• Início
  • Legislação [Lei Nº 512 de 5 de Março de 2013]




LEI N.°512, DE 05 DE MARÇO DE 2013

 

    Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres de Uruburetama e da ou trasprovidencias.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Gramado - COMDIM, com competência fiscalízadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

           

            Art. 2º.   

            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

             

              elaborar e aprovar seu regimento interno;

               

                formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;

                 

                  prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;

                   

                    criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;

                     

                      acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

                       

                        propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;

                         

                          promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;

                           

                            receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;

                             

                              estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.

                               

                                Art. 3º.   

                                O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM será composto por seis (06) conselheiras com suas respectivas suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo:

                                 

                                  Representantes do Poder Público:

                                   

                                    Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo: 1 titular e 1 suplente.

                                     

                                      Secretaria de Saúde: 1 titular e 1 suplente.

                                       

                                        Secretaria de Educação: 1 titular e 1 suplente.

                                         

                                          Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Recursos Elídricos e Meio Ambiente: 1 titular e 1 suplente.

                                           

                                            Representantes da Sociedade Civil

                                             

                                              dois (02) membros titulares e dois (02) suplentes indicados pelas organizações representativas das entidades não governamentais, eleitos através de fóruns das entidades comunitárias.

                                               

                                                Serão habilitadas, para os efeitos da alínea “a”, inciso II deste artigo, as Organizações Não Governamentais - ONG s que atenderem aos seguintes requisitos:

                                                 

                                                  tenham, pelo menos, 1 (um) ano de existência legal na data da Assembléia que escolher o(s) representante(s) índicado(s);

                                                   

                                                    obrigatoriamente o representante seja mulher;

                                                     

                                                      A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.

                                                       

                                                        As funções dos membros do COMDIM não são remuneradas, porém são considerados de relevante interesse público e social.

                                                         

                                                          Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            O Conselho Municipal da Mulher elegerá um Secretário Executivo composto por um membro a fim de organizar suas atividades, sem qualquer remuneração, que não obrigatoriamente deverá ser mulher.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Ao Conselho Municipal da Mulher é faculta do formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das conselheiras do Conselho Municipal da Mulher nos trinta (30) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

                                                                 

                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Fica criado um Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:

                                                                       

                                                                        divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;

                                                                         

                                                                          apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos direitos da mulher;

                                                                           

                                                                            programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

                                                                             

                                                                              programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

                                                                               

                                                                                outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher

                                                                                 

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo de Uruburetama/CE.

                                                                                   

                                                                                    O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

                                                                                     

                                                                                      Das Disposições Finais

                                                                                       

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        O Conselho Municipal da Mulher diligencia para aprovação do seu Regimento Interno no prazo de (30) dias

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

                                                                                           

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 05 de março de 2013.

                                                                                               

                                                                                              LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.