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  • Legislação [Lei Nº 518 de 25 de Abril de 2013]




Lei nº 518, de 25 de abril de 2013

 

    Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores que exercem funções de Coordenador de Projetos Educacionais Conveniado à Associação Atlético Banco do Brasil - AABB de Uruburetama e das outras providencias

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, LuizVladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica concedida gratificação de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao(s) servidor(es) municipais que exerça(m) função de Coordenador de Projetos Educacionais Conveniados com a Associação Atlético Banco do Brasil - AABB de Uruburetama

         

          A gratificação é exclusividade para quem exercer a função de Coordenador de Projetos Educacionais diretamente ligados aos projetos executados em parceria, por meio de convênio com a Associação Atlético Banco do Brasil - AABB de Uruburetama, não tendo qualquer natureza pessoal, e está estritamente ligado ao exercício da função

           

            A gratificação que é disciplinada por esta lei não integrará os proventos do servidor para efeitos de aposentadoria ou qualquer outro beneficio.

             

              É vedado o acúmulo de gratificação ao mesmo servidor, caso em que deverá optar relar percepção de somente uma gratificação.

               

                Art. 2º.   

                Para receber a gratificação disciplinada nesta lei, o servidor deverá atender aos seguintes critérios de avaliação: I

                 

                  desempenho satisfatório com presteza e celeridade no cumprimento das atividades solicitadas pelas chefias

                   

                    responsabilidade profissional diferenciada;

                     

                      participação quando convocado, em palestras, fóruns e cursos de qualificação profissional solicitada pela Coordenadoria do qual está subordinada;

                       

                        média e qualidade dos relatórios de Atendimentos à população em geral;

                         

                          assiduidade, pontualidade e disciplina;

                            disponibilidade para execução das atividades além do seu expediente normal;

                             

                              idoneidade pessoal, funcional e moral;

                               

                                proceder com respeito em relação a colegas e chefias, flexíveis às criticas e percepções diferentes;

                                 

                                  dar atenção especial e zelo pelo equipamento e materiais de trabalho;

                                   

                                    resolver, independentemente de orientação e com rapidez, os problemas diários de maneira satisfatória;

                                     

                                      capacidade e responsabilidade de resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação;

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        O Direito a percepção da gratificação disciplinada nesta lei ficará diretamente ligada ao lapso temporal em que o servidor ficar na Coordenação dos Projetos Educacionais exercidos por meio do convênio com a Associação Atlético Banco do Brasil - AABB, sediada em Uruburetama.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          Deverá o servidor obrigatoriamente, no caso da vedação do § 3° do caput desta lei, informa que recebe outra gratificação.

                                           

                                            Comprovada a má-fé deverá haver o ressarcimento aos cofres públicos

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              O servidor que deixar de exercer estas funções, ou quando, o convênio encerrar e não for renovado, será automaticamente retirada à gratificação

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, do qual informará o nome do(s) servidor(es) e demais informações necessárias

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Uruburetama, suplementadas se necessário

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos jurídicos retroagidos a 1° de Abril de 2013

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, em 25 de abril de 2013.

                                                         

                                                        LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

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