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  • Legislação [Lei Nº 656 de 30 de Dezembro de 2019]




Lei nº 656, de 30 de dezembro de 2019

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 604/2017 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURET AMA, ESTADO DO CEARÁ, Artur Wagner Vasconcelos Nery, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O "V m²T", denominado valor do metro quadrado do terreno e o "V m²E", denominado valor do metro quadrado edificado, fica reduzido pela metade (50%), em relação aos valores constantes na "SUBTABELA H" e "SUBTABELA I", constantes na "TABELAI" da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017.

         

          Art. 2º.   

          Fica acrescentado ao art. 68 da Lei nº. 604/2017, de 12 de dezembro de 2019, a alínea "c":

          Art. 68. { ... }

          c) Os Microempreendedores individuais - MEI, ficam isentos do pagamento da Taxa de licença de localização e Funcionamento.

           

           

            Art. 3º.   

            O valor constante na "Tabela III" da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017, referente aos "Motorista autônomos ou Taxista", passará a ser no valor de 50 UFIRM/Ano.

             

              Art. 4º.   

              O valor constante na "Tabela V" da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017, referente a licenciamento de veículos automotores intramunicipal (por ano), especificamente na descrição de número 15, relacionado ao "Taxi", passará a ser no valor de 25 UFIRM.

               

                Art. 5º.   

                Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, os alvarás e licenças vigentes concedidos aos "Motorista autônomos ou Taxista", podendo o município expedir alvará e/ ou licença complementar, informando esta prorrogação, sem custo aos prestadores de serviço

                 

                  Art. 6º.   

                  Fica alterado a tabela VIII da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017, que passa a vigorar como segue:

                  TABELA Vlll Tabela de contribuição para custeio da iluminação pública - CIP

                  ClasseConsumo Mensal em kw/hAlíquota
                  IndustrialAté 3003,0%
                  IndustrialDe 301 até 5004,4%
                  IndustrialDe 501 até 1.0005,8%
                  IndustrialMais de 1.0007,2%
                  ComercialAté 791,2%
                  ComercialDe 80 até 1002,0%
                  ComercialDe 101 até 1503,0%
                  ComercialDe 151 até 2505,0%
                  ComercialDe 251 até 5007,0%
                  ComercialMais de 5009,0%
                  Residencial UrbanoAté 79Isento
                  Residencial UrbanoDe 80 até 1001,7%
                  Residencial UrbanoDe 101 até 1502,0%
                  Residencial UrbanoDe 151 até 2503,0%
                  Residencial UrbanoDe 251 até 5003,5%
                  Residencial UrbanoMais de 5004,0%
                  Residencial RuralQualquer Kw/hIsento
                  Poder PúblicoAté 3003,5%
                  Poder PúblicoDe 301 até 5004,2%
                  Poder PúblicoDe 501 até 1.0004,9%
                  Poder PúblicoMais de 1.0005,6%
                  Consumo PróprioAté 3003,5%
                  Consumo PróprioDe 301 até 500 o valor da Contribuição de Iluminação Pública será calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela especificada na Tabela VIII anexa4,2%
                  Consumo PróprioDe 501 até 1.0004,9%
                  Consumo PróprioMais de 1.0005,6%

                  Obs.: Na forma do art. 151, I deste CTM, quem for considerado como baixa renda pela empresa concessionária de serviço de iluminação pública ficará isento dessa contribuição. Esta isenção não exclui as demais isenções.

                   

                   

                    Art. 7º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com relação ao disciplinado no Art 5° nesta lei.

                     

                      Art. 8º.   

                      Com relação ao demais, esta lei entra em vigor após 90 dias de sua sanção, revogando as disposições em contrário, salvo aos seus efeitos, cuja vigência dar-se-á em 2019.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal de URUBURET AMA, Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

                         

                        Artur Wagner Vasconcelos Nery

                        Prefeito Municipal

                         

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