República, para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do Estado do Ceará, para os membros da Assembleia Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador em exercício de emprego, função ou cargo, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu emprego, função ou cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu emprego, função ou cargo, sendo o seu tempo de serviço contato para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo a compatibilidade de horário, ao Vereador afastado do cargo, emprego ou função pública será facultado optar pela sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Que infringir comprovadamente qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamento, declarado pela maioria absoluta dos Vereadores, em processo em que ele seja assegurado ampla defesa, efetivada em Comissão própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado, pela simples declaração da Mesa Diretora, através de ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada pela Casa Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.    O subsídio dos Vereadores será́ fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vereadores serão remunerados por subsídio podendo receber 1/3 de férias e 13° salário, desde que não ultrapasse o percentual de despesas com pessoal, conforme estabelecido em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá á mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, antes do período eleitoral, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao presidente da Câmara poderá́ ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.    Compete a Câmara Municipal dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.    Na Câmara Municipal de Uruburetama funcionarão comissões técnicas permanentes e poderão funcionar comissão temporárias, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou ato de criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na Constituição da cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Casa Legislativa, ressalvada a comissão composta por sorteio de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.    As comissões, em razão da matéria de sua competência, além de outras atribuições regimentais, cabem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Discutir e oferecer parecer sobre projetos em tramitação na Câmara Municipal, bem como opinar sobre matéria de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, tomando em consideração denúncias ou reclamações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar parecer sobre a admissibilidade de denúncia contra qualquer das autoridades constituídas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Convocar autoridades municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adotar-se-á, para a Constituição e funcionamento da Comissão Processante, visando apurar a responsabilidade por infrações político-administrativa do Prefeito e Vereadores, as normas de processo e julgamento de competência legislativa privativa da união.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.    O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emendas à Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Leis complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Leis ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decretos legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orgânica poderá́ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De qualquer de suas comissões técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer dos casos é necessária a maioria de 2/3 (dois terço) dos membros do Poder Legislar para a aprovação da emenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Intervenção, Estado de Defesa ou Estado do Sitio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem, após aprovação em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias em cada votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.    São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração, ressalvados aqueles da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Normas gerais da administração e regime jurídico dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Orçamento, tributos e finanças públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração e qualquer alteração em sua estrutura administrativa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.    A iniciativa popular será́ exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei, subscrito por eleitor, na forma regimental, somente podendo ser admitido quando for encaminhado com assinatura mínima de 5% (cinco por cento) do eleitorado de Uruburetama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa prevista nesta Lei Orgânica, os projetos populares tramitarão no prazo de quarenta dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, tendo por fim suprir omissão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.    Nenhum projeto de lei irá ao Plenário para apreciação sem antes receber parecer da respectiva comissão técnica permanente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer proposta de emenda a Lei Orgânica, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução somente poderá́ ser encaminhado às comissões após ser lido em plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.    Rejeitada a matéria constante de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.    O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Câmara Municipal, devendo o pedido ser encaminhado com a mensagem de apresentação ou solicitado por qualquer Vereador, com a aprovação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplica as normas constantes do caput deste artigo, quando o projeto se tratar de projeto de lei codificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As leis codificadas são as tributárias, obras e edificações, postura, estatuto dos servidores e do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá estabelecer outra forma de regime urgência, que deverá receber a previa aquiescência do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se, no caso do caput e do parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição, no prazo regimental, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional ou legal determinado para sua apreciação, até que se ultime a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.    Concluída a votação de um projeto de lei ordinária, será este remetido do Prefeito Municipal que, aquiescendo, os sancionará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo de 15 (quinze dias), o silêncio do Prefeito importará sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, e comunicará, dentro 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos dos §§ 1° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se o não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo, obrigatoriamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de incisos ou alínea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.    Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal de Uruburetama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.    Os princípios e regulamentos para o fiel cumprimento do Processo Legislativo serão tratados pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.    A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.    Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme o art. 77 da Constituição do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.    As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até́ o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá́ questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até́o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para que este emita o competente parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apreciação das contas do Prefeito se dará́no prazo de até cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio ou, estando a Câmara em recesso, durante os primeiros sessenta dias da sessão legislativa imediata, observado os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão imediatamente incluídas na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando o andamento de qualquer proposição legislativa em tramitação, devendo o Presidente convocar sessão extraordinárias diárias até que se ultime o julgamento do parecer do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá́ ao Tribunal de Contas do Estado comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal será obrigado a remeter a Câmara Municipal relatório resumido de toda a receita arrecadada e toda a despesa realizada no mês anterior até o dia 30 do mês subsequente, ficando toda a documentação comprobatória a disposição dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    O Prefeito Municipal e o Presidente da Mesa Diretora são obrigados a enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até́ o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inobservância, os deveres e os direitos decorrentes deste artigo serão regulados pelo art. 42 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe, na forma e prazo previstos em lei, poderá́ obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações sobre as finanças do Município são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.    O Prefeito Municipal, eleito pelo sistema adotado na Constituição Nacional e empossado nos termos da lei, exerce a Chefia do Poder Executivo, sendo auxiliado por Secretários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á e 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o Compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis promover o bem estar geral do povo de Uruburetama e seguir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, à frente da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz da Direito da Comarca de maior graduação, no dia e hora designados, lavrando-se atos da posse, onde devam constar os motivos da exceção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorre dentro de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria simples da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de impedimento do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, pela ordem, o Presidente da Câmara Municipal, os Membros da Mesa Diretora e o Vereador mais votado no pleito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até́ o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta deste, ou no caso de vacância de ambos, legalmente declarada, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, o Vereador mais votado nas últimas eleições ou Juiz de Direito da Comarca, até́a realização de novas eleições, se for o caso, conforme a legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.    Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.    Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.    Competem ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito as atribuições previstas nesta Lei Orgânica e, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Representar o Município de Uruburetama;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar propostas de Emenda à Lei Orgânica e projetos de lei à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sancionar e promulgar as leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Opor veto, total ou parcial, em projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar e encaminhar os projetos à Câmara Municipal relativos à lei de Diretrizes Orçamentarias, do Plano Plurianual e do Orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer administração superior do Município e baixar decretos para o fiel cumprimento das normas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceder ou fixar, por decreto, ajuda de custo, diárias ou gratificações por verba de representação de gabinete, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contrair empréstimos, internos ou externos, com prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decretar, estado de calamidade pública e as desapropriações na forma das leis vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presta contas de sua administração, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Substituir o título e suceder-lhe em caso de vaga, ausência, licença ou impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representar o Município por delegação do Prefeito e exercer outras atividades por emanação do Titular, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio não superior a 2/3 (dois terços) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício do cargo por mais de 15 (quinze) dias, o vencimento integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vice-Prefeito ocupante de cargo ou emprego no Município de Uruburetama ficará, automaticamente, à disposição da municipalidade, enquanto perdurar o seu mandato eletivo, sem prejuízo dos salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.    Os crimes comuns e de responsabilidade do Prefeito Municipal estarão sujeitos ao julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de pronunciamento da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.    O Prefeito Municipal será processado e julgado pela Câmara Municipal quando se tratar de infrações político-administrativas, na forma da legislação federal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.    O Prefeito perderá o mandato e será declarado pela Câmara Municipal, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ausentar-se do município, sem motivo justificado, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atentar, comprovadamente, contra a autonomia do Município de Uruburetama;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Residir fora do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se ao Vice-Prefeito no que couber as normas constantes desta seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.    Os Secretários Municipais são auxiliares de confiança do Prefeito Municipal, responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem, e serão escolhidos dentre cidadão maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, em suas respectivas áreas de atuação e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, através de portarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.    A lei disporá́ sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.    A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, por termos da lei instituidora, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.    A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos dois anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.    A administração pública direta e indireta e de qualquer dos Poderes do Município de Uruburetama obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ainda, aos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a investidura em cargo ou emprego Público depende de aprovação prévia em concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo de validade do concurso Público será de até́ dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos por servidores públicos municipais, em percentuais mínimos, previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É garantido ao servidor Público municipal o direito à livre associação sindical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei estabelece os casos de contração por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, art. 37 da Constituição Federal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição de acumular estende-se a empregos funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa públicas, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        . Ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições de todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A não observância do disposto do inciso II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos de improbidade administrativa importação à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidades dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As pessoas jurídicas de direito Público municipal e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem terceiros, assegurado o direito de regresso conta o responsável nos casos de dolo culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, só poderão ser feitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município observará o prazo estabelecido na lei complementar e o disposto no art. 169 da Constituição Federal para a adaptação aos parâmetros ali previstos, sob pena das sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município observará o prazo estabelecido na lei complementar e o disposto no art. 169 da Constituição Federal para a adaptação aos parâmetros ali previstos, sob pena das sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.    Ao servidor Público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os planos, Orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As versões simplificadas desses documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transparência será assegurada também mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e Orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.    Os órgãos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.    As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.    O Município de Uruburetama instituirá́ conselhos de políticas de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os requisitos para investidura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As peculiaridades dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos servidores municipais o disposto no § 3°, do artigo 39, da Constituição federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, como teto remuneratório, o subsídio do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes do Município de Uruburetama publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia e fundação, para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, e desenvolvimento, modernização reaparelhamento e racionalização do serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.    São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor Público estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa, na forma de lei específica municipal, respeitadas as disposições da Lei Complementar Federal quando aplicação das medidas previstas do incisos I e II, do § 3°, do art. 169, da Constituição Federal, não for suficiente para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar que limita as despesas com pessoal ativo e inativo do Município as Uruburetama, neste caso, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, sendo o cargo correspondente considerado extinto e vedado a criação de cargo, emprego ou função igual ou assemelhados, pelo prazo de quatro anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até́ seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.    O servidor será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Voluntariamente, nos termos dos incisos e parágrafos do art. 40, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FINANÇAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NORMAS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.    A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos humanos e matérias necessárias ao exercício de suas atribuições, principalmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lançamento tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.    Poderá o Município através de lei ordinária, criar um conselho, contribuído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as relações sobre lançamento de impostos ou questões tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto não foi instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75.    Enquanto não foi instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Imposto Municipal Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia obedeceram aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão da qual participarão além de Servidores do Município, representantes dos contribuintes, para atualização de cálculos do Imposto Predial e territorial Urbano IPTU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.    Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá́ ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.    Os Créditos provenientes de imposto taxas, contribuições de melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributária, não resgatadas nos preestabelecidos, serão escritas como dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responderá a inquérito administrativo a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do vínculo que mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa do direito de restituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobranças, devendo responder civil, criminalmente e administrativamente e indenizar ao Município no valor dos créditos não cobrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.    Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Diretrizes Orçamentarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.    Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão estabelecidos em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.    A lei Orçamentária anual compreenderá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta a indireta, inclusive fundações públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Orçamento de investimento de empresa em que o Município detenha a maioria de capital social em direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira, tributárias ou creditícias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compartilhados com o plano plurianual terão entre suas funções e de reduzir desigualdade interdistritais obedecido critério populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária não contará dispositivos estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações do crédito, ainda que por antecipações de receita, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.    Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, suplementares ou especiais devem observar as normas do processo legislativo ordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal encaminhará até́do dia 1° de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária anual, cuja apreciação se dará́ no prazo improrrogável de 30 dias, devendo a lei orçamentária, após o decurso do prazo, ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até 30 de dezembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.    As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modificam somente poderão ser aprovadas caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o Plano Plurianual. (Art.166 §§ 3° a 4°, inciso I, I e III – C.F. Art.204 da C.E.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o Projeto de Lei referido no artigo anterior, poderá́ propor modificações aos Projetos aludidos neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.    São vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta. (Art. 167, inciso III da C.F.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos Arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º do diploma constitucional, bem como o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá́ ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo e ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comissão interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. (Art. 167, §§ e inciso da C.F. e Art. 205, §§ e incisos da C.E.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observar-se-á́, no que couber, as disposições do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.    A despesas com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do art.169 da Constituição Federal e 38 das respectivas Disposições Transitórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.    Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até́o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que a Fazenda deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito Público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a inclusão, no Orçamento das entidades de direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até́ 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos nessa Lei Orgânica serão resolvidos na forma do art. 100 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ATOS MUNICIPAIS E SUAS FORMAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.    É obrigatória, nos termos da lei civil, a publicidade dos atos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicação das leis e atos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá́ ser feita em órgãos de imprensa local ou regional, através do Diário Oficial de Estado ou ainda, a fixação em lugar próprio na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, contratação ou nomeação de pessoal, poderá́fazer-se resumidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atos de externo somente produzirão eficácia após a publicação, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A falta de órgão de imprensa poderá́ ser suprida pela divulgação em serviços de alto-falantes ou em emissora de rádio, existente no Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.    Os atos administrativos da competência do prefeito formalizam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se trata de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regulamentação de Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Criação e extinção de gratificações quando autorizadas em Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Abertura de créditos especiais e suplementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Afixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação, extinção, declaração ou modificação de diretos dos administrados, não privativas da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Medidas executórias do plano diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante portaria, quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos aos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lotação e relotação nos quadros pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Criação de comissões e designações de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instituição a dissolução de grupos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autorização para contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outros atos que por sua natureza ou finalidade, não seja objeto de lei ou decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.    O Prefeito e o Presidente da mesa da Câmara, cujos mandatos estão concluindo, constituirão, no âmbito dos respectivos órgãos, Comissão de Transição de Governo, incumbidas de colher e repassar informações e documentos aos representantes dos candidatos eleitos, com o objetivo de garantir a disponibilização dos instrumentos que permitam o perfeito conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, necessários à continuidade da atividade administrativa, dos serviços públicos, da prestação de contas e da preservação do patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo disciplinarão, através de lei ou resolução, as providências e os procedimentos necessários à transição de governo no âmbito de cada órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.    A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas e garantir o bem estar de seus habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90.    O plano Diretor do Município conterá́;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A delimitação de áreas destinadas à habitação popular. (Art. 290 da Constituição Estadual).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91.    Na elaboração do projeto do Plano do Diretor do Município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de áreas verdes, compreendido como ambiente natural e social que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente, a melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transportes, bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o poder executivo municipal buscará a aprovação do legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou associação representativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não cumprimento das normas estabelecidas nestes Capítulos implicará na imputação das responsabilidades civil e pena da autoridade omissa ficando assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, transporte dos serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município, paralelamente ao Estado, assegurará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estimulo a essas atividades primitivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criação de área de interesse urbanismo, social, ambiente e turístico e de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifício públicos e particulares, de frequência aberta ao Público, a logradouros públicos e aos transportes coletivos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e adaptação dos meios de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95.    Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado, garantir a implantação de serviços, de equipamentos e infraestrutura básica visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rede de água e esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Energia e sistema eletrônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sistema viário de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Equipamento educacional, de saúde e de lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incentivos ao desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.    As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições do direito de construir e o uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.    Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imposto progressivo sobre imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inventário, registros, vigilância e totalmente de imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98.    A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo o cidadão à moradia, ao transporte Público, ao saneamento, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança nos termos do que dispõe o art. 289 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99.    O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrado, destinados à moradia do proprietário que não possua outro imóvel, urbano ou rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100.    O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deverá obedecer à política de transporte do Município e do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.    O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos Orçamentos e dos Planos Plurianuais e o cumprimento do disposto neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102.    Aquele que possua como sua, área urbana de até duzentas e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou sua família, adquirir-lhe-á́o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e forma do art. 183 e parágrafos da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103.    A educação municipal desenvolverá ação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepara exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município e da família e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ensino será ministrado com base nos seguintes Municípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratuidade do ensino Público em estabelecimentos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso Público de provas e títulos, aos das redes públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gestão democrática do ensino Público, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantia de padrão de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiverem acessos a ele na cidade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oferta de ensino regular adequado às condições do educando; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares e material didático escolar e transporte, alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º. O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo poder Público municipal ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Município recrutar ao educando no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . A lei disporá́ sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.    Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo Plano Municipal de educação, serão assegurados conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando a formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de ensino do Município será organizado em regime de celebração coma União, os Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105.    O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A parcela da arrecadação nos impostos transferidos pela união e pelo Estado ao Município, não considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que transferir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.    Os recursos públicos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escola comunitária, confessionais ou filantrópicas, definidos em lei, que comprovem fins não lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação e, assegure à destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados as bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de Lei, para os que de demonstrarem insuficiências de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de residência do educando, obrigando-se o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município responsabilizar-se-á́, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar-se-á́ a intervenção no Município no termo do § 1° do art. 227da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido aplicado o limite mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Progressivamente, o Poder Público Municipal providenciará no sentido de que suas escolas sejam convidadas em centro educacionais, dotadas de infraestrutura técnicas e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral de oito horas diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.    O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e do Estado, terá́ suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos Planos Plurianuais, atendido, no que couber, ao disposto no art. 218 da Constituição Estadual e §2°do art. 211 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108.    A Municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos do art. 232 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109.    Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no Parágrafo único I, do art. 232 da Constituição do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CULTURA E DO TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110.    O Município, com a participação da comunidade integrará o sistema de biblioteca, preconizado pelo Parágrafo 9° do art. 231 da Constituição do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No acerto das bibliotecas municipais incluir-se-á́ a aquisição de livros de literatura infantil, dando-se prioridade aos autores nacionais, regional e local, enciclopédias e revistas de circulação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.    É dever do Município a preservação da documentação governamental histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112.    Compete ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover o lançamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com Secretaria e Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como se obriga a cultura datas comemorativas de alta significação da Federação, do Estado, e do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proteger documentos, obras e outros bem de valor históricos artísticos e culturais monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir a evasão e descaracterização de referidos bens de obras de artes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incentiva a produção e crescimento de bens e valores históricos artísticos e culturais, de qualquer natureza, estabelecendo-lhes incentivo, inclusive quando as manifestações folclóricas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam insetos o conhecimento de bens de valor artísticos e cultura, os monumentos, do Imposto Predical e territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.    Lei Municipal disporá́ sobre o Arquivo Municipal, criado nos termos do art. 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao sistema estadual de arquivos e se precipuamente a preservação de documentos mediante solicitação, remeterá ao Município, cópia de micro filmes dos documentos que lhe foram encaminhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após o período fixado em lei municipal, a documentação será remetida, em definitivo; ao arquivo Público Estadual que, mediante solicitação, remeterá ao Município, cópia de micro filmes dos documentos que lhe foram encaminhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma repartição Municipal destruirá́ ou desviará sua documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituída pelo Estado para fins de preservação de documentação de valor histórico jurídico ou administrativo assegurado amplo acesso aos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114.    Nos dos termos do §4° do art. 216 da Constituição Federal, serão punidas, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115.    O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desempenho social e econômico com o aproveitamento em atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116.    O Município estimulará e apoiará práticas desportivas, formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer e a recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assegurar-se-á́prioridade, em termo de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, e, em casos especiais, para a do desporto de alto rendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117.    O poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá́ instituições esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre Educação Física, Esporte e lazer. (Art.239 da C.E.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município destinará verbas para utilização na cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de competições, ou em outras atividades semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118.    É dever de o Município proporcionar à comunidade meio de recreação mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reserva de espaço verdes ou livres em forma de parque, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituição e equipamento de parques infantis, centros de juventude ou de convivência comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adaptação e aproveitamentos de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços municipais de desporto e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implementação e o incremento do turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.    O Município assegurará como dever e como direito de todos, ações sociais e econômicas que visem eliminar risco de doença e de outros agravos na forma do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120.    As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos de lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prestação de assistência de saúde mantida pelo Poder Municipal ou serviços privados contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde é gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121.    O Plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamentos, prioridades e estratégias em consonância com Plano Estadual de Saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122.    Lei Municipal definirá a competência e as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o equivalente instituído plano de carreira para os profissionais tendo em vista a formação de recursos humanos na área de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123.    Compete ao Município presta, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124.    O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas, á universalização das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas de usuário e servidores de saúde na formação acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde a nível Municipal, através do conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125.    Em cooperação com o Estado e a União, o Município participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos os recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Município, na área de sua competência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimentos gratuitos às pessoas carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em integração com o sistema educacional, desenvolver ações educacionais ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à informação e à discursão com os usuários da área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher, que atenda às especialidades da população do Município, em todas as fases das vidas feminina, desde o nascimento à terceira idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criar, na área de saúde, programas de assistência médico odontológico às crianças de até seis (6) anos e aos jovens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os sindicados, as entidades filantrópicas ou assistências legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênios, acordos ou contratos de direito Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São vedados, incentivos fiscais ou a destinações de recursos públicos municipais através do auxilio ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126.    O Município executará programas de assistência social num objetivo de comtemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proteção e amparo a família, a maternidade, aos adolescentes e a velhice.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovação e a integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação de centro de integração social em setores menos favorecidos visando promover a integração da família à sociedade através de programas básicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127.    O Poder Público Municipal dispensará, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência, os benefícios aos mesmos assegurando pelo art. 285 da Constituição Estadual no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao maior de sessenta e cinco anos de idade tanto quanto possível, o Município assegurará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atendimento preferência na área de saúde e nos órgãos da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proteção contra a violência e a injustiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128.    Assegurar-se-á́ ao idoso através de ações do Município, direito às saúdes, a educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção e a segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades assistenciais devidamente, cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência e terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos serão submetidas em sua ação pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129.    As crianças e os adolescentes, devidamente em sua dignidade e liberdade de consciência, gozarão da proteção especial do Município na forma que a Lei estabelece.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130.    Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Local apropriado em estabelecimento Público ou privado em que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância aos seus filhos, no período de aleitamento: (Art. 332 da C.E.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131.    Poderá o Município instituir o sistema móvel de saúde para atendimento na área médico-odontológico às populações rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132.    O conjunto de recursos destinados as ações de saúde do Município constituíram do Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133.    O Município promoverá educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134.    É dever do Poder Público Municipal e a coletividade, proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; combater a poluição em qualquer de suas formas, bem com preservar as florestas, fauna e a flora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, e, especialmente sobre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle da produção da flora e da fauna vendendo-se praticas que coloquem em risco a sua função ecológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que coloquem em risco à vida e o meio ambiente, a fauna e a flora, como captura e comercialização de animais silvestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exigência de estudos de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas existentes nos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estimular o reflorestamento para a restauração do meio ambiente, de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aquele que explorar recursos minerais, na área municipal, fica obrigado a recuperar o meio ambiente desgastado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repor os danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As associações constituídas para defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, poderão acompanhar os procedimentos das infrações cometidas, e interpor recursos que julgar cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.    O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual obedecido o disposto no artigo 265 da Constituição Federal para preservação do meio ambiente adotará, entre outras, as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecimento do controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, de qualquer espécie na lavoura, salvo e liberados pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindústrias, hospitalares, ou residuais em rios, riachos, ou grutas, localizadas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mediante eficazes de proteção do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas no período da procriação da espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proibição da caça de aves silvestres, no período da procriação e, a qualquer tempo, o abate indiscriminado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas criminosa e derrubada de árvore para madeira ou lenha, ou transformação em carvão, unidos seus infratores na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto neste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136.    No Plano Urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção da área verde em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, respondendo os infratores ou invasores pelas sanções prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137.    Lei Municipal poderá estabelecer incentivo na redução do imposto sobre propriedades territorial urbano aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existente à frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento da sua área para arborização, com prioridade para as árvores frutíferas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138.    O Município, com a participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, incentivará e orientará o programa de peixamento e pesca nos açudes do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139.    O Município se articulará com a União e o Estado, de forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habitabilidade da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140.    Fica criado o Conselho Municipal do meio Ambiente, órgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composições, serão definidas em lei ordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141.    O Município, em função das realidades locais, participara do plano plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do art. 270 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, atendidos as particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Município promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural, visando à melhoria das condições habitacionais da população (Art. 271 da C.E. e inciso IX, Art. 23-C.F.).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA HABITAÇÃO POPULAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.    O Poder Público Municipal formulará política habitacionais que assegurem ao cidadão o direito à moradia que permita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acesso a programas de habitação ou financiamento Público para aquisição ou construção de casa própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assegura assessoria técnica na construção de moradias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garantir a destinação de recursos orçamentários para implantação de habitação de interesse da população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A delimitação de área a habitação popular, atendidos os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Continuidade à rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Localização acima da cota máxima de cheias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro urbano área que atendam a este requisito, quando se admitir á declividade de até 50% (cinquenta por cento), desde que obedeçam a padrões especiais de projeto a serem definidos em Lei Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 143.    Na formação de projetos habitacional de interesse do Município, incluir-seá́ habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e infraestrutura básica de modo a melhorar as condições de vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 144.    O Poder Público Municipal formulará programas de construção de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas ao atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  é gratuita a expedição do alvará de licença para edificação de moradias populares referidas neste Capítulo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 145.    É dever de o Município preservar as águas e promover seu racional aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recursos para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividades governamental e a alocação de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A expansão do sistema de represamento de água com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem com a instalação de sistema irrigatório, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento das comunidades mais carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários beneficiados em decorrência de investimento públicos contra as secas deverão através de contribuição de melhoria, compensar custos das obras no termo previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146.    O Município dará́ atenção especial ao uso, à conservação, à proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forma do que dispões o art. 320 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147.    Os Planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais, contidos nas bacias e nas regiões hidrográficas existentes no território municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos Municípios envolvidos e pelo Estado, atendida a regra do art. 324 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 148.    O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a conservação e a proteção das águas e da área de preservação utilizável para abastecimento da população, na forma do art.320 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149.    Caberá́ ao Município, nos termos do art. 23, inciso XI, da Constituição Federal registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA POLÌTICA AGRÍCOLA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150.    O Município estabelecerá sua política agrícola, com a participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização, de armazenamento, de transporte, de assistência técnica e extensão rural, de eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida lei complementar federal, à competência do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151.    A assistência técnica e extensão rural, preconizada pelo Artigo 187 inciso IV da Constituição Federal terão como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transferências de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde e, alimentação e habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Informação de medidas de caráter econômico e social de política agrícola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assistência técnica de extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições técnico produtivas e socioeconômico do produtor rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assistência técnica de extensão rural manter-se-á́ com recursos financeiros oriundos da União, do Estado e o Município, devendo constar do Orçamento da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A política agrícola do Município integrar-se-á́ com a do Estado e da União, nos termos da lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152.    Na forma do art. 191 da Constituição Federal, aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra sem zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-se produtiva por trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á́ a propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153.    Na elaboração do Orçamento do Município reservar-se-ão recursos específicos para atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e microprodutores rurais na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, sobre qualquer produto agrícola que componha a cesta básica produzida por pequenas e microprodutores agrícolas que componha a cesta básica produzida por pequenos e microprodutores rurais, que utilizem apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção, cujo quadro social seja composto por pequenos e micro- produtores e trabalhadores rurais sem terra. (Art. 201 e Parágrafo Único - C.E.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154.    Nos termos do artigo 184, § 5° da Constituição Federal, são isentos de produtos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155.    Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, no âmbito do seu território em conformidade com o inciso VIII art. 23 da Constituição Federal, dando prioridade aos produtos provenientes de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, e lhes garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156.    O Município apoiará o Cooperativismo e outras formas de associativismo, estimulando mecanismo de produção, consumo e serviços, como forma de desenvolvimento preferencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157.    Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes do poder Público, dos sindicatos rurais e representantes da sociedade civil, cuja competência, composição e atribuições, serão definidas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma harmônica e coordenada como o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder Público municipal deverá constituir um Fundo de Agricultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DISPOSIÇÃO FINAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158.    A Nova Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Uruburetama, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MESA DIRETORA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente                                           Vereador Francisco das Chagas Barroso Bomfim 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice-Presidente                                  Vereador Jerônimo Rocha Braga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ª. Secretaria                                      Vereadora Mirian Barroso Braga de Andrade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2ª. Secretária                                      Vereadora Gedalva David Pinto Ferreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMISSÃO DE SONDAGENS E PROPOSTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente                           Vereador Demétrio Pinto Neto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relator                                 Vereador Luiz Martins Costa     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Membro                               Vereador Francisco Teixeira Sales

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente                          Vereador Raimundo Paula de Freitas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relator                                Vereador Walter Leite Alves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Membro                               Vereador Francisco Teixeira Sales

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VEREADORES CONSTITUINTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vitória Régia Pinheiro Bastos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    José Carlos Ferreira de Sousa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raimundo Nonato Bernardo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gastão de Lima Aguilar Neto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fátima Maria Drumond Fonteles

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edmilson Henrique de Freitas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MESA DIRETORA BIÊNIO 2021/2022:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente                                    Vereador Francisco Jean Serpa Chaves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice-Presidente                            Vereador Raimundo Rodrigues de Sousa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º. Secretario                                Vereador Otávio Pereira de Andrade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2º. Secretário                                Vereador Paulo Rodrigues de Sousa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VEREADORES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antônio Ferreira dos Santos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Daniel Marinho de Sousa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco Cleber Uchoa de Melo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco Laeste dos Santos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    João Batista de Sousa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Joaquim Freitas Barroso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ricardo Barroso Guimarães

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ASSESSORES JURÍDICA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dra. Yana Barbara Rodrigues de Sousa - Procuradora do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dr. Raul Loiola de Alencar Sobrinho Segundo – Assessor Jurídico do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dra. Deysiane Souza da Silva – Assessora jurídica da Câmara Municipal

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