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- Legislação [Lei Nº 775 de 21 de Junho de 2023]
LEI Nº 775, de 21 de junho de 2023
Institui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Uruburetama/CE e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DE CONCESSÕES
Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Uruburetama/CE, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Municipal, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Uruburetama/CE.
O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
repartição objetiva dos riscos entre as partes;
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
participação popular;
qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
Para efeitos desta Lei são atividades de interesse público suscetíveis de delegação aquelas inerentes da Administração Pública Municipal, tais como a gestão e prestação de serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para cuja efetivação existe interesse de colaboração da iniciativa privada.
Ficam autorizadas desde já a implantação de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE para a área de saneamento básico.
O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei.
O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.
O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o chefe do Executivo também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público Privada, nos termos dessa lei.
São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
Caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada.
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP
Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP de Uruburetama (CG/PPP), com a seguinte composição:
Secretário(a) Municipal de Governo;
Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
Secretário(a) d.Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;
Procurador(a) do Município;
Controlador(a) Geral do Município;
Um(a) representante da sociedade civil indicado(a) pelo Prefeito Municipal.
No Decreto de nomeação o Prefeito Municipal indicará o Presidente do Comité Gestor.
Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado.
Nas ausências ou nos impedimentos do Presidente, o Conselho Gestor do Programa será presidido pelo membro indicado pelo Prefeito.
Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho.
O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e/ou do Poder Judiciário.
O Conselho Gestor contará com a assessoria técnica de servidores municipais especialmente designados para essa função pelo Prefeito Municipal, podendo ainda contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses da formalização do contrato;
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA
Do Conceito e Das Diretrizes
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada e concessões atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, 8 2º, incisos 1 a XI, da Lei nº 11.079/2004 e nesta lei no que couber, devendo também prever:
O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;
A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
As formas de remuneração e atualização de valores contratuais;
Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do 8 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079/04;
Demais exigências determinadas por Leis específicas para cada serviço.
É vedada a celebração de parceria público-privada:
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Estão aptas a participar do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões os órgãos, entidades ou empresas interessadas, que estejam adimplentes com os tributos municipais.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
ordem bancária;
cessão de créditos não tributários;
outorga de direitos em face da Administração Pública;
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, mediante prévia autorização legislativa;
outros meios admitidos em lei.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
outros mecanismos admitidos em lei.
Do Objeto
Podem ser objeto de parcerias público-privadas e de concessões:
A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, incluindo-se Saneamento Básico, Saúde, Educação, Iluminação Pública e Infraestrutura, compreendida a implantação e operação de Distritos industriais;
A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades-fim exclusivas do Município;
A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Caberá exclusivamente ao Poder Executivo a escolha das formas de prestação dos serviços públicos dentre as hipóteses previstas neste artigo, observadas as legislações que regem as matérias.
As concessões de saneamento básico dar-se-ão na forma e nos termos desta Lei, atendendo ao disposto na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079 de 30 de dezembro de 2005, nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nº 14.026, de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e na Lei Orgânica do Município de Uruburetama.
Das Obrigações do Contratado
A contratação de PPP ou concessão determina para os agentes dos setores privados:
A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;
A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público e das agências reguladoras, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
Da Remuneração
A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
Tarifas cobradas dos usuários;
Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;
Transferência de bens móveis e imóveis;
Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
Tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplicam-se às parcerias público-privadas e concessões previstas nesta Lei as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e contratos administrativos e de parceria públicoprivada.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, aos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa, se necessário.
Fica autorizada a Administração Pública Municipal a firmar com outros entes públicos contratos administrativos, contratos privados, convênios de cooperação, consórcios públicos, contratos de programas e atos unilaterais com o objetivo de gestão, delegação da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo.