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- Legislação [Lei Nº 604 de 12 de Dezembro de 2017]
Lei nº 604/2017 - Uruburetama, 12 de dezembro de 2017.
Este projeto dispõe sobre a alteração e consolidação da legislação tributária do Município de Uruburetama e dá outras providências.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
não edificados murados 1,00%
não edificados e não murados 1,50%
A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I desta Lei, e será determinado pelos seguintes parâmetros, tomados em conjunto ou separadamente:
Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
Custos de reprodução;
Locações correntes;
Características da região em que se situa o imóvel;
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Arquitetura modesta;
- Estrutura de alvenaria simples;
-Área construída, normalmente, de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados);
- Piso batido ou cimentado;
- Sem laje de forro.
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Área construída, normalmente, de até 300m2 (trezentos metros quadrados);
- Um ou mais pavimentos;
- Arquitetura simples;
- Pisos cerâmicos ou azulejos;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas, ou pintura à base de látex.
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Arquitetura especial e personalizada;
- Área construída, normalmente, de acima de 300m2 (trezentos metros quadrados);
- Um ou mais pavimentos;
- Vários quartos e banheiros;
- Jardins amplos, piscinas, saunas ou quadras esportivas;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
a) UNIDADE MULTIFAMILIARDE PADRÃO POPULAR
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não;
- Área construída individual de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
- Construída em zona de baixa densidade demográfica;
- Arquitetura modesta;
- Sem garagem individual;
- Um cômodo para dormitório;
- Um banheiro;
- Paredes externas com pintura à base de cal.
b) UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não;
-Área construída individual normalmente até 200,00m2 (duzentos metros quadrados);
- Arquitetura simples;
- Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica;
- Dois cômodos para dormitório, normalmente, um sendo provido de banheiro individual (suíte);
- Dois banheiros, um podendo ser par a suprir uma suíte;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas compastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex.
c) UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não;
- Área construída individual, normalmente, acima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados);
- Arquitetura especial
- Garagem individual;
- Três cômodos para dormitórios;
- Três banheiros;
- Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
a) UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
- Arquitetura funcional sem preocupação com estilo e formas;
- Piso cimentado;
- Vãos pequenos;
- Sem laje de forro;
- Pintura à base de cal.
b) UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
- Arquitetura sem preocupação arquitetônica;
- Vãos médios;
- Piso cerâmico ou tipo paviflex;
- Com laje de forro;
- Instalações administrativas pequenas e simples;
- Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico.
c) UNlDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
- Arquitetura preocupada, normalmente, na funcionalidade ou estilo da edificação;
- Vãos médios ou grandes;
- Mais de um pavimento;
- Instalações administrativas de tamanho médio ou grande;
-Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
a) UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
- Pé direito baixo;
- Vãos até pequenos;
- Revestimento com acabamento rustico;
- Sem laje de forro;
- Piso cimentado;
- Pintura a base de cal.
b) UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
- Pé direito médio;
- Vãos médios;
- Revestimento com paredes rebocadas;
- Forrado parcialmente com laje;
- Piso de concreto ou cerâmico;
- Cobertura com telhas cerâmicas ou fibrocimento;
- Pintura a base de látex.
c) UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
- Pé direito médio ou alto;
- Vãos grandes;
- Revestimento com paredes rebocadas;
- Forrado parcial ou totalmente com laje;
- Cobertura com estrutura metálica;
- Piso de concreto, industrial ou cerâmico;
- Pinhtra a base de látex ou superior
Da Comissão de Avaliação de Imóveis
Da Inscrição
Do Lançamento
Da Arrecadação
Da Declaração de Atividades Imobiliárias
Da Incidência
Da Não-Incidência
Das Isenções, Descontos e Incentivos
para o caso dos incisos II e III:
- se viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do côníuge, e declaração atestando que não convive em União Estável;
- se servidor efetivo municipal, comprovação de tal vinculação;
- se órfão menor ou pessoa inválida, certidão de nascimento;
- se inválido ou portador de moléstia, comprovação expedida por órgão competente;
- prova de propriedade do imóvel;
- declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel;
- prova de que não percebe renda mensal superior a 01(um) salário mínimo.
para o caso do inciso IV:
- comprovante de que participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante;
- cédula de identidade;
- certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
- prova de que reside no imóvel;
- prova de propriedade do imóvel.
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Do Fato Gerador e do Local de Incidência
Da Não-Incidência
Do Contribuinte e Responsável
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Da Estimativa e Arbitragem
Do Regime Especial
Do Lançamento
Das Isenções
Das penalidades
Disposições Gerais
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS INTER VIVOS
Do Fato Gerador
Da Não-Incidência e das Isenções
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Dos Contribuintes e Responsáveis
Do Pagamento
Da Restituição
Das Taxas
Fato Gerador e Lançamento
Taxa de Licença de Localização (TLL)
Taxa de Licença de Funcionamento (TLF)
Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE)
Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes (TLV)
Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios (TLP)
Taxa de Licença para Execução de Obras (TLO)
Taxa para Concessão de "Habite-se" (TLH)
Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU)
Taxa de Licença Sanitária (TLS)
Taxa de Licença Ambiental (TLA)
Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados e Terrenos Baldios (TLB)
Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias ou Logradouros Públicos (TOV)
Taxa de Serviços Diversos (TSD)
Das Penalidades
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte
A Lei relativa à Contribuição de Melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
Do Pagamento
Das Penalidades
Da Não Incidência
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
Do Fato Gerador e Incidência
Base de Cálculo
Do Contribuinte e Responsável
Lançamento e Arrecadação
Das Isenções
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Modalidades
Do Fato Gerador
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Da Capacidade Tributária Passiva
Da Solidariedade
Do Domicílio Tributário
Da Responsabilidade dos Sucessores
Da Responsabilidade de Terceiros
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Disposições Gerais
Da Suspensão do Crédito Tributário
Da Extinção do Crédito Tributário
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Das Disposições Gerais
Das Multas
Das Demais Penalidades
Da Responsabilidade por Infrações
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Da Instauração e dos Prazos
Da Imunidade
Das Isenções e das Nulidades
Da Atualização Monetária das Bases de Cálculo
Da Correção Monetária
Do Cadastro Fiscal
Da Constituição do Crédito Tributário
Da Decadência
Do Lançamento
Da Cobrança
Da Prescrição
Da Concessão De Parcelamento
Da Dívida Ativa
Das Certidões Negativas
Da fiscalização
Do Auto de Infração
Da Apreensão de Bens ou Documentos
Da Representação
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Das Disposições Gerais
Da Reclamação e da Defesa
Das Provas
Do Contencioso Administrativo Municipal
Da Primeira Instância
Da Segunda Instância
Dos Recursos
Do recurso de oficio
Da Execução das Decisões Finais
Regime Especial de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Disposições Finais e Transitórias