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- Legislação [Lei Nº 594 de 29 de Setembro de 2017]
LEI Nº 594/2017, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
"Institui a "Bolsa-Incentivo" e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Dr. José Hilson de Paiva, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete a deliberação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei.
Fica instituída a Bolsa-Incentivo que tem por objetivo a concessão de bolsas aos músicos integrantes da Banda Municipal de Uruburetama, denominada "Banda Municipal Ismael Pires Chaves".
O Executivo Municipal poderá destinar até 20 (vinte) bolsas aos músicos da Banda Municipal de Uruburetama, excetuando-se o maestro, e priorizando músicos residentes no município, bem como, que não façam parte do quadro de servidores efetivos do município.
A Bolsa-Incentivo será concedida por um período determinado de 02 (dois) anos, ficando o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a prorroga-lo por igual período, na seguinte conformidade de categorias e valores mensais:
Bolsista 1 ....................................... R$ 800,00 (oitocentos reais);
Bolsista 11. ...................................... R$ 900,00 (novecentos reais).
Para pleitear a concessão da Bolsa-Incentivo, os bolsistas deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Bolsista 1:
tocar e desenvolver suas atividades como músico, com experiência em Banda de Concerto;
estar estudando regularmente as matérias de teoria musical e prática de instrumento com professor de música qualificado e ter noções avançadas de teoria e história da música.
Bolsista li:
ter experiência como músico na Banda Municipal Ismael Pires Chaves na função de Bolsista I;
ter demonstrado total empenho na execução das atividades (não apresentar faltas);
ter se destacado em excelência musical;
O Bolsista lI será designado pelo Maestro em atividade, servindo como estímulo para os músicos de destaque, garantindo condições de permanência para músicos que estejam trilhando caminhos para a profissionalização musical.
A Bolsa-Incentivo de que trata esta Lei será devida enquanto perdurar a condição de componente da Banda, não gerando vínculo empregatício.
A Bolsa-Incentivo é facultada aos pleiteantes que se inscreverem no processo seletivo a ser divulgado mediante edital da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sendo que os inscritos passaram por prova prática específica.
A Bolsa-Incentivo poderá ser renovada, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal de Uruburetama, mediante novo processo seletivo e de acordo com a necessidade estipulada pelo Maestro, com autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
O bolsista deverá cumprir a seguinte carga horária: 1 (um) ensaio de 3 (três) horas semanalmente e 1 (uma) apresentação pública mensalmente, sendo que o cronograma de atividades se aplica no período de janeiro a dezembro.
Fica a critério da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, o agendamento de apresentações extras conforme a necessidade e a não participação é contabilizada como falta para o bolsista.
Em caso de rescisão de contrato, o bolsista deve assinar o termo de rescisão para liberação do último pagamento.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento vigente.