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- Legislação [Lei Nº 515 de 5 de Março de 2013]
LEI N°515, DE 05 DE MARÇO DE 2013
“Dispõe sobre a alteração e criação de alguns artigos da Lei Municipal no 500/2013 de 10 de janeiro de 2013, e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso ÍII do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica alterado o artigo 2“ e seus parágrafos da Lei Municipal nu 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:
A Estruturaorganizacional básica do Poder e Executivo de Uruburetama, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Órgãos de Assessoramento Direto:
1.1 Gabinete do Prefeito;
1.2 Gabinete do Vice-Prefeito
Órgãos de Execução Instrumental
2.1 Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
2.2 Tesouraria;
2.3 Comissão de Licitação;
Órgão de Execução Programática;
3.1 Secretaria de Educação;
3.2 Secretaria da Saúde;
3.3 Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo;
3.4 Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
3.5 Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;
3.6 Secretaria da Juventude e do Esporte;
3.7 Secretaria do Turismo e cultura;
As atribuições c/ou competências dos órgãos de assessoramento superior e seus respectivos órgãos inferiores serão disciplinados através de Decreto Municipal, a ser baixado no prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação desta Lei. 8
O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá normas complementares para a nova organização . administrativa da Prefeitura Municipal e a ela ajustará o orçamento municipal, remanejando entre os diversos órgãos as dotações orçamentárias fixadas em Lei Municipal para o exercício financeiro de 2013.
Os cargos comissionados c sua distribuição cncontramse no Anexo I da Presente Lei, a remuneração no Anexo II
A hierarquia por meio do organograma será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
Fica alterado o artigo 3 da Lei Municipal n° 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3 Os cargos de secretários do município têm a seguinte denominação:
1. Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças:
2. Secretário(a) de Educação;
3. Secretáno(a) da Saúde;
4. Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo;
5. Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
6. Secretárío(a) de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;
7. Secretário(a) da Juventude e do Esporte;
8. Secretário(a) do Turismo e cultura;”
Fica alterado o artigo 4a da Lei Municipal n 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4 Ocargo do titular de órgão equivalente a Secretaria tem as seguintes denominações:
1. Chefe de Gabinete do Prefeito;
2. Tesoureiro;
3. Presidente da Comissão de Licitação;
Fica alteradoo artigo 5° e seus parágrafos da Lei Municipal n° 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 5 A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - Órgão de Execução Instrumental tem como responsabilidade controlar as unidades orgânicas centrais dos sistemas administrativos; manter o processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município e o bem estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais: controlar as movimentações financeiras, respeitando os estágios legais da despesas públicas; manter o sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal; lançar, arrecadar; controlar os tributos Municipais, inclusive a Dívida Ativa, desenvolvendo políticas financeiras, orçamentárias, tributárias e fiscais, no âmbito do Município.
A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças deverá concentrar todos os serviços de apoio administrativo do Município, coordenando-se com todo os demais gestores, a fim de promover a integração dos registros dos atos e fatos administrativos no âmbito municipal.
As movimentações financeiras junto às instituições credenciadas, mesmos as realizadas via “internet", são de exclusividade do Secretário de Administração, Planejamento e Finanças e do Tesoureiro,dc forma solidária c conjunta.
As demais secretarias por seus secretários exercerão a função de ordenadores financeiros vinculados a esta secretaria, podendo o Chefe do Poder Executivo nomear outro servidor, que não seja o secretário, para está função, por meio de portaria;”
Fica alteradoo artigo 6°, 7°, 8°, 9‘\ 10°, IP e 12° da Lei Municipal n° 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 6°.A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - órgão de execução programática, que tem por finalidade principal planejar, coordenar, executar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Educação; controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamentai e básico, público e particular, nos termos da legislação vigente; apoiar e articular com o gqverno Federal e Estadual em matéria de politica e de legislação educacional; realizar estudo, pesquisa e avaliação permanente de recursos financeiros "para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; operar e manter os equipamentos educacional e administrativo, na área da educação municipal, por meio de pesquisas, planejamento, e identificação das características e qualificação do magistério e da população estudantil;exercer qualquer atribuição necessária ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, tudo no âmbito do Município.
Art. 7°. A SECRETARIA DE SAÚDE - órgão de execução programática, que tem como finalidade principal planejar e executar política de saúde no âmbito do Município; implementar o Sistema Municipal de Saúde; "desenvolver ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de ativídade assistencíal e preventiva; intensifica as ações epidemiológícas, sanitárias e nutricionais; prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatórios de urgência; . promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e à saúde pública; integrar ao programa de politica a proteção ambiental; exercer qualquer atribuição necessária ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8°. À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - órgão de execução programãtica, que tem como finalidade principal desenvolver e implantar as políticas e estratégicas de ação municipal voltados para o desenvolvimento social, executar políticas de ação social e combate a fome; estudar e fortalecer meios de solução de problemas do menor, do idoso, da mulher, da criança, do adolescente, dos carentes, deficientes e outras minorias especiais; fortalece politicas de inclusão profissional; prezar pela reinserção social; promover cursos de capacitação; desenvolver métodos voltado ao empreendedorismo local; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9°. A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - órgão de execução programãtica, que tem como finalidade principal desenvolver e implantar as políticas e estratégicas de ação municipal voltadas para o desenvolvimento agrário, hídricos e ambiental; Desenvolver meio de desenvolvimento econômico sustentável e conservacionista do meio ambiente; formular e •/ executar politicas na área da agricultura, recursos hídricos e meio ambiente; e outras atribuições necessárias ao cumprimento dé suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10°. A SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO - órgão de execução programãtica que tem como finalidade precípua executar diretamente, ou mediante contrato, ajuste ou controle físico territorial e socioeconômico do Município, abrangendo construções, reformas e manutenção de prédios públicos, abertura e ihanutenção de vias públicas e rodovias municipais, obras de pavimentação, construção civil, saneamento, drenagem e calçamento; cumprir e fazer cumprir o código de obras e posturas Municipal; planejar e executar serviços de saneamento básico, limpeza pública, cemitérios e chafarizes e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo,
Art. 11°.A SECRETARIA DA JUVENTUDE E DO ESPORTE - órgão de execução programãtica, que tem por finalidade principal planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar ações da Administração Municipal relacionadas com as políticas para Juventude e o Esportee outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, oü por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12°. A SECRETARIA DO TURISMO E CULTURA - órgão de execução programãtica, que tem como finalidade principal a coordenação Integral do desenvolvimento e implantação de projetos turísticos bem como planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Culturae outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo."
Fica aiteradoo artigo 13 da Lei Municipal n9 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13. O GABINETE DO PREFEITO, órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e dos órgãos de execução instrumental e programãtica do Poder Executivo Municipal; com representação tanto politica como social; recepção; estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; elaboração de correspondências e controle de atos oficiais do Prefeito; transmissão e controle das ordens emanadas; coordenação das atividades de Comunicação Social; assessoramento direto do Prefeito em todas as áreas; Agenda e coordenação de audiências e quais quer outras atividades correlatas; Recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.”
Fica criado o artigo 14 na Lei Municipal nu 500/2013, com a seguinte redação:
“Art. 14°.ATESOURARIA, órgâo de execução instrumental que tem como responsabilidade de manter devidamente • processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria municipaL no .estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipaLElaborar os diários e resumos diários de •' tesouraria, remetendo-os juntamente com todos os documentos devidos; conferir e proceder ao ' registro e arrecadação da receita eventual e virtual, bem como à liquidação dos juros que se mostrarem devidos e efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizadose outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.”
Fica criado o artigo 15 na Lei Municipal na 500/2013, côm a seguinte redação:
“Art. 15. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, órgão de execução instrumental que tem como responsabilidade principal executar, nos termos da Lei n” 8.666/93 c alterações posteriores, todos os procedimentos para aquisição de bens e serviços realizados em Favor do Poder Executivo Municipal."
Fica criado o Título I e os artigos 16,17 e 18 na Lei Municipal n9 500/2013, com a seguinte redação:
DOS CARGOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
“Art. 36. Os cargos de Secretários Municipais e os Titulares de Órgãos da Estrutura Básica, terão seus subsídios fixados por Lei nos termos da Constituição Federal.
§1° - O Subsídio a ser fixado para os Agentes Políticos Municipais, constante do “caput" deste artigo tem limites a ser observados pela Constituição e a Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000.
§2° - Os subsídios serão fixados em parcela única mensal, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adiciona], abono, prêmio,.', verba de representação ou quaisquer outras espécies de remuneração, salvo as fixadas em Lei e as diárias, a título de indenização das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção paga por motivo de viagem, a serviço do Município de Uruburetama, a única exceção que se faz é a gratificação natalina nos termos do artigo 39 5 1° da Constituição Federal e o parecer do TCM n° 18/2002 aos titulares daS* Secretarias e aos cargos equiparados.
Árt. 17. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Municipal, de provimento em comissão, remunerações correspondentes '•quantificados no Anexo I, desta lei, cujas competências e jornada de trabalho serão " regulamentadas por Decreto.
Art. 18 Os órgãos da Administração Direta Municipal terão por dirigentes ocupantes de Funções Comissionadas, livremente providas e desprovidas pelo Prefeito Municipal, cuja remuneração possui a natureza de gratificação, sendo acumulável com a de cargos efetivos da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou municipal, do qual este somente receberá o equivalente à 75% do valor da remuneração do cargo do Anexo I, com exceção aos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Para o cargo de Secretário Municipal, a remuneração possui a natureza de subsídio, na forma estabelecida no 5 4.° do art. 39 da Constituição Federal e, sendo o ocupante deste cargo servidor público do Município de Uruburetama, fará jus, ainda, aos direitos enumerados no § 3° do art. 39 da mesma Carta da República.
Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal na 500/2013, por completo, que passa a vigorar da seguinte forma
Fica alterado Anexo II da Lei Municipal np 500/2013,que passa a vigorai' da seguinte forma