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- Legislação [Lei Nº 582 de 7 de Abril de 2017]
Lei nº 582, de 07 de abril de 2017
Dispõe sobre a cobrança dos créditos não-tributários municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Designa-se Crédito não Tributário os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas são créditos tributários, sendo excluídos deste artigo.
A partir da inscrição em Dívida Ativa, os valores serão corrigidos monetariamente e serão acrescidos juros de mora calculados à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês.
A presente Lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, incluindo-se as sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa municipal poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta Lei.
O crédito parcelável será devidamente atualizado e parcelado com acréscimos de juros de mora calculados à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês.
O período de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
As multas aplicadas poderão ser objeto de parcelamento em conjunto ou isoladamente.
Será aplicado às parcelas vincendas ou vencidas a atualização monetária e juros de mora conforme os valores expressos nesta Lei
O pedido de parcelamento será protocolado junto à Administração Tributária do Município devidamente assinado, devendo informar-se no requerimento a origem do crédito e o número de parcelas pretendidas
No requerimento o devedor será devidamente identificado, assim como, se for o caso, seu representante legal.
Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para a liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Procurador do Município, até a quitação do parcelamento.
Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído do benefício de ordem.
A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência da Administração Tributária Municipal.
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observando o valor mínimo acima de cada uma delas.
O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, devendo-se anexar uma via de recolhimento a este.
Se o devedor não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento no prazo de trinta dias, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva.
Acarretará rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de três parcelas consecutivas, implicando em imediata vedação de emissão de certidão com efeitos positivos.
Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de certidão liberatória e de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos.
Os valores expressos nesta Lei serão atualizados monetariamente de acordo com os Índices de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
O disposto nesta Lei não se aplica às infr~ções de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Aplica-se subsidiariamente à presente Lei as disposições Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966; Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 e Lei de Execuções Fiscais- Lei nº 6.830/1990.