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- Legislação [Lei Nº 590 de 11 de Setembro de 2017]
LEI Nº 590/2017, de 11 de setembro de 2017.
"INSTITUI O PROGRAMA AGENTES DO CONHECIMENTO NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARA. FAÇO SABER, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA AGENTES DO CONHECIMENTO sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com a finalidade de apoiar os alunos com dificuldades de aprendizagem na forma de atendimento domiciliar.
Para efeitos desta Lei, o PROGRAMA AGENTES DO CONHECIMENTO visa oferecer aos alunos do Ensino Fundamental com dificuldades de aprendizagem, atividades diversificadas na forma de atendimento domiciliar, através dos agentes do conhecimento formados e orientados.
Serão atendidos em 2017 os alunos do 9° ano do Ensino Fundamental, com defasagem de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, identificada pelos professores, coordenadores e supervisores da rede municipal.
Após o período estipulado no §1° a Secretaria da Educação deverá ampliar o atendimento para as demais séries do Ensino Fundamental, conforme instrumentos de planejamento e operacionalização.
Na identificação da defasagem da aprendizagem dos alunos deverá ser utilizado o protocolo de avaliação diagnóstica do Governo do Estado do Ceará, aplicado anualmente.
A Secretaria da Educação elaborará Sistema de Avaliação Municipal da Aprendizagem - SIAMA, com os seus respectivos indicadores, a partir de 2018, cuja regulamentação se dará por Ato do Poder Executivo.
Os critérios de seleção dos alunos do Ensino Fundamental com dificuldades de aprendizagem serão elaboradores através de instrumentos próprios da Secretaria Municipal da Educação.
Os alunos selecionados deverão ser atendidos por um Agente do Conhecimento, em função da localização geográfica, onde este Agente do Conhecimento poderá atender dois ou mais alunos.
A Secretaria Municipal da Educação elaborará Chamada Pública para formação de banco de Agentes do Conhecimento visando atender o Programa ora instituído onde serão estabelecidas as vagas necessárias.
Estão aptos a participar da Chamada Pública alunos que estejam cursando o 3° ano do Ensino Médio ou que tenham concluído esta etapa da Educação Básica, bem como alunos que estejam cursando o Ensino Superior na área da Educação.
Os Agentes do Conhecimento desenvolverão suas atividades em visitas domiciliares semanais, no contraturno, com apoio das escolas, professores, coordenadores e supervisores.
As visitas domiciliares junto aos alunos ocorrerão 02 (duas) vezes por semana, com duração de 90 (noventa) minutos, por atendimento.
As atribuições dos Agentes do Conhecimento serão descritas na Chamada Pública.
O processo de formação e socialização do conhecimento, as atividades pedagógicas, o planejamento e a avaliação, ocorrerão quinzenalmente, sob a condução da coordenação do projeto e a supervisão pedagógica da escola.
Caberá à Coordenação do Programa realizar visitas junto às escolas com a finalidade de apresentar, avaliar, acompanhar e supervisionar o andamento das atividades desenvolvidas.
A Coordenação do Programa se responsabilizará pela organização de oficinas pedagógicas, desenvolvimento de materiais pedagógicos e formação continuada com a participação dos Agentes do Conhecimento.
A Secretaria de Educação deverá estabelecer parceria e desenvolver atividades de apoio psicopedagógico e de assistência social para os alunos participantes do Programa.
O Programa Agente do Conhecimento em sua primeira versão terá duração de 4 (quatro) meses, iniciando-se no mês de setembro de 2017 e com término previsto no mês de dezembro de 2017.
Suprimido pela emenda supressiva 001/2017, do legislativo municipal.
O pagamento de bolsas concedidas no âmbito do Programa é destinado aos voluntários que assumem as atribuições de Agentes do Conhecimento, conforme a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com a respectiva concordância do Termo de Compromisso, Anexo Único desta Lei.
O (a) Secretário (a) da Educação Municipal, o Prefeito e os Gestores envolvidos no Programa não poderão ser vinculados como bolsistas, sob qualquer pretexto.
Para o pagamento dos bolsistas é indispensável que o voluntário:
Esteja vinculado à uma turma ativa/aluno(s), da zona urbana ou rural;
Esteja desenvolvendo as ações relativas às suas atribuições, fatos devidamente comprovados e atestados pelo (a) gestor(a) do Programa;
O pagamento de bolsas aos voluntários está condicionado à estrita observância de atuação como Agente do Conhecimento junto aos alunos das escolas públicas municipais localizadas na zona urbana ou rural.
A título de bolsa, a Secretaria da Educação pagará aos voluntários vinculados ao Programa que desempenharem suas responsabilidades a contento, o valor mensal, durante o período letivo de execução do Programa:
Bolsa Classe 1: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para atendimento dos alunos da zona urbana;
Bolsa Classe lI: R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para atendimento dos alunos da zona rural.
As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, através de folha de pagamento específica, por meio de crédito em conta em favor do bolsista junto ao Banco do Brasil S.A.
A Secretaria de Educação elaborará Diretrizes para estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e o desenvolvimento do Programa Agentes do Conhecimento.
Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.