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  • Legislação [Lei Nº 687 de 27 de Abril de 2021]




LEI Nº 687/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

 

    Autoriza o Poder Executivo a LOCAR e CEDER IMÓVEL e firmar Termo de cooperação com a COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE URUBURETAMA LTDA, e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar e ceder um imóvel para a COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE URUBURETAMA LTDA, com sede administrativa na Rua General Cordeiro, 484, bairro centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 32.956.639/0001-31, mediante Termo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

         

          O imóvel a ser locado será utilizado única e exclusivamente para execução dos serviços de beneficiamento de gêneros alimentícios e demais produtos, e serviços, conforme necessidades e demandas do mercado relacionado a seus cooperados.

           

            Art. 2º.   

            A presente cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, após análise da Administração, nos termos da legislação vigente.

             

              Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

               

                Art. 3º.   

                Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a CESSIONÁRIA deverá atender as seguintes disposições legais, e apresentar os seguintes documentos:

                 

                  não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 192 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 604/2017, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Divida Ativa da União;

                   

                    apresentar o Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhados de todas as alterações realizadas ou da consolidação respectiva;

                     

                      apresentar prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

                       

                        apresentar Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereços dos responsáveis da cessionária;

                         

                          apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes (Municipal, Estadual ou Distrital);

                           

                            apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal e quanto à Dívida Ativa da União, admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou outra equivalente na formada lei;

                             

                              apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e municipal, do domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

                               

                                apresentar Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

                                 

                                  apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Fica expressamente vedado à CESSIONÁRIA:

                                     

                                      transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;

                                       

                                        usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou diferente da definida pela constituição da cooperativa;

                                         

                                          colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou diferente da definida pela constituição da cooperativa;

                                           

                                            fazer obras/alterações na estrutura do imóvel.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              A CESSIONÁRIA será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do proprietário do imóvel locado, na área de sua responsabilidade, além do pagamento das despesas com energia elétrica, abastecimento de água, e outras que porventura surgirem.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte um (2021).

                                                     

                                                     

                                                    Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                    Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                     

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