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  • Legislação [Lei Nº 507 de 26 de Fevereiro de 2013]




Lei nº 507, de 26 de fevereiro de 2013

 

    Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores que exercem funções técnicas relevantes de interesse na Segurança Pública e Social cm Uruburetama quando em cessão à Secretaria da Justiça e Cidadania e das outras providencias

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, LuizVladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Q. Fica concedida gratificação de até R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores municipais que exerçam função de relevante interesse na Segurança Publica e Social em Uruburetama, diretamente ligado à Cadeia Pública de Uruburetama, em parceria com a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, efetivamente prestado em nosso município, que forem cedidos por meio de convênio.

         

          A gratificação é exclusividade para quem exercer a função diretamente na Diretoria da Cadeia Pública em Uruburetama, não tendo qualquer natureza pessoal, e está estritamente ligado ao exercício da função.

           

            A gratificação que é disciplinada por esta lei não integrará os proventos do servidor para efeitos de aposentadoria ou qualquer outro benefício.

             

              E vedado o acúmulo de gratificação ao mesmo servidor, caso em que deverá optar relar percepção de somente uma gratificação.

               

                Art. 2º.   

                Para receber a gratificação disciplinada nesta lei, o servidor deverá atender aos seguintes critérios de avaliação:

                 

                  desempenho satisfatório com presteza e celeridade no cumprimento das atividades solicitadas pelas chefias; 

                   

                    responsabilidade profissional diferenciada;

                     

                      participação quando convocado, em palestras, fóruns e cursos de qualificação profissional solicitada pela Coordenadoria do qual está subordinada;

                       

                        média e qualidade dos relatórios de Atendimentos à população em geral;

                         

                          assiduidade, pontualidade e disciplina;

                           

                            disponibilidade para execução das atividades além do seu expediente normal;

                             

                              idoneidade pessoal, funcional e moral;

                               

                                proceder com respeito em relação a colegas e chefias, flexíveis às criticas e percepções diferentes;

                                 

                                  dar atenção especial e zelo pelo equipamento e materiais de trabalho;

                                   

                                    resolver, independentemente de orientação e com rapidez, os problemas diários de maneira satisfatória;

                                     

                                      capacidade e responsabilidade de resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação;

                                       

                                        desempenhar os serviços em tempo integral

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          O Direito a percepção da gratificação disciplinada nesta lei ficará díretamente ligada ao lapso temporal em que o servidor ficar a disposição da Secretaria da Justiça e Cidadania nesta Comarca, mais especificamente ligado a Cadeia Pública.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            Deverá o servidor obrigatoriamente, no caso da vedação do § 4° do caput desta lei, informa que recebe outra gratificação.

                                             

                                              Comprovada a má'fé deverá haver o ressarcimento aos cofres públicos.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                O servidor cedido quedeixar de exercer estas funções, ou quando, o contrato de cessão encerrar e não for renovado o convênio, será automaticamente retirada à gratificação.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, do qual informará o nome dos servidores e demais informações necessárias.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Uruburetama, suplementadas se necessário.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos jurídicos retroagidos a 1° de fevereiro de 2013.

                                                         

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, em 26 de fevereiro de 2013.

                                                           

                                                          LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

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