• Início
  • Legislação [Lei Nº 658 de 30 de Dezembro de 2019]




Lei nº 658, de 30 de dezembro de 2019

 

    Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Uruburetama e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURET AMA, Estado do Ceará:

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURET AMA decretou e eu sancionou e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Uruburetama, nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

         

          O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.

           

            Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.

             

              O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.

               

                No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do§ 3° deste artigo.

                 

                  Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

                   

                    Art. 2º.   

                    A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Municipal de SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO.

                     

                      É assegurado à Secretaria Municipal de SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.

                       

                        Competirá à SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO:

                         

                          Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;

                           

                            Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual equivalente;

                             

                              Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.

                               

                                Art. 3º.   

                                O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, participando em caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.

                                 

                                  É assegurado ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

                                   

                                    São atribuições básicas do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE relativas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:

                                     

                                      Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização;

                                       

                                        Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora;

                                         

                                          Opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;

                                           

                                            Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto no art.9°, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007

                                               

                                                O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro de 2019

                                                     

                                                    Artur Wagner Vasconcelos Nery

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.