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- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 25 de Novembro de 1990]
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Município de Uruburetama, unidade da República Federativa do Brasil, integrado ao Território do Estado do Ceará, organiza-se autônomo em tudo que diz respeito ao seu interesse peculiar e reger-se-á́ por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observando os princípios da Constituição Federal e Constituição Estadual.
É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual
Constituem bairros as porções continuas e contiguas do território da sede, com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta
É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Distrito é parte territorial do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, observada a Legislação Estadual, após a consulta através de plebiscito às populações diretamente interessadas, cujos pressupostos deverão ser apresentados em Lei Complementar Municipal, observada a legislação estadual competente.
O Município poderá́ dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
O povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida em lei.
O titular do poder de sufrágio é o povo, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
Eleição para provimento de cargo representativo;
Referendo;
Iniciativa popular.
São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito individual ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo, bem como do meio ambiente.
É assegurado o controle popular na prestação de serviços públicos mediante o direito de petição.
A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação, dando-lhe fundamentação legal, ao exarar a decisão.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será́cientificado o requerente.
Os procedimentos previstos neste artigo destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Constituem objetivos fundamentais do Município de Uruburetama:
DO MUNICÍPIO
Fica vedado a utilização nomes, símbolos, marcas ou qualquer outro meio que possa caracterizar a promoção pessoal dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos demais servidores públicos municipais, nos bens móveis, imóveis ou bens particulares utilizados pelos órgãos públicos, bem como nos documentos por eles emitidos.
Compete ao Município:
As divulgações oficiais devem ficar circunscritas à matéria de significação relevante para conhecimentos coletivos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos
A alienação de bens imóveis do Município dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa nas alienações onerosas, salvas os casos especialmente previsto em lei, observar-se-á́ o princípio da licitação, exceto se o adquirente for pessoa de direito Público interno.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
DOS IMPEDIMENTOS PARA TRIBUTAR
DOS PODERES DO MUNCÍPIO
DO PODER LEGISLATIVO
Disposições Gerais
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DO VEREADOR
DAS COMISSÕES
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DO PODER EXECUTIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
NORMAS GERAIS
DO ORÇAMENTO
DOS ATOS MUNICIPAIS E SUAS FORMAS
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
DA POLÍTICA URBANA
Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transportes, bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o poder executivo municipal buscará a aprovação do legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou associação representativas.
O não cumprimento das normas estabelecidas nestes Capítulos implicará na imputação das responsabilidades civil e pena da autoridade omissa ficando assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, transporte dos serviços públicos.
Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município, paralelamente ao Estado, assegurará:
DA EDUCAÇÃO
§ 1º. O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo poder Público municipal ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Município recrutar ao educando no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.
DA CULTURA E DO TURISMO
DO DESPORTO
DA SAÚDE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO
DO MEIO AMBIENTE
DO SANEAMENTO
DA HABITAÇÃO POPULAR
DOS RECURSOS HÍDRICOS
DA POLÌTICA AGRÍCOLA
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
MESA DIRETORA:
Presidente Vereador Francisco das Chagas Barroso Bomfim
Vice-Presidente Vereador Jerônimo Rocha Braga
1ª. Secretaria Vereadora Mirian Barroso Braga de Andrade
2ª. Secretária Vereadora Gedalva David Pinto Ferreira
COMISSÃO DE SONDAGENS E PROPOSTAS
Presidente Vereador Demétrio Pinto Neto
Relator Vereador Luiz Martins Costa
Membro Vereador Francisco Teixeira Sales
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente Vereador Raimundo Paula de Freitas
Relator Vereador Walter Leite Alves
Membro Vereador Francisco Teixeira Sales
VEREADORES CONSTITUINTES
Vitória Régia Pinheiro Bastos
José Carlos Ferreira de Sousa
Raimundo Nonato Bernardo
Gastão de Lima Aguilar Neto
Fátima Maria Drumond Fonteles
Edmilson Henrique de Freitas
MESA DIRETORA BIÊNIO 2021/2022:
Presidente Vereador Francisco Jean Serpa Chaves
Vice-Presidente Vereador Raimundo Rodrigues de Sousa
1º. Secretario Vereador Otávio Pereira de Andrade
2º. Secretário Vereador Paulo Rodrigues de Sousa
VEREADORES:
Antônio Ferreira dos Santos
Daniel Marinho de Sousa
Francisco Cleber Uchoa de Melo
Francisco Laeste dos Santos
João Batista de Sousa
Joaquim Freitas Barroso
Ricardo Barroso Guimarães
ASSESSORES JURÍDICA:
Dra. Yana Barbara Rodrigues de Sousa - Procuradora do Município
Dr. Raul Loiola de Alencar Sobrinho Segundo – Assessor Jurídico do Município
Dra. Deysiane Souza da Silva – Assessora jurídica da Câmara Municipal