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- Legislação [Lei Nº 630 de 12 de Novembro de 2018]
Lei nº 630, de 12 de novembro de 2018
Dispõe sobre políticas de incentivo à Docência a Educação Básica no Município de Uruburetama - CE.
A Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Fica instituída a Política de Incentivo à Docência para os professores e gestores da Educação Básica do município de Uruburetama na forma desta Lei.
A Política de Incentivo à Docência objetiva avaliar o rendimento escolar e as condições de trabalho, como instrumento para subsidiar e induzir políticas voltadas para elevação da qualidade, equidade e da eficiência do ensino e da aprendizagem, articuladas com a política de valorização e remuneração variável dos profissionais do magistério público municipal, visando, primordialmente, estabelecer um padrão educacional de qualidade prestado nas Escolas da Rede Pública Municipal.
Fica instituída, a Política de Incentivo à Docência, estabelecendo os seguintes critérios baseados em dados atuais e oficiais:
Parágrafo único:
conferida aos integrantes da carreira do magistério público municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica e/ou professores que estão em efetivo exercício em sala de aula, e/ou diretores e coordenadores da rede municipal.
O pagamento está vinculado à implementação dos seguintes procedimentos:
1.1 Avaliação periódica municipal (âmbito municipal);
1.2 Proficiência média do SPAECE (âmbito estadual);
1.3 Apresentação dos Índices de Educação Básica-lDEB(âmbito federal).
Para o 2° do ensino fundamental será exigido o número mínimo de 20 (vinte) alunos por turma avaliada na zona urbana e 12 (doze) alunos por turma avaliada na zona rural, para efeito do pagamento do incentivo à docência ora instituída.
Para o 5° do ensino fundamental será exigido o número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma avaliada na zona urbana e 15 (quinze) alunos por turma avaliada na zona rural, para efeito do pagamento do incentivo à docência ora instituída.
Para o 9° do ensino fundamental será exigido o número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma avaliada na zona urbana e 15 (quinze) alunos por turma avaliada na zona rural, para efeito do pagamento do incentivo à docência ora instituída.
No âmbito da Política de Incentivo à Docência de que trata o artigo anterior, caberá ao município implementar as ações que propiciem às condições necessárias para a melhoria da qualidade do ensino, cuja base fundamental será o Projeto Político Pedagógico - PPP, Plano Municipal de Educação - PME e Plano de Trabalho Anual Municipal - PTAM adotando-se como base o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC, o Índice de Desempenho Escolar - IDE e o Índice de Desempenho Escolar - Alfabetização - IDE-Alfa, instituídos pelo Ministério da Educação - MEC e Governo do Estado do Ceará, calculados por escola, por rede e município, com metas de desenvolvimento educacional de médio prazo para cada uma das instâncias e metas intermediárias de curto prazo que possibilitem visualização, acompanhamento e intervenção das ações quantitativas e qualitativas da rede municipal, além das seguintes responsabilidades:
Ao Município caberá:
Garantir a estrutura física e os insumos básicos para que as escolas tenham boas condições de funcionamento;
Criar um sistema de avaliação que efetive a Política de Incentivo à Docência instituída por esta Lei.
A Secretaria Municipal de Educação responsabilizar-se-á por:
Definir, anualmente, as diretrizes e metas que irão nortear a elaboração e/ou a atualização do Projeto Político-Pedagógico - PPP e Plano de Trabalho Anual Municipal - PTAM, além dos documentos pedagógicos da escola com relação à Política de Incentivo à Docência;
Definir o perfil do professor da Educação Básica, por segmento de ensino, para orientar a gestão do processo de escolha e lotação através de Diretrizes de Lotação;
Realizar avaliações periódicas dos alunos das séries determinadas;
Acompanhar, avaliar e intervir o desenvolvimento de cada escola frente às metas estabelecidas no Plano de Trabalho Anual Municipal - PTAM elaborado pela secretaria;
Acompanhar os Planos de Ação de cada escola para o atendimento dos alunos que não alcançarem as metas de aprendizagens previstas para cada Série/Ano, assim como para aqueles alunos portadores de necessidades especiais;
Garantir a capacidade de atendimento em sala de aula de acordo com os padrões estabelecidos pela legislação vigente;
O Núcleo Gestor da escola será responsável por:
Garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/aulas estabelecidos na Lei 9.394/96 (LDB);
Liderar a elaboração e atualização do Projeto Político-Pedagógico e dos demais documentos pedagógicos da escola, de maneira que estejam em consonância com o PTAM, as diretrizes e metas para a alfabetização de criança e demais pressupostos de aprendizagem, habilidades e competências para os alunos do ensino fundamental e demais segmentos da Educação Básica, emanada da Secretaria Municipal de Educação;
Responsabilizar-se pelo acompanhamento do desempenho acadêmico dos alunos e de seus resultados, considerando o programa de ensino em vigor no município;
Liderar o projeto pedagógico da escola de maneira a garantir a implementação da metodologia adequada e as intervenções necessárias para o bom desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;
Proporcionar aos professores os recursos didáticos e o suporte pedagógico necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
Garantir o acompanhamento e as intervenções necessárias para os alunos que não estão alcançando as metas de aprendizagens estabelecidas pela escola em cada etapa.
Ao professor incumbirá:
Implementar o seu projeto de trabalho em conformidade com os instrumentais legais que a escola possui;
Aplicar, com qualidade, a metodologia adotada;
Promover a avaliação continuada para detectar o progresso dos alunos;
Buscar sua permanente atualização;
Fornecer, com fidedignidade, os dados dos alunos.
A Política de Incentivo à Docência tem como objetivo estimular a participação dos professores e núcleo gestor nos processos de ensino e aprendizagem dos alunos da educação básica municipal, correção da defasagem idade/série, bem como a permanência, melhorias e cumprimento das expectativas e metas de aprendizagem das unidades de ensino estabelecidas pelo PTAM.
A Secretaria Municipal de Educação, através de Portaria, estabelecerá metas de aprendizagem anuais por escola através do Plano de Trabalho Anual Municipal- PTAM, no ano subsequente.
A avaliação dos resultados dos alunos será feita periodicamente, e será conduzida por uma Comissão instituída através de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, que poderá contar com o apoio de Instituições que possam realizar as avaliações pretendidas.
Cada escola e segmento de ensino terão critérios específicos de avaliação dos resultados, definidos pelo PTAM - Plano de Trabalho Anual Municipal, juntamente com a Portaria da Secretaria Municipal de Educação, conforme as seguintes orientações:
Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 2° Ano do Ensino Fundamental - Os resultados dar-se-ão através do diagnóstico e avaliações externas periódicas, cas, observando-se as habilidades e competências que devem ser adquiridas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação com base no Programa Alfabetização na Idade Certa- PAIC e o PTAM.
Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 5° Ano do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa e Matemática - Os resultados dar-se-ão através do diagnóstico e avaliações externas periódicas, com base nas habilidades e competências específicas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação com base na Prova Brasil, Programa Alfabetização na Idade Certa- PAIC e o PTAM.
Anos Finais do Ensino Fundamental - 9° Ano do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa e Matemática - Os resultados dar-se-ão através do diagnóstico e avaliações externas periódicas, com base nas habilidades e competências específicas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação com base na Prova Brasil, Programa Alfabetização na Idade Certa- PAIC e o PTAM.
O valor do Incentivo à Docência anual de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), para cada professor lotado na zona urbana, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o PTAM, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:
Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;
Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;
O valor do Incentivo à docência anual será de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada professor lotado na zona rural, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o PTAM, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:
Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da gratificação;
Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação;
Os professores a que esta Lei se refere somente farão jus à Política de Incentivo à Docência instituída, caso permaneçam em efetivo exercício de sala de aula durante todo o período letivo, para que possam ser avaliadas a sua a ação docente específica, o nível de aprendizagem e a permanência dos alunos e o cumprimento do Art. 6° e 7° da referida lei.
Os professores das séries avaliadas serão permutados e/ou deslocados conforme decisão impreterivelmente da Secretaria Municipal de Educação.
O valor do Incentivo à Docência anual de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o gestor lotado na zona urbana por segmento avaliado, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o município, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:
Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;
Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;
O valor do Incentivo à Docência anual de R$ 300,00 (trezentos reais) para o gestor lotado na zona rural por segmento avaliado, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o PTAM, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:
Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;
Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;
O Núcleo Gestor a que esta Lei se refere somente farão jus à Política de Incentivo à Docência instituída, caso permaneçam em efetivo exercício na gestão escolar durante todo o período letivo, para que possam ser avaliados a sua ação como gestores, o nível de aprendizagem e a permanência dos alunos e o cumprimento do Art. 9° e 10° da referida lei.
As escolas, professores e núcleo gestor que não atenderem o quantitativo de alunos das séries referente ao Art. 1° § 3°, § 4° e § 5°, mas, que atinjam as metas estabelecidas no PTAM receberão 1/3 (um terço) do valor de incentivo à docência.
A Política de Incentivo à Docência, decorrente da avaliação periódica referente ao ano em curso, deve ser paga até o terceiro mês do ano letivo subseqüente.
A Política de Incentivo à Docência como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias contínuas, e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, sob qualquer hipótese.
A política de Incentivo à Docência será reajustada de acordo com o percentual do Piso Salarial do Magistério.
A constatação de irregularidades nos procedimentos que originarem a concessão de estímulo financeiro previsto nesta Lei implica apuração de responsabilidade e devolução pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente, com previsão de corresponsabilidade.
Caberá a Secretaria Municipal de Educação a edição de atos normativos e complementares para viabilizar a aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município para a Secretaria Municipal de Educação interligada ao FUNDES.