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  • Legislação [Lei Nº 594 de 29 de Setembro de 2017]




LEI Nº 594/2017, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

    "Institui a "Bolsa-Incentivo" e dá outras providências."

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Dr. José Hilson de Paiva, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete a deliberação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Bolsa-Incentivo que tem por objetivo a concessão de bolsas aos músicos integrantes da Banda Municipal de Uruburetama, denominada "Banda Municipal Ismael Pires Chaves".

         

          Art. 2º.   

          O Executivo Municipal poderá destinar até 20 (vinte) bolsas aos músicos da Banda Municipal de Uruburetama, excetuando-se o maestro, e priorizando músicos residentes no município, bem como, que não façam parte do quadro de servidores efetivos do município.

           

            Art. 3º.   

            A Bolsa-Incentivo será concedida por um período determinado de 02 (dois) anos, ficando o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a prorroga-lo por igual período, na seguinte conformidade de categorias e valores mensais:

             

              Bolsista 1 ....................................... R$ 800,00 (oitocentos reais);

               

                Bolsista 11. ...................................... R$ 900,00 (novecentos reais).

                 

                  Art. 4º.   

                  Para pleitear a concessão da Bolsa-Incentivo, os bolsistas deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                   

                    Bolsista 1:

                     

                      tocar e desenvolver suas atividades como músico, com experiência em Banda de Concerto;

                       

                        estar estudando regularmente as matérias de teoria musical e prática de instrumento com professor de música qualificado e ter noções avançadas de teoria e história da música.

                         

                          Bolsista li:

                           

                            ter experiência como músico na Banda Municipal Ismael Pires Chaves na função de Bolsista I;

                             

                              ter demonstrado total empenho na execução das atividades (não apresentar faltas);

                               

                                ter se destacado em excelência musical;

                                 

                                  O Bolsista lI será designado pelo Maestro em atividade, servindo como estímulo para os músicos de destaque, garantindo condições de permanência para músicos que estejam trilhando caminhos para a profissionalização musical.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    A Bolsa-Incentivo de que trata esta Lei será devida enquanto perdurar a condição de componente da Banda, não gerando vínculo empregatício.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      A Bolsa-Incentivo é facultada aos pleiteantes que se inscreverem no processo seletivo a ser divulgado mediante edital da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sendo que os inscritos passaram por prova prática específica.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        A Bolsa-Incentivo poderá ser renovada, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal de Uruburetama, mediante novo processo seletivo e de acordo com a necessidade estipulada pelo Maestro, com autorização da Secretaria Municipal de Cultura.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          O bolsista deverá cumprir a seguinte carga horária: 1 (um) ensaio de 3 (três) horas semanalmente e 1 (uma) apresentação pública mensalmente, sendo que o cronograma de atividades se aplica no período de janeiro a dezembro.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            Fica a critério da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, o agendamento de apresentações extras conforme a necessidade e a não participação é contabilizada como falta para o bolsista.

                                             

                                              Art. 10.   

                                              Em caso de rescisão de contrato, o bolsista deve assinar o termo de rescisão para liberação do último pagamento.

                                               

                                                Art. 11.   

                                                A Banda Municipal fica vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

                                                 

                                                  Art. 12.   

                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento vigente.

                                                   

                                                    Art. 13.   

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                      Art. 14.   

                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                       

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA/CE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

                                                         

                                                         

                                                        JOSÉ HILSON DE PAIVA

                                                        Prefeito M. de Uruburetama

                                                         

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