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  • Legislação [Lei Nº 597 de 18 de Outubro de 2017]




LEI MUNICIPAL Nº 597 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

 

    DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE URUBURETAMA, PARA O PERÍODO 2018 - 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA,

      Faço saber que a Câmara Municipal de URUBURETAMA aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018- 2021, em cumprimento ao disposto no art.165, §1° da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

           

            Art. 2º.   

            As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

             

              Art. 3º.   

              As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas por recursos próprios do Tesouro Municipal, pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

               

                Art. 4º.   

                Os valores financeiros contidos no demonstrativo dos Programas e ações com metas físicas e financeiras desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preçõs de junho de 2017, podendo, êntrêtaríto, sofrer' ãtuãlizâçõês r'nonetáriãs, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.

                 

                  Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

                   

                    Art. 5º.   

                    Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente, em cada exercício do período 2018 - 2021, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, objetivando ajustá-lo à gestão fiscal constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                     

                      Art. 6º.   

                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

                       

                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, excluir eu alterar ações previstas e suas respectativas metas, desde que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.

                         

                          Art. 7º.   

                          Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária, a ser definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os respectivos projetos de leis poderão propor agregação ou desmembramento de ações, alterações de códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

                           

                            Art. 8º.   

                            Os programas e ações decorrentes de projetos ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte, automaticamente, do Plano Plurianual para o quadriênio 2018 - 2021.

                             

                              Art. 9º.   

                              Para os exercícios de 2018 a 2021, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias

                               

                                Art. 10.   

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                 

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA-CE. em 18 de Outubro de 2017.

                                   

                                   

                                  José Hilson de Paiva

                                  Prefeito Municipal

                                   

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