Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 556 de 17 de Junho de 2015]
LEI Nº. 556, DE 17 DE JUNHO DE 2015
"APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigências por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8° da Lei nº 13.005 que aprova o Plano Nacional de Educação.
São diretrizes do PME:
Erradicação do analfabetismo;
Universalização do atendimento escolar;
Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
Melhoria da qualidade da educação;
Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
Valorização dos (as) profissionais da educação;
Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e a sustentabilidade socioambiental.
As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
As metas previstas no Anexo desta Lei constam como referência o Diagnostico construído tendo como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domícílíos - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes ínstancias:
Secretaria Municipal de Educação;
Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;
Conselho Municipal de Educação.
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da Internet;
Analisar, propor e efetivar políticas públicas e demais ações necessárias para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, realizará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
O Município promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:
Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências nacionais, regionais e estaduais que as procederem;
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03(três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
O Município atuará em regime de colaboração com a Uníão e o Estado, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano.
Caberá ao poder executivo municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
As estratégias defínidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em Âmbito local ou instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser contempladas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
O município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no artigo 8º.
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado, dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.
O cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste plano são condicionadas ao aumento das transferências do governo federal, de acordo com o seu papel redistributivo, supletivo e colaborativo, assim como estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal e Artígo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do Município.
Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste poder, o projeto de leí referente ao Plano Munícípal de Educação a vígorar no período subsequente, que íncluírá díagnóstíco, díretrízes, metas e estratégías para o próxímo decênío.
O poder público deverá ímplementar, em leí específica, contados 2 (doís) anos da publicação desta Leí, o Sístema Munícípal de Educação, responsável pela articulação do Sístema Munícípal de Ensíno, em regíme de colaboração, para efetívação das díretrízes, metas e estratégías do Plano Munícípal de Educação.