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  • Legislação [Lei Nº 515 de 5 de Março de 2013]




LEI N°515, DE 05 DE MARÇO DE 2013

 

    “Dispõe sobre a alteração e criação de alguns artigos da Lei Municipal no 500/2013 de 10 de janeiro de 2013, e dá outras providencias.”

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso ÍII do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterado o artigo 2“ e seus parágrafos da Lei Municipal nu 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:

         

          Art. 2º.   

          A Estruturaorganizacional básica do Poder e Executivo de Uruburetama, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

           

            Órgãos de Assessoramento Direto:

            1.1 Gabinete do Prefeito;

            1.2 Gabinete do Vice-Prefeito

             

              Órgãos de Execução Instrumental

              2.1 Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;

              2.2 Tesouraria;

              2.3 Comissão de Licitação;

               

                Órgão de Execução Programática;

                3.1 Secretaria de Educação;

                3.2 Secretaria da Saúde;

                3.3 Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo;

                3.4 Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

                3.5 Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;

                3.6 Secretaria da Juventude e do Esporte;

                3.7 Secretaria do Turismo e cultura;

                 

                  As atribuições c/ou competências dos órgãos de assessoramento superior e seus respectivos órgãos inferiores serão disciplinados através de Decreto Municipal, a ser baixado no prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação desta Lei. 8

                   

                    O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá normas complementares para a nova organização . administrativa da Prefeitura Municipal e a ela ajustará o orçamento municipal, remanejando entre os diversos órgãos as dotações orçamentárias fixadas em Lei Municipal para o exercício financeiro de 2013.

                     

                      Os cargos comissionados c sua distribuição cncontramse no Anexo I da Presente Lei, a remuneração no Anexo II

                       

                        A hierarquia por meio do organograma será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.”

                         

                          Art. 3º.   

                          Fica alterado o artigo 3 da Lei Municipal n° 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:

                          “Art. 3 Os cargos de secretários do município têm a seguinte denominação:

                          1. Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças:

                          2. Secretário(a) de Educação;

                          3. Secretáno(a) da Saúde;

                          4. Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo;

                          5. Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

                          6. Secretárío(a) de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;

                          7. Secretário(a) da Juventude e do Esporte;

                          8. Secretário(a) do Turismo e cultura;”

                           

                           

                            Art. 4º.   

                            Fica alterado o artigo 4a da Lei Municipal n 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:

                            “Art. 4 Ocargo do titular de órgão equivalente a Secretaria tem as seguintes denominações:

                            1. Chefe de Gabinete do Prefeito;

                            2. Tesoureiro;

                            3. Presidente da Comissão de Licitação;

                             

                              Art. 5º.   

                              Fica alteradoo artigo 5° e seus parágrafos da Lei Municipal n° 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:

                              “Art. 5 A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - Órgão de Execução Instrumental tem como responsabilidade controlar as unidades orgânicas centrais dos sistemas administrativos; manter o processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município e o bem estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais: controlar as movimentações financeiras, respeitando os estágios legais da despesas públicas; manter o sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal; lançar, arrecadar; controlar os tributos Municipais, inclusive a Dívida Ativa, desenvolvendo políticas financeiras, orçamentárias, tributárias e fiscais, no âmbito do Município.

                               

                                A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças deverá concentrar todos os serviços de apoio administrativo do Município, coordenando-se com todo os demais gestores, a fim de promover a integração dos registros dos atos e fatos administrativos no âmbito municipal.

                                 

                                  As movimentações financeiras junto às instituições credenciadas, mesmos as realizadas via “internet", são de exclusividade do Secretário de Administração, Planejamento e Finanças e do Tesoureiro,dc forma solidária c conjunta.

                                   

                                    As demais secretarias por seus secretários exercerão a função de ordenadores financeiros vinculados a esta secretaria, podendo o Chefe do Poder Executivo nomear outro servidor, que não seja o secretário, para está função, por meio de portaria;”

                                     

                                      Fica alteradoo artigo 6°, 7°, 8°, 9‘\ 10°, IP e 12° da Lei Municipal n° 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:

                                      “Art. 6°.A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - órgão de execução programática, que tem por finalidade principal planejar, coordenar, executar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Educação; controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamentai e básico, público e particular, nos termos da legislação vigente; apoiar e articular com o gqverno Federal e Estadual em matéria de politica e de legislação educacional; realizar estudo, pesquisa e avaliação permanente de recursos financeiros "para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; operar e manter os equipamentos educacional e administrativo, na área da educação municipal, por meio de pesquisas, planejamento, e identificação das características e qualificação do magistério e da população estudantil;exercer qualquer atribuição necessária ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, tudo no âmbito do Município.

                                      Art. 7°. A SECRETARIA DE SAÚDE - órgão de execução programática, que tem como finalidade principal planejar e executar política de saúde no âmbito do Município; implementar o Sistema Municipal de Saúde; "desenvolver ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de ativídade assistencíal e preventiva; intensifica as ações epidemiológícas, sanitárias e nutricionais; prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatórios de urgência; . promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e à saúde pública; integrar ao programa de politica a proteção ambiental; exercer qualquer atribuição necessária ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                      Art. 8°. À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - órgão de execução programãtica, que tem como finalidade principal desenvolver e implantar as políticas e estratégicas de ação municipal voltados para o desenvolvimento social, executar políticas de ação social e combate a fome; estudar e fortalecer meios de solução de problemas do menor, do idoso, da mulher, da criança, do adolescente, dos carentes, deficientes e outras minorias especiais; fortalece politicas de inclusão profissional; prezar pela reinserção social; promover cursos de capacitação; desenvolver métodos voltado ao empreendedorismo local; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.

                                      Art. 9°. A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - órgão de execução programãtica, que tem como finalidade principal desenvolver e implantar as políticas e estratégicas de ação municipal voltadas para o desenvolvimento agrário, hídricos e ambiental; Desenvolver meio de desenvolvimento econômico sustentável e conservacionista do meio ambiente; formular e •/ executar politicas na área da agricultura, recursos hídricos e meio ambiente; e outras atribuições necessárias ao cumprimento dé suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.

                                      Art. 10°. A SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO - órgão de execução programãtica que tem como finalidade precípua executar diretamente, ou mediante contrato, ajuste ou controle físico territorial e socioeconômico do Município, abrangendo construções, reformas e manutenção de prédios públicos, abertura e ihanutenção de vias públicas e rodovias municipais, obras de pavimentação, construção civil, saneamento, drenagem e calçamento; cumprir e fazer cumprir o código de obras e posturas Municipal; planejar e executar serviços de saneamento básico, limpeza pública, cemitérios e chafarizes e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo,

                                      Art. 11°.A SECRETARIA DA JUVENTUDE E DO ESPORTE - órgão de execução programãtica, que tem por finalidade principal planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar ações da Administração Municipal relacionadas com as políticas para Juventude e o Esportee outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, oü por determinação do Chefe do Poder Executivo.

                                      Art. 12°. A SECRETARIA DO TURISMO E CULTURA - órgão de execução programãtica, que tem como finalidade principal a coordenação Integral do desenvolvimento e implantação de projetos turísticos bem como planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Culturae outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo."

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Fica aiteradoo artigo 13 da Lei Municipal n9 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:

                                        “Art. 13. O GABINETE DO PREFEITO, órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e dos órgãos de execução instrumental e programãtica do Poder Executivo Municipal; com representação tanto politica como social; recepção; estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; elaboração de correspondências e controle de atos oficiais do Prefeito; transmissão e controle das ordens emanadas; coordenação das atividades de Comunicação Social; assessoramento direto do Prefeito em todas as áreas; Agenda e coordenação de audiências e quais quer outras atividades correlatas; Recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.”

                                         

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          Fica criado o artigo 14 na Lei Municipal nu 500/2013, com a seguinte redação:

                                          “Art. 14°.ATESOURARIA, órgâo de execução instrumental que tem como responsabilidade de manter devidamente • processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria municipaL no .estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipaLElaborar os diários e resumos diários de •' tesouraria, remetendo-os juntamente com todos os documentos devidos; conferir e proceder ao ' registro e arrecadação da receita eventual e virtual, bem como à liquidação dos juros que se mostrarem devidos e efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizadose outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.”

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Fica criado o artigo 15 na Lei Municipal na 500/2013, côm a seguinte redação:

                                            “Art. 15. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, órgão de execução instrumental que tem como responsabilidade principal executar, nos termos da Lei n” 8.666/93 c alterações posteriores, todos os procedimentos para aquisição de bens e serviços realizados em Favor do Poder Executivo Municipal."

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              Fica criado o Título I e os artigos 16,17 e 18 na Lei Municipal n9 500/2013, com a seguinte redação:

                                               

                                               

                                                DOS CARGOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

                                                 

                                                “Art. 36. Os cargos de Secretários Municipais e os Titulares de Órgãos da Estrutura Básica, terão seus subsídios fixados por Lei nos termos da Constituição Federal.

                                                §1° - O Subsídio a ser fixado para os Agentes Políticos Municipais, constante do “caput" deste artigo tem limites a ser observados pela Constituição e a Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000.

                                                §2° - Os subsídios serão fixados em parcela única mensal, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adiciona], abono, prêmio,.', verba de representação ou quaisquer outras espécies de remuneração, salvo as fixadas em Lei e as diárias, a título de indenização das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção paga por motivo de viagem, a serviço do Município de Uruburetama, a única exceção que se faz é a gratificação natalina nos termos do artigo 39 5 1° da Constituição Federal e o parecer do TCM n° 18/2002 aos titulares daS* Secretarias e aos cargos equiparados.

                                                Árt. 17. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Municipal, de provimento em comissão, remunerações correspondentes '•quantificados no Anexo I, desta lei, cujas competências e jornada de trabalho serão " regulamentadas por Decreto.

                                                Art. 18 Os órgãos da Administração Direta Municipal terão por dirigentes ocupantes de Funções Comissionadas, livremente providas e desprovidas pelo Prefeito Municipal, cuja remuneração possui a natureza de gratificação, sendo acumulável com a de cargos efetivos da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou municipal, do qual este somente receberá o equivalente à 75% do valor da remuneração do cargo do Anexo I, com exceção aos Secretários Municipais.

                                                Parágrafo Único - Para o cargo de Secretário Municipal, a remuneração possui a natureza de subsídio, na forma estabelecida no 5 4.° do art. 39 da Constituição Federal e, sendo o ocupante deste cargo servidor público do Município de Uruburetama, fará jus, ainda, aos direitos enumerados no § 3° do art. 39 da mesma Carta da República.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal na 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Fica alterado Anexo II da Lei Municipal np 500/2013,que passa a vigorai' da seguinte forma

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      Ficam revogadas o Anexo III da Lei 500/2013 e as disposições em contrário.

                                                       

                                                        Art. 13.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos jurídicos, administrativos e financeiros retroagidos à 1° dè fevereiro de 2013.

                                                         

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Utuburetama-CE, em 05 de março de 2013.

                                                           

                                                          LUIS VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO 

                                                          Prefeito Municipal 

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.