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- Legislação [Lei Nº 656 de 30 de Dezembro de 2019]
Lei nº 656, de 30 de dezembro de 2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 604/2017 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURET AMA, ESTADO DO CEARÁ, Artur Wagner Vasconcelos Nery, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O "V m²T", denominado valor do metro quadrado do terreno e o "V m²E", denominado valor do metro quadrado edificado, fica reduzido pela metade (50%), em relação aos valores constantes na "SUBTABELA H" e "SUBTABELA I", constantes na "TABELAI" da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017.
Fica acrescentado ao art. 68 da Lei nº. 604/2017, de 12 de dezembro de 2019, a alínea "c":
Art. 68. { ... }
c) Os Microempreendedores individuais - MEI, ficam isentos do pagamento da Taxa de licença de localização e Funcionamento.
O valor constante na "Tabela III" da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017, referente aos "Motorista autônomos ou Taxista", passará a ser no valor de 50 UFIRM/Ano.
O valor constante na "Tabela V" da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017, referente a licenciamento de veículos automotores intramunicipal (por ano), especificamente na descrição de número 15, relacionado ao "Taxi", passará a ser no valor de 25 UFIRM.
Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, os alvarás e licenças vigentes concedidos aos "Motorista autônomos ou Taxista", podendo o município expedir alvará e/ ou licença complementar, informando esta prorrogação, sem custo aos prestadores de serviço
Fica alterado a tabela VIII da Lei Municipal nº 604/2017, de 12 de dezembro de 2017, que passa a vigorar como segue:
TABELA Vlll Tabela de contribuição para custeio da iluminação pública - CIP
Classe | Consumo Mensal em kw/h | Alíquota |
Industrial | Até 300 | 3,0% |
Industrial | De 301 até 500 | 4,4% |
Industrial | De 501 até 1.000 | 5,8% |
Industrial | Mais de 1.000 | 7,2% |
Comercial | Até 79 | 1,2% |
Comercial | De 80 até 100 | 2,0% |
Comercial | De 101 até 150 | 3,0% |
Comercial | De 151 até 250 | 5,0% |
Comercial | De 251 até 500 | 7,0% |
Comercial | Mais de 500 | 9,0% |
Residencial Urbano | Até 79 | Isento |
Residencial Urbano | De 80 até 100 | 1,7% |
Residencial Urbano | De 101 até 150 | 2,0% |
Residencial Urbano | De 151 até 250 | 3,0% |
Residencial Urbano | De 251 até 500 | 3,5% |
Residencial Urbano | Mais de 500 | 4,0% |
Residencial Rural | Qualquer Kw/h | Isento |
Poder Público | Até 300 | 3,5% |
Poder Público | De 301 até 500 | 4,2% |
Poder Público | De 501 até 1.000 | 4,9% |
Poder Público | Mais de 1.000 | 5,6% |
Consumo Próprio | Até 300 | 3,5% |
Consumo Próprio | De 301 até 500 o valor da Contribuição de Iluminação Pública será calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela especificada na Tabela VIII anexa | 4,2% |
Consumo Próprio | De 501 até 1.000 | 4,9% |
Consumo Próprio | Mais de 1.000 | 5,6% |
Obs.: Na forma do art. 151, I deste CTM, quem for considerado como baixa renda pela empresa concessionária de serviço de iluminação pública ficará isento dessa contribuição. Esta isenção não exclui as demais isenções.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com relação ao disciplinado no Art 5° nesta lei.