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- Legislação [Lei Nº 751 de 20 de Dezembro de 2022]
LEI Nº 751, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens, móveis e imóveis, e de serviços de qualquer natureza, inclusive, obras e serviços de engenharia, com ou sem encargos, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama autorizados a | receber, a título de doação e/ou cessão de uso, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas, nos termos desta Lei.
Poderão também ser objeto de doação e/ou cessão de uso, bens ou serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis | no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública.
As doações de bens, serviços e obras, e a cessão de uso, de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama, observados os princípios que regem a Administração Pública.
A presente lei se aplica tanto no âmbito do Poder Executivo, como no âmbito do Poder Legislativo.
É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama.
As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
Manifestação de Interesse; ou
Chamamento Público.
Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.
As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com Administração Pública e poderão ser executadas, por conta e risco, pelo próprio doador e mediante prévia anuência da Administração.
As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pelo Secretaria Municipal da Obras, Infraestrutura e Urbanismo, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução, sempre com um laudo técnico da engenharia.
No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.
Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.
O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações, ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação.
Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:
Quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
Quando apresentadas por pessoas jurídicas que:
Foram declaradas inidôneas;
Foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
Estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no 8 3º do Art. 195, da Constituição; ou
Que tenha:
Sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
Condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.
Quando caracterizar conflito de interesses;
Quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
Quando o recebimento puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação.
Para efeitos desta Lei fica o Poder Público autorizado a permitir a inserção de informações sobre a marca ou nome do doador no objeto doado ou no local onde o bem ou serviço seja empregado.
Demais formas de contrapartida poderão ser previstas no edital de chamamento ou na manifestação de interesse de que trata os incisos I e II do Art. 4º desta Lei, observada a especificidade da doação.
É vedada a transferência de qualquer recurso da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama para o doador.