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- Legislação [Lei Nº 687 de 27 de Abril de 2021]
LEI Nº 687/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a LOCAR e CEDER IMÓVEL e firmar Termo de cooperação com a COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE URUBURETAMA LTDA, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar e ceder um imóvel para a COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE URUBURETAMA LTDA, com sede administrativa na Rua General Cordeiro, 484, bairro centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 32.956.639/0001-31, mediante Termo de Cooperação a ser firmado entre as partes.
O imóvel a ser locado será utilizado única e exclusivamente para execução dos serviços de beneficiamento de gêneros alimentícios e demais produtos, e serviços, conforme necessidades e demandas do mercado relacionado a seus cooperados.
A presente cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, após análise da Administração, nos termos da legislação vigente.
Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a CESSIONÁRIA deverá atender as seguintes disposições legais, e apresentar os seguintes documentos:
não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 192 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 604/2017, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Divida Ativa da União;
apresentar o Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhados de todas as alterações realizadas ou da consolidação respectiva;
apresentar prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
apresentar Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereços dos responsáveis da cessionária;
apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes (Municipal, Estadual ou Distrital);
apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal e quanto à Dívida Ativa da União, admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou outra equivalente na formada lei;
apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e municipal, do domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
apresentar Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Fica expressamente vedado à CESSIONÁRIA:
transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou diferente da definida pela constituição da cooperativa;
colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou diferente da definida pela constituição da cooperativa;
fazer obras/alterações na estrutura do imóvel.
A CESSIONÁRIA será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do proprietário do imóvel locado, na área de sua responsabilidade, além do pagamento das despesas com energia elétrica, abastecimento de água, e outras que porventura surgirem.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.