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- Legislação [Lei Nº 768 de 16 de Maio de 2023]
LEI Nº 768, de 16 de maio de 2023
Institui a criação da CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), para pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Uruburetama;
Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
Regulamentar, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo medidas e ações necessárias para o cumprimento desta lei,
Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem de portadores de TEA, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social de Uruburetama a sua expedição, com a validade mínima de 5 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.
Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal.
Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Uruburetama;
À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Uruburetama;
À gratuidade em estacionamentos públicos e privados;
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo visando o efetivo cumprimento.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.