• Início
  • Legislação [Lei Nº 554 de 3 de Junho de 2015]




LEI N º 554, DE 03 DE JUNHO DE 2015

 

    "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência"

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Uruburetama - Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

         

          Art. 2º.   

          Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

           

            Art. 3º.   

            Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690 de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

             

              Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nâo produzam dificuldades para o desempenho de funções;

               

                Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, l.000Hz, 2,0.;

                 

                  Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60Q; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

                   

                    Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente à media, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:

                     

                      Comunicação;

                       

                        Cuidado pessoal;

                         

                          Habilidades sociais;

                           

                            Utilização dos recursos da comunidade;

                             

                              Saúde e segurança;

                               

                                Habilidades acadêmicas;

                                 

                                  Lazer:

                                   

                                    Trabalho;

                                     

                                      Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

                                         

                                          Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as necessárias a sua completa implantação e a seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

                                           

                                            Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusa da pessoa com deficiência;

                                             

                                              Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

                                               

                                                Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

                                                 

                                                  Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

                                                   

                                                    Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

                                                     

                                                      Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

                                                       

                                                        Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; 

                                                         

                                                          Manifestar~se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia da irregularidade, expedindo, entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

                                                           

                                                            Avaliar o desenvolvimento da política Estadual de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;

                                                             

                                                              Elaborar o seu regimento interno.

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência será composto por 10 (Dez),

                                                                 

                                                                  03 representantes indicados pelo Poder Executivo;

                                                                   

                                                                    02 representantes indicados pelo Poder Legislativo; e

                                                                     

                                                                      05 representantes de entidades não governamentais, com atuação na área da política de assistência social e/ou atuação com pessoas com deficiências, com atuação na área da política de assistência;

                                                                       

                                                                        As entidades não governamentais serão eleitas em um fórum de entidades.

                                                                         

                                                                          Cada representante terá um suplente, com plenos poderes para substituno provisoriamente em suas faltas e impedimentos, ou em definitivo, no caso da vacância da titularidade.

                                                                           

                                                                            O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

                                                                             

                                                                              Art. 6º.   

                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos permitida à recondução por mais um período.

                                                                                Art. 7º.   

                                                                                Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo, após as indicações, que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, Homologará a eleição e as nomeará por portaria Municipal.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  As funções do membro do Conselhu Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância publica prestado ao Estado/Município.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade, pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      Perderá o mandato o conselheiro que:

                                                                                       

                                                                                        Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

                                                                                         

                                                                                          Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

                                                                                           

                                                                                            Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

                                                                                             

                                                                                              Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

                                                                                               

                                                                                                For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento crime ou contravenção penal.

                                                                                                 

                                                                                                  A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    Perdera o mandato a instituição que:

                                                                                                     

                                                                                                      Extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de atuação;

                                                                                                       

                                                                                                        Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade da acentuada gravidade que torne incompatível sua reapresentação no Conselho;

                                                                                                         

                                                                                                          Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave;

                                                                                                           

                                                                                                            A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada a ampla defesa.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação a Conferência Municipal e apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo, quando convocada através do Conselho Estadual, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo,se sua ampla divulgação.

                                                                                                               

                                                                                                                A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições com atuação na área da política de assistência.

                                                                                                                 

                                                                                                                  A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho após Decreto de Convocação Municipal.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                    Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Aprovar seu regimento interno;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Aprovar e dar poder a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama\CE, aos 03 de junho de 2015.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho

                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.