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- Legislação [Lei Nº 577 de 30 de Setembro de 2016]
Lei nº 577, de 30 de setembro de 2016
Estabelece os subsídios dos vereadores do município de Llruburetama para à legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os subsídios dos Vereadores do Município de Uruburetama serão fixados na forma desta Lei.
O Vereador da Câmara Municipal de Uruburetama receberá subsídios mensais, fixados em parcela única, no valor de R$ 6.837,00 (seis mil oitocentos e trinta e sete reais).
O Presidente da Câmara Municipal de Uruburetama perceberá subsídios mensais, fixados em parcela única, no valor de R$ 7.596,00 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais)
O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada ou quando o vereador se retirar da sessão antes do término da ordem do dia.
As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, oVereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 08 (oito) dias úteis
Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo sua ausência será justificada peio Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro
O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse Município terá direito ao subsídio integral.
Ao vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada, por licença maternidade ou paternidade será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia da licença, após o que o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superiora 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado para o titular.
Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança
Na convocação da Câmara para realizar sessão extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória.
Os valores dos subsídios do Vereador, estabelecidos nesta Lei, serão reajustados por Lei específica, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais.
A revisão geral anual prevista no caput poderá ultrapassar o valor do subsídio previsto no art. 2º dessa Lei, desde que corresponda aos limites previstos no art. 29, VI, da Constituição Federal.
O total da despesa com pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município nos termos do que dispõe o artigo 29, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de suas receitas totais de duodécimo com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores e do Presidente da Câmara, conforme determina o Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal.
Quando as despesas com o pagamento dos subsídios dos Vereadores contribuírem para ultrapassar os percentuais estabelecidos nos artigos 7° e 8º desta Resolução, o Presidente da Câmara deverá baixar portaria reduzindo os valores fixados nos artigos 1° e 2° ao limite adequado, a fim de atender ao que determinam os mandamentos constitucionais.
Fica a Mesa Diretora autorizada a reduzir os subsídios dos Vereadores no curso da legislatura, através de ato normativo próprio, visando a adequação aos percentuais previstos no art. 29, VII e art. 29-A, da Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal ou para atender ao intere administrativo do Poder Legislativo, devidamente justificado.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário for.