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  • Legislação [Lei Nº 555 de 3 de Junho de 2015]




Lei nº 555, de 03 de junho de 2015

 

    Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5º da Lei Federal no 11.738/2008, ao pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, reajustado em 13,01% (treze vírgula zero um por cento), passando o valor atualizado para R$ 1.917,78 (um mil novecentos e dezessete reais e setent,}, e oito centavos) para o exercício de 40 ( quarenta) horas/aula semanais, devendo os valores a serem pagos, no exercicio de 2015, como consta do quadro abaixo:

        CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGOVALOR DO PISO
        20 horasR$ 958,89
        40 horasR$ l.917,78

         

          O valor do reajuste do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor referência do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de 20 (vime) ou 40 (quarenta) horas semanais.

           

            Por profissional do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é , direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

             

              Art. 2º.   

              Para formação do piso salarial profissional nacional será considerado além do vencimento-base todas as demais vantagens pecuniárias, a qualquer titulo, de caráter fixo, resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta lei.

               

                Art. 3º.   

                O pagamento do reajuste do piso salarial a que se refere esta lei, efetuado na forma de complementação acrescido ao vencimento dos empregados públicos municipais da educação básica, até aquele limite.

                 

                  Art. 4º.   

                  O valor que trata o artigo lº desta lei passa a vigorar retroativamente ao dia lº de janeiro de 2015.

                   

                    Art. 5º.   

                    As despesas advindas da presente lei serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual.

                     

                      Art. 6º.   

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, tendo seus efeitos financeiros retroagindo ao dia 1º (primeiro) de janeiro de 2015.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 03 de junho de 2015.

                         

                        LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                        Prefeito Municipal

                         

                         

                         

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