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- Legislação [Lei Nº 597 de 18 de Outubro de 2017]
LEI MUNICIPAL Nº 597 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE URUBURETAMA, PARA O PERÍODO 2018 - 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA,
Faço saber que a Câmara Municipal de URUBURETAMA aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018- 2021, em cumprimento ao disposto no art.165, §1° da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas por recursos próprios do Tesouro Municipal, pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os valores financeiros contidos no demonstrativo dos Programas e ações com metas físicas e financeiras desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preçõs de junho de 2017, podendo, êntrêtaríto, sofrer' ãtuãlizâçõês r'nonetáriãs, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente, em cada exercício do período 2018 - 2021, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, objetivando ajustá-lo à gestão fiscal constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, excluir eu alterar ações previstas e suas respectativas metas, desde que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.
Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária, a ser definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os respectivos projetos de leis poderão propor agregação ou desmembramento de ações, alterações de códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.
Os programas e ações decorrentes de projetos ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte, automaticamente, do Plano Plurianual para o quadriênio 2018 - 2021.
Para os exercícios de 2018 a 2021, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias