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- Legislação [Lei Nº 571 de 8 de Março de 2016]
Lei nº 571, de 08 de março de 2016
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2016} DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DA OUTRASPROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Uruburetama - REFIS/URUBURETAMA 2016, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O ingresso no REFIS/URUBURETAMA 2016 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo lll, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento | Juros | Multa |
Á Vista | 100% | 100% |
Em 10 parcelas | 90% | 90% |
Em 20 parcelas | 80% | 80% |
Em 30 parcelas | 60% | 60% |
Em 40 parcelas | 40% | 40% |
Em 50 parcelas | 30% | 30% |
Em 60 parcelas | 10% | 10% |
O valor rninimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$100,00 ( cem reais) para pessoa Jurídica;
Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/URUBURETAMA 2016, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruido com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
A opção pelo REFIS/URUBURETAMA 2016 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
A adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2016 implica:
Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
Não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
Através de formulário próprio;
Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
Instruído com:
Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
Instrumento de mandato.
O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou adnúnistrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/URUBURETAMA 2016, com a consequente revogação do parcelamento:
O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa juridica;
A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dírimír ou subtrair receita do contribuinte optante.
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O prazo para adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2016 encerra-se impreterivelmente em 29 de Abril de 2016.