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- Legislação [Lei Nº 625 de 6 de Julho de 2018]
LEI Nº 625/2018, de 06 de Julho de 2018.
INSTITUI O PROGRAMA MAIS APRENDER NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO O MUNICÍPIO DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER, no uso da atribuição que lhe confere o art.57 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA MAIS APRENDER sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com a finalidade de fortalecer a aprendizagem dos alunos em regime de tempo integral.
Para efeitos desta Lei, o PROGRAMA MAIS APRENDER visa oferecer aos alunos do Ensino Fundamental I e li com dificuldades de aprendizagem, atividades diversificadas no contra turno, através dos monitores e facilitadores de aprendizagem.
O acompanhamento do PROGRAMA MAIS APRENDER será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o quadro de monitores e facilitadores de aprendizagem para eficiência do atendimento ao público-alvo, estabelecendo metas e expectativas de aprendizagem para o desenvolvimento cognitivo, social e afetivo.
Para efeitos desta Lei, entende-se a educação em regime de tempo integral, o(a) aluno(a) em ambiente educacional, durante o período mínimo de 35(trinta e cinco) horas semanais, sendo que 4(quatro) horas diárias em regime escolar de educação básica e 3(três) horas diárias de atividades complementares no contra turno.
O período de início e término do dia letivo do PROGRAMA MAIS APRENDER seguirá normas estabelecidas pela Secretaria de Educação.
A Secretaria de Educação elaborará Edital para os voluntários que atuarão como monitores e facilitadores de aprendizagem no PROGRAMA MAIS APRENDER, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.
O processo de formação e socialização do conhecimento, as atividades pedagógicas, o planejamento e a avaliação, ocorrerão quinzenalmente, sob a condução da coordenação do programa e a supervisão pedagógica da escola.
Cabe a Coordenação do Programa realizar visitas junto às escolas com a finalidade de apresentar, avaliar, acompanhar e supervisionar o andamento das atividades desenvolvidas.
A Coordenação do Programa se responsabilizará pela organização de oficinas pedagógicas e materiais pedagógicos, formação continuada para os Monitores e Facilitadores de aprendizagem e acompanhamento e intervenções pedagógicas.
A Secretaria de Educação deverá estabelecer parceria e desenvolver atividades de apoio psicopedagógico e de assistência social para os alunos participantes do Programa.
Fica a Secretaria de Educação autorizada a dar continuidade ao Programa após o período estabelecido, após análise dos resultados educacionais e disponibilidade financeira no orçamento vigente.
O pagamento de bolsas concedidas no âmbito do Programa é destinado aos voluntários que assumem as atribuições de Monitores e Facilitadores de aprendizagem, conforme a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com a respectiva concordância do Termo de Compromisso, anexo único desta Lei.
Para o pagamento dos bolsistas é indispensável que o voluntário:
Esteja vinculado à uma turma ativa/aluno (s), da zona urbana ou rural;
Esteja desenvolvendo as ações relativas às suas atribuições, fatos devidamente comprovados e atestados pelo (a) gestor(a) do Programa;
O pagamento de bolsas aos voluntários está condicionado à estrita observância de atuação como Monitor e Facilitador de aprendizagem junto aos alunos das escolas públicas municipais localizadas na zona urbana ou rural.
A título de bolsa, a Secretaria da Educação pagará aos voluntários vinculados ao Programa que desempenharem suas responsabilidades a contento, o valor mensal, durante o período letivo de execução do Programa:
Bolsa Classe I: R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para monitores de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática para atendimento dos alunos da zona urbana e zona rural com carga horária de 20h semanais;
Bolsa Classe lI: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para facilitadores de aprendizagem em Artes, Esportes e Recreação para atendimento dos alunos da zona urbana e zona rural com carga horária de 20h semanais.
Os bolsistas farão jus ao recebimento da bolsa durante o período letivo de execução do PROGRAMA MAIS APRENDER, desde que cumpram as atribuições determinadas pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único:
As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, através de folha de pagamento específica, por meio de crédito em conta em favor do bolsista junto ao Banco do Brasil S.A.
A Secretaria de Educação elaborará Diretrizes para estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e o desenvolvimento do PROGRAMA MAIS APRENDER.
A secretaria disponibilizará as vagas conforme a necessidade de implantação do programa, obedecendo o limite máximo de:
70 (setenta) vagas - Monitores de Aprendizagem;
30 (trinta) vagas - Facilitadores de Aprendizagem
O número de vagas acima descrito poderá ter um acréscimo de até 20% (vinte por cento), conforme, a demanda de matrículas de alunos na rede.
Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.