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  • Legislação [Lei Nº 508 de 26 de Fevereiro de 2013]




Lei nº 508, de 26 de fevereiro de 2013

 

    Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores que exercem funções técnicas relevantes de interesse Social e democrático na execução de mandados judiciais em Uruburetama quando em cessão ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceara e das outras providencias

     

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de U ruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica concedida gratificação de até R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores municipais que exerçam função de execução de mandados, de relevante interesse social e democrático na 23a Zona Eleitoral sediada em Uruburetama, efetivamente prestado em nosso município, e que forem cedidos por meio de convênio.

         

          A gratificação é exclusividade para quem exercer a função execução de mandados diretamente ligados a 23ª Zona Eleitoral sediada em Uruburetama, não tendo qualquer natureza pessoal, e está estritamente ligado ao exercício da função.

           

            A gratificação que é disciplinada por esta lei não integrará os proventos do servidor para efeitos de aposentadoria ou qualquer outro benefício.

             

              E vedado o acúmulo de gratificação ao mesmo servidor, caso em que deverá optar relar percepção de somente uma gratificação.

               

                Art. 2º.   

                Para receber a gratificação disciplinada nesta lei, o servidor deverá atender aos seguintes critérios de avaliação:

                 

                  desempenho satisfatório com presteza e celeridade no cumprimento das atividades solicitadas pelas chefias;

                   

                    responsabilidade profissional diferenciada;

                     

                      participação quando convocado, em palestras, fóruns e cursos de qualificação profissional solicitada pela Coordenadoria do qual está subordinada;

                       

                        média e qualidade dos relatórios de Atendimentos à população em geral;

                         

                          assiduidade, pontualidade e disciplina;

                           

                            disponibilidade para execução das atividades além do seu expediente normal;

                             

                              idoneidade pessoal, funcional e moral;

                               

                                proceder com respeito em relação a colegas e chefias, flexíveis às criticas e percepções diferentes;

                                 

                                  dar atenção especial e zelo pelo equipamento e materiais de trabalho;

                                   

                                    resolver, índependentemente de orientação e com rapidez, os problemas diários de maneira satisfatória;

                                     

                                      capacidade e responsabilidade de resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação;

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        O Direito a percepção da gratificação disciplinada nesta lei ficará diretamente ligada ao lapso temporal em que o servidor ficar a disposição da 23a Zona Eleitoral sediada em Uruburetama.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          Deverá o servidor obrigatoriamente, no caso da vedação do § 4° do caput desta lei, informa que recebe outra gratificação

                                           

                                            Comprovada a má-fé deverá haver o ressarcimento aos cofres públicos

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              O servidor cedido quedeixar de exercer estas funções, ou quando, o contrato de cessão encerrar e não for renovado o convênio, será automaticamente retirada à gratificação.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, do qual informará o nome dos servidores e demais informações necessárias.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Uruburetama, suplementadas se necessário.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos jurídicos retroagidos a 1° de fevereiro de 2013.

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, em 26 de fevereiro de 2013.

                                                         

                                                        LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

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