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- Legislação [Lei Nº 642 de 25 de Março de 2019]
Lei nº 642, de 25 de março de 2019
Dispõe sobre o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Uruburetama - PROCON/CMU e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A presente Lei instituí o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Uruburetama - PROCON/CMU, nos termos da Lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
O PROCON/CMU tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Fica criado o PROCON/CMU, órgão vinculado ao Gabinete Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação.
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotado pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.
A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor PROCON-ASSEMBLEIA, em suas dependências;
Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;
Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas" com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
Fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos firmados;
Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;
Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor
Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento
A Estrutura Organizacional do PROCON/CMU será composta:
Coordenadoria Executiva;
Setor de Atendimento ao Consumidor.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo, de livre nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes:
Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON/CMU e coordenar o Departamento;
Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMU;
Promover e registrar informações relativas ao departamento;
Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da assessoria jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão;
Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no art. 3º.
A remuneração do cargo será o valor previsto no símbolo remuneratório DAS-3.
O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do PROCON/CMU os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição
A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço na legislação orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
No desempenho de suas funções, PROCON/CMU poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
O PROCON/CMU integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.
Consideram-se colaboradores PROCON/CMU as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo
O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato Normativo da Mesa Diretora, o Regimento Interno do PROCON/CMU, definindo atribuições, procedimentos e atuação. Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da presente lei e da legislação especial competente.
A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMU abrangem todo o Município de Uruburetama/CE.
No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei.