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  • Legislação [Lei Nº 564 de 24 de Setembro de 2015]




LEI Nº 564, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

 

    INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Uruburetama, na forma desta Lei, em consonância com o disposto na Lei Federal Nº 12.527/11, com o objetivo de contribuir para elevar, contínuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania.

         

          Fica instituído o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Câmara Municipal de Uruburetama, vinculado ao Gabinete da Presidência.

           

            Art. 2º.   

            Compete à Ouvidoria:

             

              Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Câmara Municipal de Uruburetama, e pelos seus servidores;

               

                Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as à Presidência que, em se tratando de atos de controle externo da administração pública, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos;

                 

                  Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

                   

                    Informar ao interessado as providências adotadas pela Câmara Municipal Uruburetama em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

                     

                      Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

                       

                        Elaborar e encaminhar à Presidência, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

                         

                          Propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Uruburetama, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.

                           

                            No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) días a contar da sua ciência.

                             

                              O recurso será dírigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

                               

                                Art. 3º.   

                                A Ouvidoria da Câmara Municipal de Uruburetama íntegra a estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma prevista no anexo único, parte integrante desta Lei.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  A função de Ouvidor da Câmara Municipal de Uruburetama poderá ser designada a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, vedada a acumulação de vencimentos.

                                   

                                    A designação para Ouvidor não implica afastamento das funções do cargo.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Os órgãos componentes da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Uruburetama deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.

                                         

                                          As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) días, salvo justo impedimento.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            O acesso à Ouvidoría poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônicos, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              Os pedídos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                A pessoa física ou entidade privada que detiver ínf ormações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta estará sujeita às sanções previstas no art. 33 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    A Mesa Diretora regulamentará o processamento e as demais disposições legais no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação.

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 23 de setembro de 2015.

                                                         

                                                         

                                                        Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho

                                                        Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                         

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