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  • Legislação [Lei Nº 764 de 21 de Março de 2023]




LEI Nº 764, DE 21 DE MARÇO DE 2023

 

    Instituio PROGRAMA AGENTES DA DEFESA CIVIL no município de Uruburetama e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA AGENTES DA DEFESA CIVIL, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de apoiar a Coordenadoria de Defesa Civil na redução de riscos de desastres, com a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, e se dá de forma multissetorial, em apoio a Defesa Civil de Uruburetama, com ampla participação da comunidade.

         

          Art. 2º.   

          Para efeitos desta Lei, o PROGRAMA AGENTES DA DEFESA CIVIL visa oferecer oportunidade aos agentes que atuam nesta área, como uma forma de capacitação e ingresso no mercado de trabalho, como também, apoio a nossa comunidade.

           

            Art. 3º.   

            O Executivo Municipal poderá destinar até 10 (dez) bolsas aos de Agentes da Defesa Civil.

             

              Art. 4º.   

              A título de bolsa, a Secretaria de Governo pagará aos voluntários vinculados ao Programa que desempenharem suas responsabilidades a contento, o valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), durante o período letivo de execução do Programa:

               

               

                Art. 5º.   

                O pagamento de bolsas concedidas no âmbito do Programa é destinado aos voluntários que assumem as atribuições de Agentes da Defesa Civil, com a respectiva concordância do Termo de Compromisso, Anexo Único desta Lei.

                 

                  Art. 6º.   

                  A Bolsa-Incentivo de que trata esta Lei será devida enquanto perdurar a condição de componente de Agente da Defesa Civil, não gerando vínculo empregatício.

                   

                    Art. 7º.   

                    A Bolsa-Incentivo será concedida por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

                     

                      Art. 8º.   

                      O bolsista, ficará subordinado ao Coordenador da Defesa Civil Municipal, que será responsável pela supervisão, controle e capacitação dos agentes da defesa civil, pleiteados por este programa.

                       

                        Art. 9º.   

                        Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

                         

                          Art. 10.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 21 de março de 2023.

                             

                             

                            Francisco Aldir Chaves da Silva

                            Prefeito Municipal de Uruburetama

                             

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