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  • Legislação [Lei Nº 589 de 28 de Agosto de 2017]




Lei nº 589/2017, de 28 de agosto de 2017.

 

    Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Uruburetama e dá outras providências.

     

      A Câmara Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal sanciono a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas saie Drogas - COMPOD de Uruburetama-Ce, que, integrando-se ao esforço nacional e estadual de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de álcool e outras drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à Política sobre Drogas.

           

            Ao COMPOD caberá articular atividade de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

             

              O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

               

                DA COMPETÊNCIA

                 

                  Art. 2º.   

                  Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Uruburetama (COMPOD):

                   

                    colaborar no desenvolvimento do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado as ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;

                     

                      propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

                       

                        estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário.

                         

                          assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário que faz uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas;

                           

                            estabelecer fluxos de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma Política Municipal, articulada com as diretrizes Estaduais e Nacionais;

                             

                              sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;

                               

                                acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

                                 

                                  dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas;

                                   

                                    estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;

                                     

                                      colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário.

                                       

                                        estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário.

                                         

                                          estimular as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com a Política Estadual sobre Drogas;

                                           

                                            definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário.

                                             

                                              propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas.

                                               

                                                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  O COMPOD será integrado por dez (10) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade (o quantitativo de membros poderá ser alterado de acordo com a realidade de cada município). Sugere-se que seja paritário e que e estude a participação de usuário, representado por organização, caso exista.

                                                   

                                                    Representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

                                                     

                                                      Secretaria de Educação ou congênere;

                                                       

                                                        Secretaria de Saúde ou congênere;

                                                         

                                                          Secretaria de Assistência e Ação Social ou congênere;

                                                           

                                                            Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer ou congênere.

                                                             

                                                              Representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;

                                                               

                                                                01 (um) representante da Polícia Militar; 

                                                                 

                                                                  01 (um) representante da Polícia Civil;

                                                                   

                                                                    Representantes de conselhos:

                                                                     

                                                                      01 (um) representante do Conselho Tutelar;

                                                                       

                                                                        Representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações não Governamentais, universidades, dentre outras).

                                                                         

                                                                          Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

                                                                           

                                                                            O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

                                                                             

                                                                              Art. 4º.   

                                                                              O COMPOD fica assim organizado:

                                                                               

                                                                                Plenário;

                                                                                 

                                                                                  Presidência;

                                                                                   

                                                                                    Secretaria Executiva; e

                                                                                     

                                                                                      Comitê FUMPOD.

                                                                                       

                                                                                        O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.

                                                                                         

                                                                                          Art. 5º.   

                                                                                          As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

                                                                                           

                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

                                                                                             

                                                                                              Art. 6º.   

                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD (Sugerese a sigla FUMPOD em substituição à sigla FUMAD que era comumente utilizada e que se referia ao Fundo Municipal Antidrogas, termo totalmente em desuso), fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD (Programa Municipal de Políticas sobre Drogas).

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  Constituirão receitas do FUMPOD:

                                                                                                   

                                                                                                    dotações orçamentárias próprias do Município;

                                                                                                     

                                                                                                      repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

                                                                                                       

                                                                                                        receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

                                                                                                         

                                                                                                          produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

                                                                                                           

                                                                                                            doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;

                                                                                                             

                                                                                                              outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

                                                                                                               

                                                                                                                Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas- FUMPOD.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                  Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

                                                                                                                   

                                                                                                                    financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;

                                                                                                                     

                                                                                                                      promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;

                                                                                                                       

                                                                                                                        aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

                                                                                                                         

                                                                                                                          construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

                                                                                                                           

                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 10.   

                                                                                                                              Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                                O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                  O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Estadual de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Goiás.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                    As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Uruburetama serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                      O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Se o (a) Prefeito (a) Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do (a) Prefeito (a) Municipal importará em Homologação. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Gabinete da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2017.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                José Hilson de Paiva

                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.