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- Legislação [Lei Nº 633 de 12 de Novembro de 2018]
Lei nº 633, de 12 de novembro de 2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 248/97 DE 30 DE JUNHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURET AMA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A Lei Municipal nº 248 de 30 de junho de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 16 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. ( ... )
§ 1 º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos com inscrição eleitoral regular no Município de Uruburetama para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, data unificada em todo o território nacional.
§ 3° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§4º Ao conselheiro eleito será permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§5° O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
II - o art. 1 7 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, e em sua remuneração será assegurado:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina. "
III - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede local, nos dias úteis, das 7:30 às 13:30, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais."
IV - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do Gabinete do Prefeito."
V - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Uruburetama, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar, de modo amplo, o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8. 069 de 1990 e na legislação local específica.
§ 1 º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições
: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de l 990 e pela legislação local correlata.
VI - o art. 25 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, estabelecendo dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1 ° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, comput~dor s, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar"
Todo o processo de escolha, funcionamento, formação e atuação Conselho atenderá aos normativos inseridos na Lei Municipal N° 248/97 e suas alterações, na Resolução 170/2014 do CONANDA, na LEI Nº 12.696/2012, na Lei no 8.069/1990 e em toda a legislação atinente à matéria