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- Legislação [Lei Nº 600 de 27 de Novembro de 2017]
LEI Nº 600/2017, de 27 de novembro de 2017.
Dispõe sobre a criação e implantação do Polo Industrial de Uruburetama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica criado o Polo Industrial do Município de Uruburetama destinado a desenvolver, preferencialmente, projetos industriais, e será formado por área de 5 há (cinco hectares), com as seguintes medições e limitações:
Ao norte (Frente)-, medindo 200,00 metros com Azimute 128º34'07'' e coordenadas P01 (N: 9597583.622 e E: 446433.849) e P02 (N: 9597458.928 e E: 446590.227), confinando-se com a rodovia CE-.
Ao Leste (Lateral Direita) -, medindo 250,00 metros com Azimute 218º01'49", e coordenadas P02 (N: 9597458.928 e E: 446590.227) e P03 (N:9597261.967 e E:446436.177), confinando-se com Imóvel de propriedade de Ald Ayres de Lima Aguilar.
Ao Sul (Fundo) -, medindo 200,00 metros de Azimute 308º34'58" e coordenadas P03 (N: 9597261.967 e E: 446436.177) e P04 (N: 9597386,696 e E: 446279.835), confinando-se com imóvel de propriedade de Ald Ayres de Lima Aguilar.
Ao Oeste (Lateral Esquerda) -, medindo 250,00 metros com Azimute 38º01'43" e coordenadas P04 (N: 9597386.696 e E: 446279.835) e P0l (N: 9597583.622 e E: 446433.849), confinando-se com imóvel de propriedade de Gilvan Nunes.
O Distrito Industrial terá por principais objetivos a formação de micro, pequenas e médias empresas industriais capazes de desenvolver relações baseadas na complementaridade, na interdependência e na cooperação, bem como de desenvolver sistemas produtivos eficientes, de forma a descentralizar e a aumentar o volume de empregos oferecidos na Cidade.
As áreas do Distrito Industrial de Uruburetama terão como destinação os usos do solo previstos para Zona Industrial, devendo as edificações e usos sujeitarem-se aos índices urbanísticos e demais dispositivos legais previstos.
O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, quando necessário, a desapropriação das áreas localizadas no Distrito Industrial, amigável ou judicialmente, para doá-los, como incentivos econômicos e destinação específica, as empresas que se estabelecerem ou ampliarem suas atividades, obedecida a legislação municipal vigente.
A área do Polo Industrial encontra-se definida pelo Poder Público Municipal conforme levantamento topográfico com as coordenadas previstas no art. 1 º, I, II, III, IV.
A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometerem a instalar no imóvel, objeto da outorga, estabelecimentos industriais e comerciais, pelo prazo de trinta anos, renovável por vontade de ambas as partes por igual período, sendo que o imóvel cedido, as construções e as benfeitorias levadas a efeito, reverterão ao patrimônio do Município, se o concessionário paralisar definitivamente suas atividades ou não cumprir as exigências contidas no Termo de Cessão de Uso, ou ao seu término, sem que caiba ao Concessionário direito a indenização seja a que título for.
A concessão será formalizada por instrumento de caráter particular, podendo ser outorgada por tempo determinado, revogável por manifestação de ambas as partes em qualquer tempo, ficando o Concessionário autorizado a averbar em Cartório o Termo de Concessão.
Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionário, dos termos de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do Distrito Industrial, observada a Legislação referente à matéria.
O imóvel doado reverterá, automaticamente, ao Município, se, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da concessão, não for iniciada a construção a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro de dois anos, a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.
A concretização do contrato de concessão, o concessionário será considerado emitido na posse do imóvel e estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do possuidor, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel, além de cumprir todas as exigências iniciais contidas no Contrato de Concessão.
Decorrido o prazo de concessão ou verificada a construção de benfeitorias que em muito exceder o valor do imóvel cedido, o Poder Público Municipal, mediante autorização legislativa e depois de decorrido mais da metade do prazo de concessão, poderá proceder à doação do imóvel ao concessionário.
Em razão do alto interesse público de que se reveste a instalação do atual Distrito Industrial, como fonte geradora de empregos, a caracterização jurídica da empresa e o impacto ambiental a que poderá gerar, o Poder Público Municipal poderá proceder a estudos que demonstrem a inviabilidade da instalação e as reais possibilidades de atingimento de metas pelas empresas interessadas a se instalarem nas áreas abrangidas pelo Distrito Industrial.
A classificação das empresas habilitadas ao presente projeto obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993, com suas alterações, através de licitação e, em especial, observará o seguinte:
a caracterização jurídica da sociedade, sob a viabilidade econômica e financeira do empreendimento e sobre o projeto técnico de sua implantação - art. 31, Lei nº 8.666/93;
a número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida;
o impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.
Em caso de calamidade pública ou condições supervenientes que fujam ao controle dos interessados, a concessão será extinta em comum acordo entre Município e a empresa, desde que não atinja o interesse público.
Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária, o Município deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita à aprovação do Poder Público Municipal.
O projeto arquitetônico, suas alterações possíveis e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do Poder Público Municipal para constatação de sua consonância com as Legislações Municipais aplicáveis.
O Poder Público Municipal implantará a infraestrutura necessária à instalação das empresas interessadas.
As diretrizes e normas pertinentes à seleção e avaliação da viabilidade técnica e financeira dos projetos a serem implantados serão fixadas pelo Poder Público Municipal quando da regulamentação desta Lei.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias previstas em Lei Orçamentária.