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  • Legislação [Lei Nº 514 de 5 de Março de 2013]




Lei nº 514, de 05 de março de 2013

 

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, em consonância com o § 2° do art. 69, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional

         

          Art. 2º.   

          O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorísmo.

           

            Art. 3º.   

            Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Uruburetama, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação adequada em quantidade, qualidade, de forma acessível e permanente e valorizando e fortalecendo o princípio da soberania alimentar.

             

              Art. 4º.   

              O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito humano a alimentação adequada e a soberania alimentar, competindo-lhe, ainda:

               

                Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas;

                 

                  Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

                   

                    Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

                     

                      Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

                       

                        Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Estadual n° 15.002 de 21/09/2011, que disciplina sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Estado do Ceará

                         

                          Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;

                           

                            Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, objetivando a união de esforços;

                             

                              Criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

                               

                                Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama;

                                 

                                  Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

                                   

                                    Elaborar o seu regimento interno

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      A Comissão Executiva do Conselho de Segurança alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, terá a seguinte composição:

                                       

                                        Um (1) President

                                         

                                          Um (1) Vice-Presidente

                                           

                                            Um (1) Primeiro Secretário

                                             

                                              Um (1) Segundo Secretário

                                               

                                                A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, será eleita dentre e pelos membros titulares

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.

                                                   

                                                    Para cada representante titular haverá um representante suplente.

                                                     

                                                      Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da segurança Alimentar e Nutricional (Saúde; Educação; Desenvolvimento Agrário, Recursos Hídricos e Meio Ambienta; Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo; Administração, Planejamento e Finanças; Obras, Infraestrutura e Urbanismo; e de Governo) e órgãos estaduais e federais da área de produção e abastecimento de alimentos sediados no município.

                                                       

                                                        A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:

                                                         

                                                          Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural

                                                           

                                                            Movimento Sindical patronal, urbano e rural

                                                             

                                                              Associação de classe e conselhos profissiona

                                                               

                                                                Associações empresariais;

                                                                 

                                                                  Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município, como por exemplo católicos, espíritas, evangélicos, umbandístas e demais representações religiosas

                                                                   

                                                                    Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações nãogovernamentais;

                                                                     

                                                                      Instituições educacionais.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        A presidência do CONSEA de Uruburetama será exercida por um representante da sociedade civil escolhido por votação dos conselheiros no ato da posse.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          As instituições que representarão a sociedade civil no CONSEA de Uruburetama, deverão ter efetiva participação social no município.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois (02) anos, sendo admitida apenas uma, recondução consecutiva

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou a posteríori em igual prazo, caso ocorra imprevisões

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                O CONSEA de Uruburetama, será nomeado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não -governamentais com seus respectivos suplentes.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama - CONSEA, tem caráter público, aberta à participação de convidados ou interessados e de representantes de órgãos ou entidades que atuam no município ou na região, sem direito a voto.

                                                                                   

                                                                                    O CONSEA realizará semestrahnente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir e aprofundar temáticas de interesse comum, promovendo e fortalecendo a intersetorialidade.

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.   

                                                                                      A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal.

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.   

                                                                                        A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama, é considerada serviço de interesse relevante prestado ao município, de forma voluntária e sem qualquer remuneração

                                                                                         

                                                                                          Art. 15.   

                                                                                          O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Uruburetama terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibílização pelo município de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.   

                                                                                            Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                              Art. 17.   

                                                                                              Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 05 de março de 2013.

                                                                                                 

                                                                                                LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.