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- Legislação [Lei Nº 573 de 15 de Junho de 2016]
LEI N' 573, DE 15 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, !S 211 da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgãnica do Municl.pio de Uruburetama, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, compreendendo:
As metas e prioridades da adnúnístração pública mmúcipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do municipío e suas alterações;
Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
Disposições gerais
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercl.cio de 2017:
Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilibrio nas Contas Públicas municipais;
Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;
Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público.
Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública:
Elevação dos padrões educacionais, com énfase para a educação básica;
Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
Garantia de inclusão social dos munl.cipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
As prioridades referidas no artigo 2ª desta Lei terão precedênda na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual espectfico, aprovado pela Portaria No. 553 de 22 de setembro de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercido Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercídos Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIIT - Margem. de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carãter Continuado.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária para o exercido de 2017 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5ª da Constituição Federal.
O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;
Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o pertodo 2014-2017.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores.
A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, de que trata este artigo, serão consolidadas, no UDemonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursosn, cujo modelo corresponde ao Anexo VIll da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM),
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nes Lei;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo Ida Lei no 4.320/64, e suas alterações;
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e õrgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei Nª. 4320/64;
resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nª. 4.320/64;
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei Nª. 4.320/64;
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
programação referente ã manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
programação referente ãs ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar No. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas ã Saúde
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao Municipio, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
o resultado corrente do orçamento;
a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2016 e a estimada para 2017;
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS
A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2017 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparencia da gestão fiscal, observando-se o principio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade ã todas as informações.
Deverão ser divulgados na Internet:
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2016.
Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2017, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 4 3 da Lei Federal n.12 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas
A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2ª desta Lei.
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrencias no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimorúal, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2017 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 112 de julho, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de recursos correspondentes as quais, a poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1 da Lei No. 4.320, de 17 de março de 1964.
Não poderão ser fixadas despesas a titulo de Investimentos em Regime de Execução Especial.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxilio financeiro a entidades privadas, bem como beneficias diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nª. 101/00 e atendam às seguintes condições:
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geraçào de emprego e renda;
sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie;
quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de Uruburetama participe ou venha a participar.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente liquida prevista no projeto de lei orçamentária.
A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 511, inciso III, ~b", da Lei Complementar Nº. 101/00 e Portaria STN No. 462/2009.
entende,se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
a partir do mês de agosto de 2017, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
A alocação de recursos na lei orçamentária para 2017 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nll. 101/00, não poderá exceder a 20% ( vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2016;
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES COMUNS
Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo , bem como seus órgãos e entidades da administração direta.
As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2017, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, distribuída da seguinte forma:
54 ,O% ( cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
6,0 % ( seis por cento) para o Poder Legislativo.
A Lei Orçamentária Anual consignará no m1nimo 25% ( vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% ( quinze por cento) de referida base de cálculo.
Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovemamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2017.
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercido de 2017, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 1012• § 2°. desta Lei.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL,
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar No.141/2012;
das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
do orçamento fiscal.
Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2017, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e familia, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde.
Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercicio financeiro de 2017, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovemamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para e.feito de elaboração de sua propos orçamentária, a receita arrecadada no exercido de 2016, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 {vinte) de cada mês.
A Cãmara Municipal não comprometerá mais de 70% ( setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
- Para efeito do disposto no art. 5°, § lª, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2016, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução Nª. 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº. 101/2000.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § l", II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar N". 101/00.
Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
No exercício de 2017, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergencíais de risco ou prejuízo à sociedade.
O disposto no §1" do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito de capcut, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem ãrea de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
não caracterizem relação direta de emprego.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo realizarã os estudos necessãrios ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às passiveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessãrias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da mãquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança
As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta:
Os efeitos sócio-econômico da proposta;
Capacidade econômica do contribuinte;
A modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributãria.
Os casos especificos de renúncia de receita.
Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer beneficias tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar No. 101/00 e de que não afetarã as metas de resultados fiscais;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em carãter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributãria que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8° e 9ª da Lei Complementar Nº. lül/00.
Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lança e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Divida Ativa, cujos valores sejam inf ~Fe aos custos de cobrança, nos termos do art.14, § 3º, II da Lei Complementar Nº 101/00
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder.
Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dlvida;
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar No.141/2012;
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
Caso ocorra a necessidade de contíngenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindlveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior;
as despesas com Investimentos;
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contíngenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação núnima em saúde e educação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia lª. de outubro de 2016 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar Nª 101/00.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chde do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2016, a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Pessoal e encargos sociais;
Pagamento do serviço da dívida;
despesas necessárias ã prestação de serviços de saúde, educação, de assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa;
. O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a l/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2017.
A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente liquida no exercido financeiro de 2016, adicionada no incremento de 10% ( dez por cento).
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compronússos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescíndiveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria lnterministerial No. 163/2001 e suas alterações posteriores.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e em cumprimento ao § 3°. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercido de 2017, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercido não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente atualizados