Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 582a de 11 de Abril de 2017]
LEI Nº 582/2017 - Uruburetama/CE, 11 de Abril de 2017.
"Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, faz saber à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A concessão dos benefícios e Assistência Social no Município Uruburetama, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;
O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
O MUNICÍPIO DE URUBURETAMA, Praça Soares Bulcão, 196 - Centro - Uruburetama - CE, benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ (um quatro) salário mínimo, e será concedido conforme parágrafo único do Art. 2º desta lei.
Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social - SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa;
Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
São formas de benefícios eventuais:
auxílio natalidade;
auxílio funeral;
aluguel Social
Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Munkipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com o art. 9º e 10º da presente Lei.
O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:
necessidades do recém-nascido;
apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e será através do auxílio funeral, conforme art. 5º;
apoio à família no caso de morte da mãe.
São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:
Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentai· declaração médica comprovando o tempo gestacional;
Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
Comprovante de residência;
Comprovante de renda de todos os membros familiares;
Documentos pessoais (CPF e RG).
O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.
O valor conferido ao auxilio natalidade será de um salário mínimo.
O auxílio funeral atenderá:
a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
a ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
São documentos essenciais para o auxilio funeral:
Atestado de óbito;
Comprovante de residência;
Comprovante de renda de todos os membros familiares;
Documentos pessoais (CPF e RG).
O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
O valor conferido ao auxilio funeral será de um salário mínimo.
O aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 40% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:
famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;
famílias vítimas de Infortúnio Público ( enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente.
Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.
O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.
As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:
ser morador do município de Uruburetama, no mínimo, cinco anos;
encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "sem condições de retorno imediato", conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;
encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS.
ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico.
Deverá constar no processo de inclusão no benefício:
laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; e
laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.
A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de aloj amento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
perdas: privação de bens e de segurança material; e
danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
da falta de:
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
documentação; e
domicílio;
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
de desastres e de calamidade pública; e
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:
Comprovante de residência;
Comprovante de renda de todos os membros familiares;
Documentos pessoais (CPF e RG).
O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.
Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
São documentos essenciais para o auxilio em situações de calamidade pública:
Comprovante de residência;
Comprovante de renda de todos os membros familiares;
Documentos pessoais (CPF e RG).
O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do estudo social.
Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.