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- Legislação [Lei Nº 564 de 24 de Setembro de 2015]
LEI Nº 564, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Uruburetama, na forma desta Lei, em consonância com o disposto na Lei Federal Nº 12.527/11, com o objetivo de contribuir para elevar, contínuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Fica instituído o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Câmara Municipal de Uruburetama, vinculado ao Gabinete da Presidência.
Compete à Ouvidoria:
Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Câmara Municipal de Uruburetama, e pelos seus servidores;
Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as à Presidência que, em se tratando de atos de controle externo da administração pública, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos;
Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
Informar ao interessado as providências adotadas pela Câmara Municipal Uruburetama em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
Elaborar e encaminhar à Presidência, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
Propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Uruburetama, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) días a contar da sua ciência.
O recurso será dírigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A Ouvidoria da Câmara Municipal de Uruburetama íntegra a estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma prevista no anexo único, parte integrante desta Lei.
A função de Ouvidor da Câmara Municipal de Uruburetama poderá ser designada a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, vedada a acumulação de vencimentos.
A designação para Ouvidor não implica afastamento das funções do cargo.
Os órgãos componentes da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Uruburetama deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) días, salvo justo impedimento.
O acesso à Ouvidoría poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônicos, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza.
Os pedídos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
A pessoa física ou entidade privada que detiver ínf ormações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta estará sujeita às sanções previstas no art. 33 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
A Mesa Diretora regulamentará o processamento e as demais disposições legais no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação.