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- Legislação [Lei Nº 555 de 3 de Junho de 2015]
Lei nº 555, de 03 de junho de 2015
Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5º da Lei Federal no 11.738/2008, ao pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, reajustado em 13,01% (treze vírgula zero um por cento), passando o valor atualizado para R$ 1.917,78 (um mil novecentos e dezessete reais e setent,}, e oito centavos) para o exercício de 40 ( quarenta) horas/aula semanais, devendo os valores a serem pagos, no exercicio de 2015, como consta do quadro abaixo:
CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO | VALOR DO PISO |
20 horas | R$ 958,89 |
40 horas | R$ l.917,78 |
O valor do reajuste do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor referência do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de 20 (vime) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Por profissional do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é , direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Para formação do piso salarial profissional nacional será considerado além do vencimento-base todas as demais vantagens pecuniárias, a qualquer titulo, de caráter fixo, resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta lei.
O pagamento do reajuste do piso salarial a que se refere esta lei, efetuado na forma de complementação acrescido ao vencimento dos empregados públicos municipais da educação básica, até aquele limite.
O valor que trata o artigo lº desta lei passa a vigorar retroativamente ao dia lº de janeiro de 2015.
As despesas advindas da presente lei serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual.