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  • Legislação [Lei Nº 556 de 17 de Junho de 2015]




LEI Nº. 556, DE 17 DE JUNHO DE 2015

 

    "APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigências por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8° da Lei nº 13.005 que aprova o Plano Nacional de Educação.

         

          Art. 2º.   

          São diretrizes do PME:

           

            Erradicação do analfabetismo;

             

              Universalização do atendimento escolar;

               

                Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

                 

                  Melhoria da qualidade da educação;

                   

                    Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                     

                      Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

                       

                        Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

                         

                          Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

                           

                            Valorização dos (as) profissionais da educação;

                             

                              Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e a sustentabilidade socioambiental.

                               

                                Art. 3º.   

                                As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  As metas previstas no Anexo desta Lei constam como referência o Diagnostico construído tendo como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domícílíos - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes ínstancias:

                                     

                                      Secretaria Municipal de Educação;

                                       

                                        Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;

                                         

                                          Conselho Municipal de Educação.

                                           

                                            Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

                                             

                                              Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da Internet;

                                               

                                                Analisar, propor e efetivar políticas públicas e demais ações necessárias para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

                                                 

                                                  Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

                                                   

                                                    A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, realizará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

                                                     

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      O Município promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

                                                       

                                                        O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:

                                                         

                                                          Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

                                                           

                                                            Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências nacionais, regionais e estaduais que as procederem;

                                                             

                                                              As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03(três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                O Município atuará em regime de colaboração com a Uníão e o Estado, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano.

                                                                 

                                                                  Caberá ao poder executivo municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

                                                                    As estratégias defínidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em Âmbito local ou instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser contempladas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

                                                                     

                                                                      O município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no artigo 8º.

                                                                       

                                                                        O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado, dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste plano são condicionadas ao aumento das transferências do governo federal, de acordo com o seu papel redistributivo, supletivo e colaborativo, assim como estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal e Artígo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do Município.

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste poder, o projeto de leí referente ao Plano Munícípal de Educação a vígorar no período subsequente, que íncluírá díagnóstíco, díretrízes, metas e estratégías para o próxímo decênío.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  O poder público deverá ímplementar, em leí específica, contados 2 (doís) anos da publicação desta Leí, o Sístema Munícípal de Educação, responsável pela articulação do Sístema Munícípal de Ensíno, em regíme de colaboração, para efetívação das díretrízes, metas e estratégías do Plano Munícípal de Educação.

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.   

                                                                                    Esta Leí entra em vígor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 17 de junho de 2015.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho

                                                                                      Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.