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- Legislação [Lei Nº 554 de 3 de Junho de 2015]
LEI N º 554, DE 03 DE JUNHO DE 2015
"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência"
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Uruburetama - Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690 de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nâo produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, l.000Hz, 2,0.;
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60Q; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente à media, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:
Comunicação;
Cuidado pessoal;
Habilidades sociais;
Utilização dos recursos da comunidade;
Saúde e segurança;
Habilidades acadêmicas;
Lazer:
Trabalho;
Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as necessárias a sua completa implantação e a seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusa da pessoa com deficiência;
Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
Manifestar~se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia da irregularidade, expedindo, entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
Avaliar o desenvolvimento da política Estadual de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
Elaborar o seu regimento interno.
O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência será composto por 10 (Dez),
03 representantes indicados pelo Poder Executivo;
02 representantes indicados pelo Poder Legislativo; e
05 representantes de entidades não governamentais, com atuação na área da política de assistência social e/ou atuação com pessoas com deficiências, com atuação na área da política de assistência;
As entidades não governamentais serão eleitas em um fórum de entidades.
Cada representante terá um suplente, com plenos poderes para substituno provisoriamente em suas faltas e impedimentos, ou em definitivo, no caso da vacância da titularidade.
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos permitida à recondução por mais um período.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo, após as indicações, que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, Homologará a eleição e as nomeará por portaria Municipal.
As funções do membro do Conselhu Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância publica prestado ao Estado/Município.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade, pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Perderá o mandato o conselheiro que:
Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento crime ou contravenção penal.
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Perdera o mandato a instituição que:
Extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de atuação;
Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade da acentuada gravidade que torne incompatível sua reapresentação no Conselho;
Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave;
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada a ampla defesa.
O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação a Conferência Municipal e apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo, quando convocada através do Conselho Estadual, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo,se sua ampla divulgação.
A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições com atuação na área da política de assistência.
A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho após Decreto de Convocação Municipal.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
Aprovar seu regimento interno;
Aprovar e dar poder a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.